Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6008548-08.2024.8.03.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP
EXECUTADO: ALEXANDRE SOUZA DE VASCONCELOS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, visando à localização de vínculo empregatício do executado. DECIDO. O pedido de requisição de informações ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não merece acolhimento. Isso porque o INSS, embora vinculado ao Ministério da Economia, não possui atribuição de confirmação de vínculos laborais para fins executivos, limitando-se à gestão de contribuições previdenciárias. De igual modo, o CAGED constitui ferramenta de natureza estatística, não se destinando à pesquisa individualizada de vínculos empregatícios para satisfação de crédito em execução. Ademais, a atuação do Juízo na expedição de ofícios a órgãos públicos, com vistas à efetividade da execução, deve ser precedida da demonstração de que a parte credora tentou obter tais informações por meios próprios e restou frustrada, o que não se verifica nos autos. Diante disso, indefiro o pedido, nesse ponto. Nos termos do art. 23 da Lei Estadual nº 3.285/2025, nenhum ato processual será realizado sem a comprovação do recolhimento das custas judiciais, salvo hipóteses de gratuidade da justiça ou determinação judicial específica, inexistentes no caso concreto. Assim, condiciono o deferimento do pedido de pesquisa via INFOJUD à comprovação do recolhimento das custas complementares, conforme Tabela IV - Custas Complementares da referida lei. Prazo: 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento, promova-se à pesquisa INFOJUD, intimando-se a parte exequente acerca do resultado para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Santana/AP, 23 de abril de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana