Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6078930-92.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: ANGELMIR BALDEZ DA SILVA
EXECUTADO: JOSE DOS SANTOS SACRAMENTO DECISÃO Analisando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos à execução opostos no ID 27465243, constatei que um deles, o da garantia do juízo, não está preenchido. Isto porque, o valor da execução é R$ 34.926,64 (trinta e quatro mil novecentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos) e o valor penhorado, via Sisbajud (R$4.617,23), é menor, não tendo o executado indicado bem à penhora cujo valor pudesse complementar a garantia do juízo e, dessa forma, viabilizar o recebimento dos embargos para a análise das razões de mérito. Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão proferida no ID 27812376 e deixo de receber os embargos à execução opostos no ID 27465243. Em razão da preclusão do direito do executado à oposição de embargos à execução, relativos à penhora certificada no ID 26832115, pois o ato já foi por si praticado, determino a transferência do valor bloqueado para conta indicada pela parte exequente, via SISCONDJ. Não havendo indicação dos dados bancários,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para fornecê-los no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se que, em caso de PIX, a chave deverá estar vinculada ao CPF ou CNPJ do beneficiário, em razão das exigências do sistema. Confirmada a transferência via SISCONDJ, intime-se a parte exequente acerca do pagamento, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Macapá/AP, 17 de junho de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.