Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000634-56.2019.8.03.0006.
EXEQUENTE: ADJON DE ALMEIDA PEREIRA
EXECUTADO: WALDERNEY BARBOSA PANTALEÃO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALDERNEY BARBOSA PANTALEAO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada, como medida coercitiva atípica para assegurar o cumprimento da obrigação pecuniária objeto da presente execução. O pleito fundamenta-se no art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. No mesmo sentido, o Enunciado 48 da ENFAM esclarece que tal dispositivo traduz o poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas inclusive no processo de execução. A constitucionalidade da utilização de medidas executivas atípicas foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5941, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o devido processo legal No caso em tela, verifica-se que as tentativas prévias de localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas, demonstrando a resistência do devedor em satisfazer o crédito. Todavia, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tais medidas devem ser aplicadas de forma subsidiária e, fundamentalmente, temporária, evitando-se que a coerção se transforme em sanção perpétua ou punição por ausência de bens. Conforme orienta o STJ: STJ — REsp 1830416 RJ — Publicado em 27/10/2023 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto (...) visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. Nesse contexto, a fixação de um termo final para a restrição apresenta-se como medida adequada para equilibrar a busca pela efetividade processual com o direito de locomoção do executado, permitindo a reavaliação da utilidade da medida após período razoável de pressão coercitiva.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a suspensão do direito de conduzir veículo automotor do executado, com a consequente restrição/apreensão de sua CNH, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da efetiva restrição, ou até o integral pagamento do débito, o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a satisfação do crédito, a medida deverá ser automaticamente levantada, cabendo à parte exequente, se for o caso, demonstrar a persistência da utilidade da restrição ou indicar novos meios para o prosseguimento do feito. Expeça-se ofício ao DETRAN/AP para cumprimento imediato da determinação. Intimem-se. Cumpra-se. Ferreira Gomes/AP, 3 de maio de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes