Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6022741-60.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: OZINETE PEREIRA FERREIRA
EXECUTADO: ELOANE MARTINS TAVARES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por OZINETE PEREIRA FERREIRA em face de ELOANE MARTINS TAVARES, baseada em nota promissória no valor de R$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois reais), referente a débito oriundo de venda de produtos do Boticário. Analisando os autos, verifico a existência de vício formal que obsta o prosseguimento da execução na forma requerida. A nota promissória acostada aos autos (Id. 27430573) não contém a assinatura do emitente, requisito essencial à validade e exequibilidade do título, conforme expressamente exigido pelo art. 75, inciso VIII, do Decreto nº 57.663/1966, aplicável às notas promissórias, que estabelece como requisito indispensável a "assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor)". A assinatura do emitente não constitui mera formalidade acessória, mas elemento de existência do próprio título de crédito, sem o qual o documento não se perfaz como nota promissória, nos termos do art. 76 da Lei Uniforme, e tampouco reúne os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade indispensáveis à execução, consoante art. 783 do Código de Processo Civil. A ausência de assinatura afasta a executividade do título, impedindo que o documento sirva de fundamento à presente ação de execução, porquanto título sem assinatura não é título. Registre-se que, nos termos da Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de requisito essencial do título de crédito não pode ser suprida por outros elementos dos autos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, determino que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente o original da nota promissória devidamente assinado pelo emitente, para fins de análise quanto ao preenchimento dos requisitos formais do título; ou b) esclareça se pretende prosseguir com a demanda com base em outro fundamento jurídico compatível com o rito do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995), hipótese em que deverá adequar o pedido e a causa de pedir, convertendo a demanda, se for o caso, em ação de conhecimento pelo rito sumaríssimo. Caso a exequente deixe de cumprir as determinações no prazo, extingue-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. 05 Macapá/AP, 13 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.