Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000517-22.2026.8.03.0004.
REQUERENTE: VALDOMIRO SOUZA DECISÃO Nos termos dos arts. 46 e seguintes da Lei nº 6.015/73, o registro tardio de nascimento exige especial cautela do Poder Judiciário, diante da necessidade de se evitar duplicidade registral, inconsistências de identidade civil e eventual existência de assento previamente lavrado em outra serventia. No caso concreto, embora a parte autora tenha juntado declaração de fatos, documentação pessoal indireta, ficha de atendimento da Defensoria Pública, rol de testemunhas e pesquisa INFOSEG negativa, observa-se a necessidade de prévia diligência complementar para maior segurança da formação do convencimento judicial. Isso porque o resultado negativo do INFOSEG não afasta, por si só, a possibilidade de existência de assento registral pretérito em serventia diversa, especialmente considerando tratar-se de pessoa nascida há mais de seis décadas, sem documentos civis básicos e com possíveis variações nominais constantes dos autos. Com efeito, verificam-se divergências relevantes quanto à identificação civil do requerente e de seu genitor, constando nos autos, por exemplo: a) “VALDOMIRO SOUZA” na petição inicial; b) “WADOMIRO SOUZA PEREIRA” na ficha de atendimento juntada aos autos; c) indicação do genitor como “LAOTILIO SALES DE PEREIRA” em determinados documentos e “LAOTILHO SALES DE PEREIRA” em outros. Assim, antes da designação da audiência requerida pelo Ministério Público, mostra-se prudente a realização de pesquisa junto à Central de Informações do Registro Civil – CRC Nacional, a fim de verificar eventual existência de assento de nascimento em nome do requerente, inclusive mediante utilização de variações nominais.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Ante o exposto: DILIGENCIE-SE VIA SISTEMA da Central de Informações do Registro Civil – CRC Nacional, para realização de pesquisa acerca da existência de eventual registro civil de nascimento vinculado ao requerente, devendo a consulta abranger, na medida do possível, as seguintes variações: a) VALDOMIRO SOUZA; b) WADOMIRO SOUZA; c) VALDOMIRO SOUZA PEREIRA; d) filiação: LUDMILA SILVA SOUZA; e) filiação: LAOTILIO SALES DE PEREIRA; f) filiação: LAOTILHO SALES DE PEREIRA; g) data de nascimento: 13/08/1960; h) localidade indicada: Rio Pracuúba/Pracuúba/AP. A Secretaria deverá providenciar a expedição do expediente com urgência, certificando nos autos o encaminhamento e eventual resposta. Com a juntada da resposta, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Persistindo dúvida quanto à inexistência de registro civil anterior, voltem conclusos para analise do pedido de designação de audiência de instrução destinada à oitiva do requerente e das testemunhas arroladas. Intime-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.