Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0047626-03.2013.8.03.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: EDINALDO LACERDA DE ALMEIDA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia em face de EDINALDO LACERDA DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, e art. 147, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A denúncia foi recebida em 22/10/2013. Posteriormente, em 20/02/2014, o processo foi suspenso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em razão da não localização do acusado para citação pessoal. É o necessário. Decido. Da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de ameaça. A prescrição regula-se pela pena máxima abstratamente cominada ao delito. Consta da denúncia que os fatos ocorreram em 29 de abril de 2013, tendo sido imputada ao acusado a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, cuja pena máxima cominada era de 06 (seis) meses de detenção. À época dos fatos, o prazo prescricional correspondente era de 03 (três) anos, na forma do art. 109, inciso VI, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 22/10/2013, constituindo causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Contudo, em 20/02/2014, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos moldes do art. 366 do Código de Processo Penal. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 415, "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Assim, tratando-se de delito cuja prescrição ocorre em 03 (três) anos, a suspensão do prazo prescricional somente poderia perdurar por igual período, ou seja, até 20/02/2017. Esgotado o período máximo de suspensão, o prazo prescricional voltou a fluir normalmente, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em 20/02/2020, sem a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, 110 e 117 do Código Penal. Da não ocorrência de prescrição em relação ao crime de lesão corporal Quanto ao delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, vigente à época dos fatos, a pena máxima cominada era de 03 (três) anos de detenção, incidindo o prazo prescricional de 08 (oito) anos, previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal. Considerando a suspensão do processo em 20/02/2014, o período máximo de suspensão da prescrição também corresponde a 08 (oito) anos, encerrando-se em 20/02/2022. A partir dessa data, o prazo prescricional voltou a correr, não tendo transcorrido, até o presente momento, lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, que somente ocorrerá em 20/02/2030. Portanto, não há prescrição a ser reconhecida quanto ao delito de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 da Central de Violência Doméstica Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado EDINALDO LACERDA DE ALMEIDA em relação ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110 e 117, todos do Código Penal; DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. Em sede de produção antecipada de provas foram ouvidas as testemunhas de acusação WACHINGTON CARDOSO DIAS e MOACIR BORGES. O acusado foi preso preventivamente e posteriormente veio a ser solto mediante sua citação pessoal, contudo isso não ocorreu. A Defensoria Pública indicou número telefônico para o acusado ser citado pessoalmente o que de fato ocorreu, conforme ID 26260193. Pois bem. Citado para os fins do artigo 396 do CPP, o acusado EDINALDO LACERDA DE ALMEIDA apresentou resposta à acusação no ID 27196552, por meio da Defensoria Pública, não foram alegadas preliminares e nem causas ensejadoras de absolvição sumária. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária ratifico os atos legais já praticados e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se o acusado e a vítima. Intimem-se. Macapá-AP, 16 de junho de 2026. DELIA SILVA RAMOS MASCARENHAS Juiz(a) de Direito da Gabinete 02 da Central de Violência Doméstica OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.