Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000516-80.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: J. J. DA S. PEREIRA DECISÃO JAMERSON JOSUÉ DA SILVA PEREIRA apresentou pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD nos autos da execução de título extrajudicial promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sustenta que o montante bloqueado, correspondente a R$ 12.190,84, decorre de serviços prestados à empresa Localiza e seria indispensável para a manutenção de suas atividades empresariais, pagamento de funcionários, fornecedores, aluguel, energia elétrica e demais despesas operacionais. Aduz que a constrição teria recaído sobre faturamento empresarial, hipótese que exigiria a observância dos requisitos previstos no art. 866 do Código de Processo Civil. Sustenta a ocorrência de violação aos princípios da menor onerosidade da execução e da preservação da empresa. Ao final, requer o desbloqueio integral dos valores constritos ou, subsidiariamente, a limitação da constrição a percentual reduzido de seu faturamento. Manifestação do exequente (ID 28754702). Passo a decidir. Não prosperam os argumentos apresentados pelo executado. Embora sustente que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de funcionários, fornecedores, aluguel, energia elétrica e demais despesas operacionais, a alegação não veio acompanhada de prova minimamente idônea. O executado não juntou balanço patrimonial, balancetes, fluxo de caixa, demonstrativos contábeis, comprovantes de folha salarial, relação de empregados, documentos fiscais ou qualquer outro elemento técnico apto a demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizaria a continuidade da atividade empresarial. Além disso, não apresentou documentação capaz de revelar a real situação financeira da empresa, tampouco informou a existência de outras fontes de receita, contratos em vigor ou recebíveis futuros. Não é possível presumir, sem prova concreta, que o contrato firmado com a empresa Localiza constitua a única fonte de faturamento da pessoa jurídica. Também não procede a alegação de que houve penhora de faturamento. A constrição recaiu sobre valores existentes em conta bancária por meio do SISBAJUD, hipótese que configura penhora de dinheiro, observando-se a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do Código de Processo Civil. Por fim, o princípio da menor onerosidade da execução não pode ser invocado de forma abstrata. Nos termos do art. 805 do CPC, cabe ao executado indicar medida menos gravosa e igualmente eficaz para satisfação do crédito, providência que não foi observada no caso concreto. O executado não indicou bens passíveis de penhora, não ofereceu garantia substitutiva e tampouco apresentou qualquer alternativa capaz de assegurar a satisfação da obrigação exequenda. Ausente demonstração concreta da alegada inviabilidade financeira e inexistindo proposta apta a garantir a execução por meio menos gravoso, não há fundamento para o desbloqueio dos valores constritos. Mantenho a bloqueio. Converto o bloqueio em penhora. Transferir para conta judicial. Após, expedir alvará eletrônico em favor do Banco Santander. Intimem-se as partes. Macapá/AP, 17 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)