Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6057763-19.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ANTONIO RENILDO DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RENILDO DA COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO RENILDO DA COSTA, servidor público municipal, em face do Município de Macapá, por meio da qual pleiteia a imediata recomposição dos vencimentos do autor aos valores anteriormente percebido, sob o fundamento de que a Administração Pública procedeu à retenção indevida. Regularmente citado, o Município de Macapá apresentou contestação, sustentando a legalidade dos descontos, ao argumento de que a parte autora recebia vencimentos acima de sua tabela de progressão, o que foi identificado como erro material e corrigido. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos realizados pelo Município de Macapá nos vencimentos do servidor reclamante. Denota-se nos autos que o reclamante informa que ocupa o cargo efetivo de Engenheiro Agrônomo, sua e que até o mês de outubro de 2024, o autor percebiaregularmente seu vencimento básico no valor de R$ 5.370,08, correspondente ao enquadramento na Classe E, Nível 25. Todavia, os documentos acostados nos autos, especialmente a Declaração de Vida Funcional da parte autora, revelam que o reclamante está enquadrado na Classe/Nível D-24, e não a Classe/Nível D-25 informado na inicial. Diante da constatação do erro administrativo, o reclamado realizou os devidos descontos no contracheque do reclamante referente aos seus vencimentos, retificando de R$ 5.370,08 para R$ 4.742,61, valor que permaneceu sendo pago até o mês de março de 2025. É pacífico o entendimento de que a Administração Pública, ao identificar eventual pagamento indevido ao servidor, não pode proceder à restituição de valores de forma unilateral, sendo imprescindível a instauração de processo administrativo regular, com observância do contraditório, da ampla defesa e da motivação, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. No caso dos autos, restou comprovado que o Município realizou descontos diretos na folha de pagamento do autor, sem prévia instauração de processo administrativo, limitando-se a imputar suposto débito ao servidor. Tal conduta é ilegítima, pois viola garantias constitucionais básicas e o princípio da legalidade administrativa, tornando nulos os descontos efetuados, nada obstando que proceda ao processo administrativo para receber os valores. Ressalte-se que a restituição ao erário, quando cabível, não pode ser imposta automaticamente, sobretudo quando o servidor não concorreu para o suposto erro e recebeu os valores de boa-fé, circunstância que, inclusive, reforça a necessidade de apuração administrativa prévia. Assim, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à restituição integral dos valores indevidamente descontados, devidamente atualizados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a nulidade dos descontos realizados na remuneração do autor, por ausência de processo administrativo regular; b) condenar o Município de Macapá à restituição dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 5.589,88 (cinco mil quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos). A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.