Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000207-47.2025.8.03.0005.
REQUERENTE: MARCALINA RAMOS CORREA DO ESPIRITO SANTO, ISAQUE CRUZ DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: M. S. R. T., M. S. R. T., M. S. R. T., E. P. R. T., M. S. R. T. DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: TUTELA CÍVEL (12233)
Trata-se de ação de tutela c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Marçalina Ramos Corrêa do Espírito Santo, objetivando sua nomeação como tutora de seus cinco netos menores, em razão do falecimento de ambos os genitores. A tutela de urgência foi anteriormente deferida, com a nomeação provisória da autora como tutora dos infantes, tendo sido expedido o respectivo Termo de Compromisso de Tutela. Após, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, requerendo o reconhecimento da regularidade de sua atuação institucional, o afastamento dos efeitos da revelia, a regular instrução probatória e a produção dos meios de prova que este Juízo entender necessários. Em réplica, a parte autora reiterou os fundamentos da petição inicial e requereu a produção de provas, especialmente a realização de estudo psicossocial, caso reputado necessário. É o necessário. Inicialmente, reconheço a regular atuação da Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, nos termos dos arts. 72, II, e 186 do Código de Processo Civil, afastando eventual incidência dos efeitos materiais da revelia. Consigno, contudo, que a apresentação de contestação por negativa geral, inerente à atuação da curadoria especial, não tem o condão, por si só, de instaurar controvérsia fática suficiente a justificar ampla instrução probatória, sobretudo quando desacompanhada da indicação concreta de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Cumpre registrar, ainda, que a autora já exercia a guarda de fato das crianças, havendo, inclusive, guarda provisória anteriormente deferida em ação judicial que tramitou perante o Juízo do Estado do Pará, circunstância que evidencia a continuidade dos vínculos afetivos, familiares e assistenciais já consolidados. Registre-se, igualmente, que, após o deferimento da tutela provisória nestes autos, foi expedido Termo de Compromisso de Tutela, conferindo à requerente poderes para representar os infantes nos atos da vida civil, o que reforça a estabilidade da situação atualmente existente. Todavia, em se tratando de demanda que envolve direitos indisponíveis de crianças e adolescentes, a consolidação fática existente não afasta o dever do Juízo de formar convicção amparada em elementos técnicos atualizados. A presente demanda envolve a constituição definitiva da tutela em favor da avó materna, circunstância que impõe a observância prioritária dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, previstos no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 100, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, embora os autos já contenham elementos documentais relevantes, a matéria recomenda a complementação da instrução probatória, a fim de que este Juízo disponha de subsídios técnicos acerca da situação sociofamiliar dos menores, garantindo que a futura decisão seja proferida com maior segurança jurídica e em estrita observância ao melhor interesse dos infantes. Nessa perspectiva, mostra-se adequada a realização de estudo psicossocial.
Ante o exposto, DETERMINO: a) reconheço a regular atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, afastando eventual incidência dos efeitos materiais da revelia; b) consigno que a contestação por negativa geral, por si só, não instaura controvérsia fática apta a justificar ampla instrução probatória; c) determino a complementação da instrução processual mediante a realização de estudo psicossocial; d) expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania (SEMASTC) do Município de Tartarugalzinho/AP, para que, por intermédio do CRAS, CREAS ou outro setor técnico competente disponível, proceda à realização de estudo psicossocial acerca da situação familiar, social, habitacional e afetiva dos menores envolvidos, bem como da aptidão da requerente para o exercício definitivo da tutela, apresentando laudo circunstanciado no prazo de 15 (quinze) dias; e) após a juntada do laudo, intimem-se a parte autora, a curadoria especial e o Ministério Público para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre seu conteúdo e requeiram, de forma fundamentada, eventual diligência complementar, sob pena de preclusão; f) transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 16 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.