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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a situação de superendividamento da autora Eleonaria Silva Oliveira; b) Homologar, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Repactuação de Dívidas Retificado apresentado pelo administrador judicial no ID 28963239, o qual passa a integrar esta sentença para todos os fins de direito; c) Determinar que os pagamentos aos réus remanescentes (Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Santander S/A, Banco Master S/A e UP Brasil Administração e Serviços Ltda) sejam realizados nas exatas condições, prazos, carência (de até 180 dias para o início dos pagamentos) e valores estabelecidos no referido plano retificado, mediante parcelamento em 60 meses; d) Determinar a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra a autora que tenham por objeto as dívidas abrangidas pelo plano homologado, bem como a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e congêneres) em relação a estes débitos, no prazo de 5 dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00; e) Condenar os réus remanescentes, de forma solidária e pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o saldo devedor original e aquele após o plano de pagamento. Publique-se, intimi-se, cumpra-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
24/07/2026, 00:00
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REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a situação de superendividamento da autora Eleonaria Silva Oliveira; b) Homologar, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Repactuação de Dívidas Retificado apresentado pelo administrador judicial no ID 28963239, o qual passa a integrar esta sentença para todos os fins de direito; c) Determinar que os pagamentos aos réus remanescentes (Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Santander S/A, Banco Master S/A e UP Brasil Administração e Serviços Ltda) sejam realizados nas exatas condições, prazos, carência (de até 180 dias para o início dos pagamentos) e valores estabelecidos no referido plano retificado, mediante parcelamento em 60 meses; d) Determinar a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra a autora que tenham por objeto as dívidas abrangidas pelo plano homologado, bem como a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e congêneres) em relação a estes débitos, no prazo de 5 dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00; e) Condenar os réus remanescentes, de forma solidária e pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o saldo devedor original e aquele após o plano de pagamento. Publique-se, intimi-se, cumpra-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a situação de superendividamento da autora Eleonaria Silva Oliveira; b) Homologar, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Repactuação de Dívidas Retificado apresentado pelo administrador judicial no ID 28963239, o qual passa a integrar esta sentença para todos os fins de direito; c) Determinar que os pagamentos aos réus remanescentes (Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Santander S/A, Banco Master S/A e UP Brasil Administração e Serviços Ltda) sejam realizados nas exatas condições, prazos, carência (de até 180 dias para o início dos pagamentos) e valores estabelecidos no referido plano retificado, mediante parcelamento em 60 meses; d) Determinar a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra a autora que tenham por objeto as dívidas abrangidas pelo plano homologado, bem como a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e congêneres) em relação a estes débitos, no prazo de 5 dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00; e) Condenar os réus remanescentes, de forma solidária e pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o saldo devedor original e aquele após o plano de pagamento. Publique-se, intimi-se, cumpra-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a situação de superendividamento da autora Eleonaria Silva Oliveira; b) Homologar, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Repactuação de Dívidas Retificado apresentado pelo administrador judicial no ID 28963239, o qual passa a integrar esta sentença para todos os fins de direito; c) Determinar que os pagamentos aos réus remanescentes (Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Santander S/A, Banco Master S/A e UP Brasil Administração e Serviços Ltda) sejam realizados nas exatas condições, prazos, carência (de até 180 dias para o início dos pagamentos) e valores estabelecidos no referido plano retificado, mediante parcelamento em 60 meses; d) Determinar a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra a autora que tenham por objeto as dívidas abrangidas pelo plano homologado, bem como a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e congêneres) em relação a estes débitos, no prazo de 5 dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00; e) Condenar os réus remanescentes, de forma solidária e pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o saldo devedor original e aquele após o plano de pagamento. Publique-se, intimi-se, cumpra-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a situação de superendividamento da autora Eleonaria Silva Oliveira; b) Homologar, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Repactuação de Dívidas Retificado apresentado pelo administrador judicial no ID 28963239, o qual passa a integrar esta sentença para todos os fins de direito; c) Determinar que os pagamentos aos réus remanescentes (Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Santander S/A, Banco Master S/A e UP Brasil Administração e Serviços Ltda) sejam realizados nas exatas condições, prazos, carência (de até 180 dias para o início dos pagamentos) e valores estabelecidos no referido plano retificado, mediante parcelamento em 60 meses; d) Determinar a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra a autora que tenham por objeto as dívidas abrangidas pelo plano homologado, bem como a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e