Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6074816-13.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: AYRTON DUARTE VIEIRA
EXECUTADO: JOSE MANOEL DE ARAUJO DUTRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MANOEL DE ARAUJO DUTRA, DAYANE GEMAQUE GOMES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AYRTON DUARTE VIEIRA em face de JOSÉ MANOEL DE ARAÚJO DUTRA e DAYANE GEMAQUE GOMES, fundada em nota promissória. No ID 26789042, o Oficial de Justiça certificou que realizou diligências em endereços indicados para citação do executado JOSÉ MANOEL DE ARAÚJO DUTRA, sem êxito no endereço residencial, mas apurou que ele é policial militar da ativa, lotado no 6º BPM, e que estava em licença-prêmio, com retorno às atividades previsto para 03/06/2026. Intimada sobre a certidão, a parte exequente requereu, no ID 27658205, a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, justamente em razão da informação de que o executado retornaria às atividades no 6º Batalhão da Polícia Militar. O pedido não comporta acolhimento. A suspensão da execução é providência excepcional e somente se justifica quando não houver ato útil a ser praticado naquele momento processual. Não é a hipótese dos autos. A diligência do Oficial de Justiça não revelou absoluta impossibilidade de localização do executado; ao contrário, trouxe dado concreto e relevante para o prosseguimento da execução, isto é, unidade de lotação, condição funcional e data provável de retorno ao serviço. A data informada para retorno do executado às atividades já foi superada. Desse modo, não há racionalidade processual em manter o feito paralisado justamente quando se tornou viável renovar a citação no local funcional indicado. A execução deve prosseguir com efetividade, sem transformar informação útil de localização em motivo para indevida postergação da marcha processual. Além disso, a execução se realiza no interesse do credor, mas também se submete aos deveres de duração razoável do processo, eficiência e aproveitamento dos atos processuais. Havendo indicação objetiva de onde o executado pode ser encontrado, a providência adequada é a renovação imediata da diligência citatória, e não a suspensão do feito. Quanto à executada DAYANE GEMAQUE GOMES, verifica-se que foi apresentada, no ID 23800339, petição denominada embargos à execução, na qual sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de assinatura sua na nota promissória, inexistência de título executivo válido contra si e requerimento de gratuidade de justiça. Ocorre que os embargos à execução não se processam nos próprios autos da execução. Nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, incumbindo à parte embargante observar a forma processual legalmente estabelecida para o exercício de sua defesa típica. Desse modo, intime-se DAYANE GEMAQUE GOMES, por seu advogado, para, no prazo de 5 dias, promover a regular distribuição dos embargos à execução por dependência a estes autos, instruindo-os com a petição do ID 23800339 e respectivos documentos, bem como reiterando, se assim entender, o pedido de gratuidade de justiça no feito próprio, sob pena de a petição lançada nestes autos principais não ser conhecida como embargos à execução. Até a efetiva regularização pela parte interessada, a petição do ID 23800339 não suspende a marcha da execução e não desloca o processamento dos atos executivos. Assim, indefiro o pedido de suspensão formulado no ID 27658205 e determino o imediato prosseguimento do feito. Expeça-se novo mandado de citação, intimação, penhora e avaliação em face de JOSÉ MANOEL DE ARAÚJO DUTRA, a ser cumprido no 6º Batalhão da Polícia Militar, situado na Av. Acésio Guedes, nº 1369, bairro Perpétuo Socorro, Macapá/AP, devendo o Oficial de Justiça, além da diligência presencial, renovar a tentativa de contato pelo WhatsApp já informado nos autos, certificando de forma detalhada datas, horários, pessoas contatadas, informações funcionais obtidas, eventual recusa, ausência momentânea ou qualquer outro dado relevante ao cumprimento da ordem judicial. Caso o executado seja encontrado, cite-se para, no prazo legal de 3 dias, efetuar o pagamento do débito, honorários advocatícios e custas processuais, prosseguindo-se, se não houver pagamento, com penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação da execução, nos termos já determinados na decisão inicial. Caso não seja encontrado, deverá o Oficial de Justiça observar o art. 830 do CPC, certificando pormenorizadamente as diligências realizadas e, sendo cabível, procedendo ao arresto de bens encontrados. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá