Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000545-09.2025.8.03.0009.
AUTOR: CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES EM SEGURANÇA PÚBLICA DO OIAPOQUE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: WILLIAN CASTRO MIRANDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Trata-se, originariamente, de Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 544/2025, instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no artigo 307 do Código Penal. Posteriormente, o Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia (ID 17536841) em face de WILLIAM CASTRO MIRANDA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 307 do Código Penal. Narra a exordial que, no dia 22 de fevereiro de 2025, nesta cidade de Oiapoque/AP, o acusado teria atribuído a si falsa identidade, apresentando-se aos policiais militares como “Vitor Pinheiro Miranda”, com o objetivo de ocultar sua verdadeira identidade e evitar o cumprimento de mandado de prisão existente em seu desfavor. Na audiência realizada em 03/02/2026, este Juízo recebeu a denúncia (ID 26197550), ocasião em que o acusado, já devidamente citado e assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, apresentou resposta à acusação oral. Na mesma audiência, foram ouvidas as testemunhas Sulivan de Souza Chaves e Inguirson da Silva Soares, bem como interrogado o réu. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 26467496), pugnando pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, requerendo ainda a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos. A Defensoria Pública, em suas alegações finais (ID 27016845), requereu a absolvição do acusado, sustentando a fragilidade probatória baseada exclusivamente em depoimentos policiais, a atipicidade da conduta sob o prisma do direito à autodefesa e do princípio da insignificância, bem como a tese de crime impossível. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, a fixação de regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Materialidade e autoria
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu WILLIAM CASTRO MIRANDA a prática do delito de falsa identidade, tipificado no artigo 307 do Código Penal. Não havendo preliminares ou nulidades a serem sanadas, o feito encontra-se em ordem. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 544/2025 (ID 17298317), pelo Boletim de Ocorrência nº 00012824/2025 e pela prova oral produzida em juízo. A autoria também é certa e recai sobre o acusado. A testemunha Sulivan de Souza Chaves, policial militar, relatou que, durante patrulhamento na BR-156, avistou dois indivíduos que demonstraram nervosismo ao perceberem a viatura e tentaram mudar de direção. Disse que, ao serem abordados, o réu informou chamar-se “Vitor”, porém os dados por ele fornecidos não correspondiam às informações existentes nos sistemas da guarnição. Acrescentou que havia inconsistências nas respostas prestadas, razão pela qual o acusado foi conduzido ao CIOSP, onde se descobriu que seu verdadeiro nome era WILLIAM CASTRO MIRANDA, constatando-se ainda a existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor. No mesmo sentido, a testemunha Inguirson da Silva Soares afirmou que participou da abordagem e confirmou que o acusado forneceu nome diverso do verdadeiro, apresentando informações incompatíveis com os dados da central. Informou, ainda, que o réu não colaborava adequadamente com as perguntas formuladas, motivo pelo qual foi conduzido ao CIOSP, onde foi corretamente identificado. Os depoimentos dos policiais militares mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, além de compatíveis com os demais elementos constantes dos autos, notadamente o Termo Circunstanciado e o Boletim de Ocorrência. Não há qualquer elemento que indique animosidade, perseguição ou intenção de incriminar falsamente o acusado. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a palavra dos policiais constitui meio de prova idôneo, especialmente quando prestada em juízo e corroborada pelos demais elementos do processo, como ocorre na hipótese. Em interrogatório, o réu informou possuir condenação anterior pela prática do crime de roubo e estar atualmente cumprindo pena, porém exerceu seu direito constitucional ao silêncio em relação aos fatos narrados na denúncia. Teses defensivas A defesa sustenta, inicialmente, a fragilidade do acervo probatório por estar embasado exclusivamente na palavra dos policiais militares. A tese não prospera. Como visto, os depoimentos prestados pelos agentes de segurança foram coerentes entre si e compatíveis com os documentos produzidos na fase pré-processual. Ademais, foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar sua credibilidade. Sustenta ainda a defesa que a conduta seria atípica em razão do princípio nemo tenetur se detegere. Todavia, o entendimento encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 522, segundo a qual a atribuição de falsa identidade perante autoridade policial constitui