Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6002494-89.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: IVAN BARBOSA SANTOS
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO O patrono da parte autora reiterou (ID 26752114) o pedido de homologação de renúncia ao mandato, já indeferido por decisão de 15/12/2025, ao fundamento de que a notificação enviada por e-mail ao endereço [email protected] seria suficiente à comprovação da ciência do mandante. Mantenho o indeferimento. O art. 112 do CPC exige a prova da efetiva ciência do mandante acerca da renúncia, não bastando a mera comprovação do envio da notificação. O simples encaminhamento de e-mail, desacompanhado de confirmação de leitura ou de qualquer outro meio que demonstre o efetivo recebimento e ciência pelo destinatário, não satisfaz a exigência legal, consoante já decidido nestes autos. O patrono renunciante permanecerá como procurador da parte autora até que comprove, de forma inequívoca, a ciência do mandante, podendo fazê-lo mediante notificação extrajudicial com aviso de recebimento (AR), confirmação de leitura do e-mail, notificação pessoal com recibo ou qualquer outro meio que demonstre a efetiva ciência do outorgante. Por oportuno, menciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO - COMUNICAÇÃO AO MANDANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAR A CAPACIDADE POSTULATÓRIA - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. - O advogado, que pode renunciar ao mandato a qualquer tempo durante o curso processual, deve apresentar nos autos comprovação de que efetivamente comunicou ao mandante a renúncia realizada, para que seja constituído patrono sucessor (art. 112 CPC)- Prints da comunicação, enviada pelos procuradores por meio do aplicativo Whatsapp, não comprovam, a contento, a ciência da renúncia, quando não apresentam sequer o telefone do destinatário, mas tão somente o nome de contato, que poderia ter sido salvo de maneira equivocada, com o número de terceira pessoa - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve ser procedida à intimação pessoal da parte autora, para que seja sanado o vício. (TJ-MG - AC: 23168281720078130313, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – RENÚNCIA DE MANDATO – Pretensão do agravante de ver reconhecida a renúncia de mandato por ele promovida, em relação à empresa executada outorgante, haja vista ter comprovado, nos autos, a efetiva comunicação da renúncia, tanto por e-mail quanto por carta de aviso de recebimento (AR), atendendo-se ao disposto no art. 112 e seguintes, do CPC – Decisão agravada que indeferiu o pleito, sob a justificativa de que não restou comprovado que o e-mail enviado foi efetivamente lido, pelo representante da destinatária, bem como por não ser possível saber o teor da carta de aviso de recebimento encaminhada – Necessidade de reforma – Renúncia de mandato comunicada à parte representada, por e-mail e por carta de aviso de recebimento - Efetivação da comunicação – Ausência de forma específica para se promover a cientificação da renúncia de poderes, pelo advogado, de acordo com a legislação, doutrina e jurisprudência, exigindo-se, apenas, a ciência inequívoca do mandante - Envio de e-mail, pelo advogado, ao endereço eletrônico da parte, que é o mesmo constante em documento oficial, anexado aos autos – Dúvida razoável acerca da ciência inequívoca da representada, já que o envio de e-mail nem sempre se permite concluir, necessariamente, que foi recebido e/ou lido pelo destinatário – Comunicação reforçada através de carta de aviso de recebimento, a qual foi encaminhada para o mesmo endereço na qual a mandante havia sido citada, bem como o informado na inicial e procuração, tendo sido devidamente recebida e assinada – Validade da comunicação e renúncia de poderes promovida pelo advogado recorrente - Inteligência do art. 112 do CPC - Decisão agravada reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22257617820248260000 Campos do Jordão, Relator.: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 02/10/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2024) Intimem-se. Santana/AP, 5 de junho de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
20/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2026, 14:10
Petição (Petição inicial)
22/06/2026, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6002494-89.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: IVAN BARBOSA SANTOS
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO O patrono da parte autora reiterou (ID 26752114) o pedido de homologação de renúncia ao mandato, já indeferido por decisão de 15/12/2025, ao fundamento de que a notificação enviada por e-mail ao endereço [email protected] seria suficiente à comprovação da ciência do mandante. Mantenho o indeferimento. O art. 112 do CPC exige a prova da efetiva ciência do mandante acerca da renúncia, não bastando a mera comprovação do envio da notificação. O simples encaminhamento de e-mail, desacompanhado de confirmação de leitura ou de qualquer outro meio que demonstre o efetivo recebimento e ciência pelo destinatário, não satisfaz a exigência legal, consoante já decidido nestes autos. O patrono renunciante permanecerá como procurador da parte autora até que comprove, de forma inequívoca, a ciência do mandante, podendo fazê-lo mediante notificação extrajudicial com aviso de recebimento (AR), confirmação de leitura do e-mail, notificação pessoal com recibo ou qualquer outro meio que demonstre a efetiva ciência do outorgante. Por oportuno, menciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO - COMUNICAÇÃO AO MANDANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAR A CAPACIDADE POSTULATÓRIA - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. - O advogado, que pode renunciar ao mandato a qualquer tempo durante o curso processual, deve apresentar nos autos comprovação de que efetivamente comunicou ao mandante a renúncia realizada, para que seja constituído patrono sucessor (art. 112 CPC)- Prints da comunicação, enviada pelos procuradores por meio do aplicativo Whatsapp, não comprovam, a contento, a ciência da renúncia, quando não apresentam sequer o telefone do destinatário, mas tão somente o nome de contato, que poderia ter sido salvo de maneira equivocada, com o número de terceira pessoa - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve ser procedida à intimação pessoal da parte autora, para que seja sanado o vício. (TJ-MG - AC: 23168281720078130313, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – RENÚNCIA DE MANDATO – Pretensão do agravante de ver reconhecida a renúncia de mandato por ele promovida, em relação à empresa executada outorgante, haja vista ter comprovado, nos autos, a efetiva comunicação da renúncia, tanto por e-mail quanto por carta de aviso de recebimento (AR), atendendo-se ao disposto no art. 112 e seguintes, do CPC – Decisão agravada que indeferiu o pleito, sob a justificativa de que não restou comprovado que o e-mail enviado foi efetivamente lido, pelo representante da destinatária, bem como por não ser possível saber o teor da carta de aviso de recebimento encaminhada – Necessidade de reforma – Renúncia de mandato comunicada à parte representada, por e-mail e por carta de aviso de recebimento - Efetivação da comunicação – Ausência de forma específica para se promover a cientificação da renúncia de poderes, pelo advogado, de acordo com a legislação, doutrina e jurisprudência, exigindo-se, apenas, a ciência inequívoca do mandante - Envio de e-mail, pelo advogado, ao endereço eletrônico da parte, que é o mesmo constante em documento oficial, anexado aos autos – Dúvida razoável acerca da ciência inequívoca da representada, já que o envio de e-mail nem sempre se permite concluir, necessariamente, que foi recebido e/ou lido pelo destinatário – Comunicação reforçada através de carta de aviso de recebimento, a qual foi encaminhada para o mesmo endereço na qual a mandante havia sido citada, bem como o informado na inicial e procuração, tendo sido devidamente recebida e assinada – Validade da comunicação e renúncia de poderes promovida pelo advogado recorrente - Inteligência do art. 112 do CPC - Decisão agravada reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22257617820248260000 Campos do Jordão, Relator.: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 02/10/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2024) Intimem-se. Santana/AP, 5 de junho de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Mero expediente
17/06/2026, 09:25
Conclusão (para despacho)
16/05/2026, 07:16
Petição (Petição inicial)
26/02/2026, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 6002494-89.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: IVAN BARBOSA SANTOS
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO O artigo 112 do CPC estabelece que o advogado pode renunciar o mandato a qualquer tempo, desde que prove ter cientificado o mandante a fim da nomeação de um substituto. E mais: durante os dez dias seguintes à ciência, o advogado renunciante continuará a representar o mandante para lhe evitar prejuízo. O Estatuto da OAB, no seu artigo 5º, § 3º também acompanha a redação do CPC, com uma redação mais enxuta e não menos elucidativa, ao estipular que ”o advogado que renunciar ao mandato, continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”. É bom registrar que não caberá ao juízo processante a tarefa de avisar ao outorgante de que o profissional outorgado renunciou o encargo anteriormente assumido. No presente caso em apreço, verifico a ausência da ciência do mandante à renúncia do seu Constituído; não obstante a juntada do envio da notificação de renuncia enviada por email; não há comprovação de leitura do referido documento pelo destinatário, não tendo portanto valor probante, eis que ausente as devidas comprovações da ciência do outorgante, exigidas para validação. Sendo assim,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) indefiro nesse momento, a renúncia dos patronos da parte autora (Id 18399560 e 22242924), mantendo-o como procurador da parte autora até o cumprimento das exigências legais acima referenciadas. Sobre as contestações juntadas nos autos, manifeste-se a parte autora, querendo, em réplica, no prazo de 15(quinze) dias. Intimem-se. Santana/AP, 15 de dezembro de 2025. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
20/02/2026, 00:00
Mero expediente
16/12/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 09:28
Petição (Petição inicial)
14/08/2025, 13:09
Publicação
08/08/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que promovo a intimação da parte autora para manifestação em réplica, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6002494-89.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: IVAN BARBOSA SANTOS
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO O patrono da parte autora reiterou (ID 26752114) o pedido de homologação de renúncia ao mandato, já indeferido por decisão de 15/12/2025, ao fundamento de que a notificação enviada por e-mail ao endereço [email protected] seria suficiente à comprovação da ciência do mandante. Mantenho o indeferimento. O art. 112 do CPC exige a prova da efetiva ciência do mandante acerca da renúncia, não bastando a mera comprovação do envio da notificação. O simples encaminhamento de e-mail, desacompanhado de confirmação de leitura ou de qualquer outro meio que demonstre o efetivo recebimento e ciência pelo destinatário, não satisfaz a exigência legal, consoante já decidido nestes autos. O patrono renunciante permanecerá como procurador da parte autora até que comprove, de forma inequívoca, a ciência do mandante, podendo fazê-lo mediante notificação extrajudicial com aviso de recebimento (AR), confirmação de leitura do e-mail, notificação pessoal com recibo ou qualquer outro meio que demonstre a efetiva ciência do outorgante. Por oportuno, menciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO - COMUNICAÇÃO AO MANDANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAR A CAPACIDADE POSTULATÓRIA - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. - O advogado, que pode renunciar ao mandato a qualquer tempo durante o curso processual, deve apresentar nos autos comprovação de que efetivamente comunicou ao mandante a renúncia realizada, para que seja constituído patrono sucessor (art. 112 CPC)- Prints da comunicação, enviada pelos procuradores por meio do aplicativo Whatsapp, não comprovam, a contento, a ciência da renúncia, quando não apresentam sequer o telefone do destinatário, mas tão somente o nome de contato, que poderia ter sido salvo de maneira equivocada, com o número de terceira pessoa - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve ser procedida à intimação pessoal da parte autora, para que seja sanado o vício. (TJ-MG - AC: 23168281720078130313, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – RENÚNCIA DE MANDATO – Pretensão do agravante de ver reconhecida a renúncia de mandato por ele promovida, em relação à empresa executada outorgante, haja vista ter comprovado, nos autos, a efetiva comunicação da renúncia, tanto por e-mail quanto por carta de aviso de recebimento (AR), atendendo-se ao disposto no art. 112 e seguintes, do CPC – Decisão agravada que indeferiu o pleito, sob a justificativa de que não restou comprovado que o e-mail enviado foi efetivamente lido, pelo representante da destinatária, bem como por não ser possível saber o teor da carta de aviso de recebimento encaminhada – Necessidade de reforma – Renúncia de mandato comunicada à parte representada, por e-mail e por carta de aviso de recebimento - Efetivação da comunicação – Ausência de forma específica para se promover a cientificação da renúncia de poderes, pelo advogado, de acordo com a legislação, doutrina e jurisprudência, exigindo-se, apenas, a ciência inequívoca do mandante - Envio de e-mail, pelo advogado, ao endereço eletrônico da parte, que é o mesmo constante em documento oficial, anexado aos autos – Dúvida razoável acerca da ciência inequívoca da representada, já que o envio de e-mail nem sempre se permite concluir, necessariamente, que foi recebido e/ou lido pelo destinatário – Comunicação reforçada através de carta de aviso de recebimento, a qual foi encaminhada para o mesmo endereço na qual a mandante havia sido citada, bem como o informado na inicial e procuração, tendo sido devidamente recebida e assinada – Validade da comunicação e renúncia de poderes promovida pelo advogado recorrente - Inteligência do art. 112 do CPC - Decisão agravada reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22257617820248260000 Campos do Jordão, Relator.: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 02/10/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2024) Intimem-se. Santana/AP, 5 de junho de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
19/06/2026, 00:00
Mero expediente
17/06/2026, 09:25
Conclusão (para despacho)
16/05/2026, 07:16
Petição (Petição inicial)
26/02/2026, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 6002494-89.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: IVAN BARBOSA SANTOS
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO O artigo 112 do CPC estabelece que o advogado pode renunciar o mandato a qualquer tempo, desde que prove ter cientificado o mandante a fim da nomeação de um substituto. E mais: durante os dez dias seguintes à ciência, o advogado renunciante continuará a representar o mandante para lhe evitar prejuízo. O Estatuto da OAB, no seu artigo 5º, § 3º também acompanha a redação do CPC, com uma redação mais enxuta e não menos elucidativa, ao estipular que ”o advogado que renunciar ao mandato, continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”. É bom registrar que não caberá ao juízo processante a tarefa de avisar ao outorgante de que o profissional outorgado renunciou o encargo anteriormente assumido. No presente caso em apreço, verifico a ausência da ciência do mandante à renúncia do seu Constituído; não obstante a juntada do envio da notificação de renuncia enviada por email; não há comprovação de leitura do referido documento pelo destinatário, não tendo portanto valor probante, eis que ausente as devidas comprovações da ciência do outorgante, exigidas para validação. Sendo assim,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) indefiro nesse momento, a renúncia dos patronos da parte autora (Id 18399560 e 22242924), mantendo-o como procurador da parte autora até o cumprimento das exigências legais acima referenciadas. Sobre as contestações juntadas nos autos, manifeste-se a parte autora, querendo, em réplica, no prazo de 15(quinze) dias. Intimem-se. Santana/AP, 15 de dezembro de 2025. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
20/02/2026, 00:00
Mero expediente
16/12/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 09:28
Petição (Petição inicial)
14/08/2025, 13:09
Publicação
08/08/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que promovo a intimação da parte autora para manifestação em réplica, no prazo legal de 15 (quinze) dias.