Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025977-74.2016.8.03.0001.
REQUERENTE: PHILLIP SOUSA DA SILVA ROCHA
REQUERIDO: GEORGETON ALVES PERES, CLARICE DE MORAIS, GAP INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica. Defiro o pedido formulado pelo exequente no Id 27048874. Expeça-se carta precatória ao Juízo Distribuidor da Comarca de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, visando a citação da ré CLARICE DE MORAIS para apresentação de defesa, no prazo de quinze (15) dias, cujo cumprimento deverá ser direcionado ao seguinte endereço: Rua Oitenta e Seis, nº 2, Bairro Itaipu, Niterói/RJ, CEP 24342-400. Entretanto, considerando a necessidade de expedição de carta precatória para a prática do ato processual na comarca deprecada, determino que a parte interessada, por intermédio de seu advogado constituído, providencie a distribuição da referida carta precatória diretamente no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça da comarca deprecada. Tal determinação tem amparo no princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como visa otimizar o trâmite da diligência e evitar atrasos desnecessários na marcha processual. Ressalte-se que, em muitos Tribunais, a distribuição de cartas precatórias não é realizada pelo sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE, exigindo acesso a plataformas diversas, nas quais o servidor desta unidade judiciária depende frequentemente de cadastro institucional específico que, além de demandar trâmites burocráticos, pode levar tempo considerável para ser concedido, o que compromete a efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, é comum que, após a expedição da carta, o próprio advogado tenha de intervir novamente para recolher custas no sistema da comarca deprecada e comprovar o pagamento, sob pena de extinção da carta. Em muitos casos, inclusive, verifica-se que a parte promove a juntada da guia no feito de origem, requerendo o encaminhamento ao juízo deprecado, o que gera retrabalho e morosidade. Em outras situações, o pagamento sequer é realizado, resultando na extinção da carta precatória sem cumprimento da diligência. Destaca-se ainda que, por força de seu cadastro junto à OAB, os advogados possuem acesso facilitado aos sistemas dos Tribunais Estaduais, ao passo que servidores da Justiça Estadual, ou de outros ramos do Judiciário, nem sempre dispõem de credenciais ativas para todos os sistemas estaduais, especialmente em hipóteses que envolvem Tribunais com plataformas próprias e não integradas ao PJE. Dessa forma, visando garantir maior agilidade, segurança e economicidade à prática do ato, determino que o advogado providencie a distribuição da carta precatória no Tribunal competente, comprovando nos autos o respectivo protocolo e, se for o caso, o recolhimento das custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.