Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007357-06.2019.8.03.0002.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: LUCAS SANTOS SANTANA DECISÃO Promova-se o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do Sistema SISBAJUD, observado o valor indicado na execução (R$ 36.059,71 - trinta e seis mil, cinquenta e nove reais e setenta e um centavos). Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, promova-se o desbloqueio do excedente, no prazo de 24 horas, devendo a ordem ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo. Se frutífero o bloqueio,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada, para, caso queira, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se sobre a indisponibilidade. Impugnado o bloqueio, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 5(cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Não apresentada manifestação pela parte devedora, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, pelo que deverá a secretaria encaminhar os autos para solicitação de transferência, expedindo-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Ressalto que se o valor bloqueado for irrisório, os autos retornarão imediatamente para desbloqueio. Infrutífera a diligência ou em caso de bloqueio de valor irrisório, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. Santana/AP, 6 de abril de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.