conduta típica, ainda que praticada em alegada autodefesa. O direito ao silêncio e à não autoincriminação autoriza o investigado a não responder perguntas, mas não legitima a prestação de informação falsa sobre sua própria identidade. No caso concreto, restou demonstrado que o réu forneceu nome diverso do verdadeiro com o propósito de evitar sua correta identificação e, consequentemente, o cumprimento do mandado de prisão então existente em seu desfavor. O dolo específico exigido pelo artigo 307 do Código Penal está presente, pois a finalidade de obter vantagem em proveito próprio pode ser extraída das circunstâncias do caso, notadamente do fato de que, após a correta identificação do acusado, verificou-se a existência de mandado de prisão pendente. Também não merece acolhimento a tese de insignificância. O delito de falsa identidade tutela a fé pública, bem jurídico de natureza imaterial cuja lesão não pode ser considerada irrelevante. A conduta de fornecer identidade falsa à autoridade policial possui grau de reprovabilidade incompatível com a incidência do princípio da bagatela. Por fim, rejeito a tese de crime impossível. O crime previsto no artigo 307 do Código Penal possui natureza formal e consuma-se no momento em que o agente se atribui falsa identidade perante a autoridade, sendo irrelevante que a fraude venha a ser posteriormente descoberta. A posterior confirmação da verdadeira identidade do acusado no CIOSP não torna absolutamente ineficaz o meio empregado, tampouco impede a consumação do delito. Pedido de indenização mínima No tocante ao pedido formulado pelo Ministério Público para fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais coletivos, entendo que ele não merece acolhimento. Embora o artigo 387, IV, do CPP autorize a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, tal providência exige pedido específico e adequada instrução probatória acerca da extensão do dano. No caso concreto, não houve produção de prova específica quanto à existência ou quantificação de eventual dano moral coletivo, sendo inviável a fixação pretendida. Dosimetria da pena O artigo 307 do Código Penal prevê pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, ou multa. Considerando o intervalo de 09 (nove) meses entre a pena mínima e a máxima, utilizo a fração de 1/8 (um oitavo) sobre tal intervalo para cada circunstância judicial valorada negativamente, resultando no acréscimo de 01 (um) mês e 03 (três) dias. Primeira fase A culpabilidade é normal à espécie, não havendo elementos concretos que justifiquem maior censura. Os antecedentes são desfavoráveis, em razão da condenação transitada em julgado nos autos da Ação Penal nº 0000890-94.2022.8.03.0005, com trânsito em julgado em 25/11/2024, conforme certidão criminal de ID 17400187. Utilizo referida condenação exclusivamente para fins de maus antecedentes, reservando a condenação constante dos autos nº 0000235-25.2022.8.03.0005 para a incidência da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, a fim de evitar bis in idem, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1077. Não há elementos seguros para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente. Os motivos do crime são inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias e as consequências do delito são normais à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Existindo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. Segunda fase Reconheço a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação transitada em julgado nos autos nº 0000235-25.2022.8.03.0005. Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), elevando-a de 04 (quatro) meses e 03 (três) dias para 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. Terceira fase Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO WILLIAM CASTRO MIRANDA pela prática do crime previsto no artigo 307 do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto, em razão da reincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o réu é reincidente e não preenche os requisitos do artigo 44, incisos II e III, do Código Penal. Também não concedo a suspensão condicional da pena, diante da vedação contida no artigo 77 do Código Penal. Considerando que o réu já se encontra preso em cumprimento definitivo de pena em outro processo, deixo de apreciar eventual manutenção ou imposição de custódia cautelar nestes autos, por ora, sem prejuízo de futura análise pelo juízo da execução penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Contudo, considerando que está assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se a competente Guia de Recolhimento/Execução, promovendo-se, se necessário, a unificação da pena perante o juízo da execução penal; c) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) oficie-se ao Instituto de Identificação e aos órgãos de estatística criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 5 de abril de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.