Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANGELMIR BALDEZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HIAGO MAGAIVE MARTINS DA CRUZ
EXECUTADO: JOSE DOS SANTOS SACRAMENTO Advogado(s) do reclamado: SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE DECISÃO A parte executada requereu na petição id 25897871 pedido de desbloqueio de sua conta bancária anexando cópia de extrato bancário e contracheque. Não há dúvida, que a aplicação pura e simples do disposto no artigo 833, IV, do CPC garante, de modo absoluto, a proteção ao salário da parte executada. Por outro lado, atinge frontalmente o direito fundamental da exequente de ser compensada pelos prejuízos suportados, pois a impenhorabilidade do salário frustraria a execução da obrigação, que se alonga, sem que a obrigação fosse satisfeita. Dessa forma, não se pode anular por completo a constrição do salário. Ao revés, a penhora de parte do valor não induz malefício à dignidade da pessoa, haja vista que, a exemplo da devedora, a parte credora também depende da importância para satisfazer suas necessidades. No caso em tela, permitir a absoluta impenhorabilidade dos proventos da parte executada seria proporcionar-lhe enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, principalmente quando a efetividade do processo reclama providências práticas, no sentido de dar à parte a prestação jurisdicional. Ora, é cediço que os proventos, salários, soldos e outras remunerações da devedora têm por escopo a sua manutenção digna, todavia não se pode perder de vista que referidas verbas também visam à satisfação das obrigações por ela contraídas. Logo, não parece equilibrado que o aposentado sinta-se desobrigado do que deve, confiante de que o Judiciário não permitirá penhora sobre sua aposentadoria. Destaque-se que o Tribunal Superior rmou entendimento sobre a possibilidade da constrição de parte dos proventos inclusive em obrigação não alimentar. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art.649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019,DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modicar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019). Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAIS CÍVEIS. RECLAMAÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO. MITIGAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1) A penhora de até 30% do salário do devedor tem sido admitida pela jurisprudência, nas hipóteses em que não se encontre outros bens penhoráveis para saldar a dívida, respeitada a proporcionalidade e razoabilidade da medida. 2. Desta forma, é de se conrmar a r. decisão. 3) Recurso conhecido e não provido. 4)Decisão mantida pelos próprios fundamentos.(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0035212-31.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Julho de 2019). Desta feita, como destacado no REsp 1.818.716/SC de relatoria do E. Ministro Marco Buzzi, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como “absolutamente impenhorável” passou a ser “impenhorável” no novo regramento, permitindo maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada a essência da norma protetiva. Assim, é possível a penhora dos proventos da parte, desde que não prejudique a sua sobrevivência. No caso concreto, não houve demonstração dos gastos para tratamento da enfermidade da parte executada, razão pela qual, acolho parcialmente o pedido formulado para determinar o desbloqueio de 70% (setenta por cento) dos vencimentos percebidos em novembro/2025, conforme contracheque juntado no id 25898307. Considerando que o valor líquido recebido foi de R$ 15.390,78 (quinze mil trezentos e noventa reais e setenta e oito centavos), mantenho a constrição sobre 30% (trinta por cento), correspondente a R$ 4.617,23 (quatro mil seiscentos e dezessete reais e vinte e três centavos), autorizando-se o desbloqueio do valor remanescente. Por fim, tendo em vista que a parte executada ainda não foi intimada para apresentar embargos, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, opor a referida peça processual.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6078930-92.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Macapá, 26 de fevereiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá