Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6037611-47.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: EDILENE DALVA MORAIS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Macapá, na qual alega excesso de execução e que os valores previdenciários foram acrescidos ao valor do débito. Manifestação da credora de ID 24610273. Decido. O devedor alega que há excesso de execução, afirmando que a planilha apresentada está em desacordo com a sentença. Em que pese o devedor tenha deixado de declarar o valor que entendia ser correto (art. 535, § 2º, do CPC), este Juízo constatou que parte credora incluiu indevidamente períodos não abarcados pela decisão do Juízo da antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda, o qual delimitou o período a ser cobrado nas execuções individuais, termo inicial 01 de maio de 2011 e termo final o piso deferido no ano de 2021. Vejamos: [...] (11) Dos marcos temporais Para fins de delimitação do período a ser cobrado nas execuções individuais e de acordo com o que foi proposto pela parte autora, fixo como marco inicial o piso deferido a partir de 01 de maio de 2011 e termo final o piso deferido no ano de 2021. (Proc. nº 0039676-69.2015.8.03.0001 - ID 17065959). No tocante à dedução da contribuição previdenciária, verifica-se que consta na planilha de 18993138 o percentual de 11%, quando deve ser no percentual de 14% do valor total, conforme a Lei 1.758/2009 – PMM: Art. 16G. A contribuição social mensal do servidor público ativo do quadro de pessoal do Município de Macapá, Poderes Legislativo, Executivo e suas Autarquias e Fundações será de 14% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho em parte a impugnação para reconhecer o excesso de execução em relação aos valores cobrados a mais do que o devido, referentes ao período de janeiro de 2022 a dezembro de 2024. Condeno a parte credora ao pagamento de honorários em favor da Procuradoria do Município, que arbitro em 10% sobre o valor do excesso, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. A Secretaria deverá proceder da seguinte forma: a) Intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nova planilha no período delimitado acima, bem como a alíquota previdenciária correta (14%) da remuneração de contribuição. b) Apresentada a planilha, intimar o executado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a planilha. Intimem-se as partes. Macapá/AP, 17 de dezembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá