Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010080-69.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALDENIZ DE SOUSA DINIZ DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de Aldeniz de Sousa Diniz, objetivando a satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário no valor original de R$ 105.454,28. O feito tramita desde 2017. Após diversas tentativas de localização do executado, inclusive com pesquisas nos sistemas BACENJUD, SIEL, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, e expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (ID 11388053, ID 11388056), o executado foi citado por edital em 2023 (ID 11388085), sendo constituída a Defensoria Pública como curadora especial. Em janeiro de 2025, foi realizado bloqueio via SISBAJUD (ID 16590840), tendo sido alcançados valores nas contas do executado na Caixa Econômica Federal (R$ 14.268,55), Banco C6 (R$ 511,75), Banco do Brasil (R$ 55,23) e Mercado Pago (R$ 54,44). O executado, por meio de advogado constituído (procuração ID 16630866), requereu o desbloqueio integral alegando impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria (ID 16630864). Na decisão de ID 16709257, este Juízo reconheceu a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, determinando a liberação de apenas 70% do valor bloqueado na Caixa Econômica Federal, mantendo-se a constrição sobre o remanescente. Posteriormente, os valores foram transferidos para conta judicial e liberados ao exequente mediante alvará (ID 23714706). O exequente requereu, em 22/08/2025 (ID 22721034) e novamente em 14/11/2025 (ID 24832467), o deferimento da penhora mensal de 20% sobre os proventos brutos de aposentadoria do executado, indicando conta judicial vinculada ao processo para depósito (ID 08107000000425343-3). Subsidiariamente, requereu 15% ou 30%. Sobreveio decisão que determinou a intimação do credor para informar conta em seu nome (ID 24839988), decisão esta que foi objeto de agravo de instrumento (nº 6004223-59.2025.8.03.0000). O recurso foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em acórdão transitado em julgado em 24/04/2026 (ID 6513683), consolidando o entendimento de que inexiste vedação legal ao depósito de valores penhorados em conta judicial. Após o trânsito em julgado, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Amapá para informações detalhadas sobre os rendimentos do executado (ID 27981784). O MPAP respondeu com a ficha financeira relativa aos meses de fevereiro, março e abril de 2026 (ID 28051454), demonstrando os proventos detalhados do executado. É o relatório. DECIDO 1. Pressupostos processuais O executado é Promotor de Justiça aposentado, residente em Lisboa, Portugal (procuração ID 16630866), e encontra-se devidamente citado nos autos. A Defensoria Pública foi desabilitada após a constituição de advogado particular (ID 17094080). O débito atualizado em 25/08/2025 alcança o montante de R$ 229.388,36 (ID 23700258), valor do qual já foram abatidos R$ 4.901,99 levantados por alvará (ID 23714706). Incluídos honorários advocatícios de 10% e custas processuais, o débito total perfaz aproximadamente R$ 246.093,96. O Tribunal de Justiça, no acórdão do AI nº 6004223-59.2025.8.03.0000, já reconheceu a regularidade da utilização da conta judicial para depósito dos valores constritos, superando a controvérsia anterior sobre a forma de depósito. 2. Mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá vem relativizando a aplicação da referida regra, entendendo-se pela possibilidade de penhora de valores em conta salário ou verbas alimentícias do devedor até o percentual de 30% (trinta por cento), desde que não haja prejuízo à subsistência do executado e não havendo outros meios para a satisfação do crédito. Em especial o entendimento firmado pela Corte Especial (Tema repetitivo), admite a relativização dessa regra quando: o valor da verba penhorada não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família; o devedor não demonstra qualquer iniciativa para saldar o débito; a constrição é fixada em percentual razoável que preserve o mínimo existencial. No caso dos autos, o executado não demonstrou qualquer atitude para saldar o débito, seja mediante proposta de parcelamento, seja mediante depósito espontâneo ou negociação. Ao contrário, durante anos se manteve inerte, tendo sido citado por edital apenas em 2023, após múltiplas tentativas frustradas de localização. Esta própria decisão de ID 16709257 já reconheceu expressamente a possibilidade de mitigação, nos seguintes termos: "A ABSOLUTA E TOTAL IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL DEVE SER MITIGADA A FIM DE QUE POSSA HAVER UMA PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA NA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. ASSIM, A PENHORA DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO DEVEDOR É ADMITIDA." Assim, em respeito à efetividade da tutela jurisdicional, o artigo 833, IV, do CPC, deve ser interpretado de modo que confira utilidade à execução, permitindo-se a penhora do salário do devedor. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENVOLVENDO A COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL LOCAL QUE, AMPARADO NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU PELA RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO DO DESCONTO EM 10% DOS PROVENTOS DA PARTE DEVEDORA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA No 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo no 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. A Corte Especial deste egrégio Tribunal Superior orientou-se recentemente no sentido de que a verba honorária, muito embora tenha natureza alimentar, não ostenta natureza alimentícia para efeito de aplicação do art. 833, § 2o, do NCPC (REsp 1.815.055/SP, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 26/8/2020). 4. No mesmo acórdão, entretanto, consignou-se que a impenhorabilidade do salário deveria ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. 5. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 10% dos proventos de aposentadoria da ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula no 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.346/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, ?A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade do devedor. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.916.216/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). Conquanto tenha se posicionado favoravelmente a relativização da impenhorabilidade, a Corte Superior advertiu que a medida deve ser adotada apenas em caráter excepcional, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. No mesmo sentido, destaco julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, a saber: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1) No tocante à penhora de verba salarial, o próprio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela flexibilidade da regra, uma vez que o “processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente” (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.). 2) É possível, portanto, a penhora de salário para assegurar utilidade à execução, desde que respeitada a dignidade do devedor. 3) Agravo interno não provido. (TJAP, AGRAVO INTERNO (PLENO). Processo No 0004399-19.2020.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 18 de Agosto de 2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1) A impenhorabilidade salarial encontra fundamento no art. 833 da Lei Adjetiva, entretanto, recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acabou por mitigar a referida regra, de maneira a permitir a penhora de salário quando não importar ofensa à dignidade do executado ou de sua família; 2) No caso dos autos, vejo que a agravante está tendo custo com tratamento pós covid-19, além das suas despesas normais do dia a dia, assim entendo que deve ser desbloqueado 80% do valor penhorado para garantir a dignidade da devedora e de sua família. 3) Agravo conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO INTERNO. Processo No 0005312-98.2020.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 14 de Setembro de 2021). “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; 2) Agravo parcialmente provido apenas para limitar a penhora a 30% de sua remuneração. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo No 0000736-28.2021.8.03.0000, Relator Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Junho de 2021, publicado no DOE No 108 em 24 de Junho de 2021). 3. Rendimentos do executado e preservação do mínimo existencial A ficha financeira fornecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá (ID 28051454) demonstra que o executado percebe, em abril de 2026, os seguintes rendimentos: Rubrica Valor Subsídio inativo (0151) R$ 39.753,22 Vantagem pessoal inativa (0140) R$ 6.612,97 Auxílio-saúde (0313) - indenizatório R$ 4.272,18 Total de proventos brutos R$ 50.638,37 Os descontos obrigatórios são: Contribuição previdenciária (R904): R$ 5.304,69 Imposto de Renda (R913): R$ 9.859,59 Financiamentos consignados (Caixa): R$ 6.996,40 Rendimento líquido mensal: aproximadamente R$ 28.477,69. O pedido do exequente é de penhora de 20% sobre os proventos brutos, o que corresponde a R$ 7.950,64 (20% de R$ 39.753,22 - subsídio, base de cálculo apresentada pelo exequente). Considerando o rendimento líquido de R$ 28.477,69, a penhora de R$ 7.950,64 representa 27,9% do líquido, deixando ao executado o valor de R$ 20.527,05 mensais para sua subsistência. Esse montante residual é superior a 12 salários mínimos (R$ 1.621,00 em 2026), o que assegura amplamente o mínimo existencial do executado e de sua família, especialmente considerando que o executado reside em Portugal e não há elementos de que possua dependentes em situação de vulnerabilidade. 4. Percentual adequado e projeção de quitação O exequente requereu o percentual de 20% sobre os proventos brutos (ID 24832467, pág. 4). Esse percentual atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, porquanto: preserva 80% dos rendimentos brutos ao executado; o valor residual de aproximadamente R$ 20.527,05 líquidos é mais que suficiente para garantir a subsistência digna; o débito de R$ 246.093,96 seria quitado em aproximadamente 31 parcelas mensais (cerca de 2 anos e 7 meses), demonstrando a efetividade da medida sem onerosidade excessiva. 5. Conta judicial para depósito O acórdão do AI nº 6004223-59.2025.8.03.0000 (ID 6513683) reconheceu expressamente a possibilidade de utilização de conta judicial para depósito dos valores constritos. O exequente já indicou a conta judicial nº 08107000000425343-3 (ID 24832471), vinculada a este processo, para onde devem ser transferidos os descontos realizados pelo órgão pagador.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de salário, nos seguintes termos: a) Determino a penhora de 20% (vinte por cento) sobre os proventos brutos de aposentadoria percebidos pelo executado Aldeniz de Sousa Diniz (CPF 096.794.802-91), a ser descontada mensalmente em folha de pagamento, até o limite do débito atualizado. b) O percentual incidirá sobre o valor bruto dos proventos, excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória (auxílio-saúde), e será calculado sobre a remuneração básica do cargo de Promotor de Justiça inativo, conforme rubrica 0151 (subsídio inativo) e 0140 (vantagem pessoal inativa) constantes da ficha financeira. c) Expeça-se ofício à Amapá Previdência - AMPREV, determinando que efetue o desconto mensal de 20% sobre os proventos brutos do executado e deposite os valores na conta judicial nº 08107000000425343-3, vinculada a este processo, até o limite do débito atualizado. d) A AMPREV deverá informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do cumprimento da ordem, remetendo o comprovante do primeiro depósito. e) Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada para ciência do valor total devido, abatendo-se os valores já levantados. f) Intime-se o executado, por seu advogado, acerca desta decisão. Cumpra-se. Macapá/AP, 16 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.