Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006385-94.2023.8.03.0002.
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
REU: W B ARAUJO, IRACILDA SILVA ALFAIA, FELIPE ALMEIDA DE ARAUJO, ANDERSON ALFAIA DE ARAUJO, CAROLINE ALMEIDA DE ARAUJO FREIRES, ALINY ALFAIA DE ARAÚJO DECISÃO I – RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE ALMEIDA DE ARAÚJO em face da decisão judicial anteriormente proferida (Id. 23261747), sob a alegação de existência de omissão. O embargante sustenta que, embora este Juízo tenha reconhecido sua ilegitimidade passiva e determinado sua exclusão do polo passivo da demanda, não houve apreciação expressa acerca dos Embargos à Ação Monitória que haviam sido protocolados anteriormente. Alega, ainda, que o reconhecimento da ilegitimidade passiva enseja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. Para tanto, pleiteia a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fundamentando seu pedido no art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelas partes interessadas. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e, no mérito, merecem acolhimento parcial. Conforme preceitua o art. 1.022, inciso II, do CPC, o recurso é cabível quando houver omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada pelo julgador. Sobre a omissão quanto aos Embargos à Ação Monitória, devo dizer que assiste razão ao embargante no que tange à existência de omissão técnica. De fato, a decisão de Id. 23261747 reconheceu a ilegitimidade passiva dos herdeiros Felipe Almeida de Araújo, Caroline Almeida de Araújo Freires, Anderson Alfaia de Araújo e Aliny Alfaia de Araújo, determinando sua exclusão do polo passivo e a inclusão do Espólio de Wlaudimir Barbosa de Araújo, representado pelo inventariante. Contudo, não houve um pronunciamento formal sobre o destino dos Embargos à Ação Monitória opostos pelo ora embargante. Dessa forma, para sanar o vício, esclareço que os referidos Embargos à Ação Monitória restam prejudicados. A exclusão superveniente do embargante do polo passivo faz com que a matéria neles veiculada (que versava primordialmente sobre a ilegitimidade) perca seu objeto, tendo sido acolhida substancialmente quando este Juízo redirecionou a ação contra o espólio. Quanto ao pleito de condenação da parte autora em honorários de sucumbência, não assiste razão ao embargante. A exclusão dos herdeiros e a substituição pelo espólio decorreram da comprovação da existência de ação de inventário, circunstância que só foi trazida aos autos e devidamente esclarecida após o ajuizamento da demanda. Como a pretensão monitória permanece íntegra contra o espólio (representado pelo inventariante), houve apenas uma adequação subjetiva nos termos do art. 75, VII, do CPC. Não houve extinção do processo com julgamento de improcedência que justifique, neste momento processual, a fixação de verba honorária em favor do patrono do embargante, uma vez que a controvérsia principal sobre o crédito continua submetida à apreciação judicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada. DETERMINO que os Embargos à Ação Monitória opostos por FELIPE ALMEIDA DE ARAÚJO sejam considerados prejudicados, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente exclusão da lide. No mais, mantenho integralmente a decisão embargada em seus demais termos. Intimem-se. Santana/AP, 15 de junho de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.