Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0057527-82.2019.8.03.0001.
AUTOR: D. P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
REU: V F BORGES DECISÃO D. P. Distribuidora de Bebidas Ltda ajuizou ação monitória em face de V F Borges, tendo por objeto a cobrança do valor de R$ 17.945,18. Após tentativas frustradas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. A curadoria apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese: (i) nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências; (ii) contestação por negativa geral; (iii) inexistência de bens penhoráveis; e (iv) pedido de gratuidade da justiça A parte autora apresentou impugnação, defendendo a validade da citação editalícia, a regularidade das diligências realizadas, a suficiência da prova documental do crédito e o prosseguimento da ação para constituição do título executivo judicial É o que importa relatar. Decido. Adianto que a exceção de pré-executividade não merece acolhimento. Quanto à alegada nulidade da citação por edital, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas diligências para localização da parte ré, inclusive consultas a sistemas oficiais, restando infrutíferas as tentativas. A citação editalícia, portanto, foi autorizada de forma regular, não havendo demonstração concreta de vício apto a macular o ato. A mera alegação genérica de ausência de esgotamento das buscas, desacompanhada de prova específica de irregularidade, não é suficiente para invalidar a citação. Em relação à negativa geral apresentada pela curadoria especial, cumpre registrar que tal modalidade defensiva é admitida, mas não afasta a eficácia dos documentos que instruem a ação monitória, os quais evidenciam, em juízo de cognição adequada à fase processual, a existência do crédito. A alegação de inexistência de bens penhoráveis igualmente não constitui matéria apta a ensejar o acolhimento da exceção, porquanto a ação monitória tem por finalidade a constituição do título executivo judicial, sendo eventual ausência de bens questão afeta à fase executiva. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, inexiste nos autos comprovação suficiente da alegada hipossuficiência, não sendo a atuação da Defensoria Pública, por si só, elemento automático para concessão do benefício.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento do feito. Macapá/AP, 20 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá