Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000216-43.2024.8.03.0005.
AUTOR: MIQUEIAS FERREIRA BRITO
REU: MARIA SEBASTIANA SARAIVA RODRIGUES DECISÃO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença requerido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá para a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo débito atualizado perfaz o montante de R$ 2.029,04 (dois mil, vinte e nove reais e quatro centavos). Posto isso, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil, determino: 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, o qual deverá ser depositado na conta de titularidade do Fundo Especial da Defensoria Pública, conforme dados bancários informados na petição que deu início a esta fase processual. 2) Advirta-se que, não havendo pagamento no prazo legal, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 3) Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário sem a sua comprovação nos autos, adotem-se as seguintes providências de forma automática, independentemente de nova conclusão: 3.1) Proceda-se, de imediato, ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado e devidamente acrescido da multa de 10%. 3.2) Localizado crédito disponível, converto em penhora o valor ora bloqueado, devendo a parte executada ser intimada para, querendo, oferecer embargos, em 15 (quinze) dias. Havendo embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, em 15 (quinze) dias, impugná-los. 3.3) Silente a parte executada, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 3.4) Por sua vez, não localizado nenhum valor, intimem-se a exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer providência útil ao prosseguimento do feito. 4) Autoriza-se a expedição da respectiva certidão de teor da decisão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, cabendo à parte exequente o seu encaminhamento Cumpra-se. Intime-se. Tartarugalzinho/AP, 16 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.