congêneres) em relação a estes débitos, no prazo de 5 dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00; e) Condenar os réus remanescentes, de forma solidária e pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o saldo devedor original e aquele após o plano de pagamento. Publique-se, intimi-se, cumpra-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a situação de superendividamento da autora Eleonaria Silva Oliveira; b) Homologar, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Repactuação de Dívidas Retificado apresentado pelo administrador judicial no ID 28963239, o qual passa a integrar esta sentença para todos os fins de direito; c) Determinar que os pagamentos aos réus remanescentes (Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Santander S/A, Banco Master S/A e UP Brasil Administração e Serviços Ltda) sejam realizados nas exatas condições, prazos, carência (de até 180 dias para o início dos pagamentos) e valores estabelecidos no referido plano retificado, mediante parcelamento em 60 meses; d) Determinar a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra a autora que tenham por objeto as dívidas abrangidas pelo plano homologado, bem como a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e congêneres) em relação a estes débitos, no prazo de 5 dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00; e) Condenar os réus remanescentes, de forma solidária e pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o saldo devedor original e aquele após o plano de pagamento. Publique-se, intimi-se, cumpra-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000477-83.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO Aguarde-se o prazo da entrega do laudo pericial.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o perito, ciente do prazo legal. Com a entrega do laudo, vista as partes, prazo de 15 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000477-83.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO Manifeste o Administrador Judicial sobre as impugnações das partes ao plano de pagamento apresentado, prazo de 15 dias. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
20/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000477-83.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO Vista as partes do plano de pagamento retificado pelo Adminsitrador pelo prazo de 15 dias. Macapá/AP, 16 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
20/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 01:17
Petição (Petição inicial)
25/06/2026, 10:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000477-83.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO Vista as partes do plano de pagamento retificado pelo Adminsitrador pelo prazo de 15 dias. Macapá/AP, 16 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a situação de superendividamento da autora Eleonaria Silva Oliveira; b) Homologar, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Repactuação de Dívidas Retificado apresentado pelo administrador judicial no ID 28963239, o qual passa a integrar esta sentença para todos os fins de direito; c) Determinar que os pagamentos aos réus remanescentes (Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Santander S/A, Banco Master S/A e UP Brasil Administração e Serviços Ltda) sejam realizados nas exatas condições, prazos, carência (de até 180 dias para o início dos pagamentos) e valores estabelecidos no referido plano retificado, mediante parcelamento em 60 meses; d) Determinar a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra a autora que tenham por objeto as dívidas abrangidas pelo plano homologado, bem como a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e congêneres) em relação a estes débitos, no prazo de 5 dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00; e) Condenar os réus remanescentes, de forma solidária e pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o saldo devedor original e aquele após o plano de pagamento. Publique-se, intimi-se, cumpra-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
24/07/2026, 00:00
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REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a situação de superendividamento da autora Eleonaria Silva Oliveira; b) Homologar, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Repactuação de Dívidas Retificado apresentado pelo administrador judicial no ID 28963239, o qual passa a integrar esta sentença para todos os fins de direito; c) Determinar que os pagamentos aos réus remanescentes (Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Santander S/A, Banco Master S/A e UP Brasil Administração e Serviços Ltda) sejam realizados nas exatas condições, prazos, carência (de até 180 dias para o início dos pagamentos) e valores estabelecidos no referido plano retificado, mediante parcelamento em 60 meses; d) Determinar a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra a autora que tenham por objeto as dívidas abrangidas pelo plano homologado, bem como a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e congêneres) em relação a estes débitos, no prazo de 5 dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00; e) Condenar os réus remanescentes, de forma solidária e pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o saldo devedor original e aquele após o plano de pagamento. Publique-se, intimi-se, cumpra-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
24/07/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a situação de superendividamento da autora Eleonaria Silva Oliveira; b) Homologar, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Repactuação de Dívidas Retificado apresentado pelo administrador judicial no ID 28963239, o qual passa a integrar esta sentença para todos os fins de direito; c) Determinar que os pagamentos aos réus remanescentes (Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Santander S/A, Banco Master S/A e UP Brasil Administração e Serviços Ltda) sejam realizados nas exatas condições, prazos, carência (de até 180 dias para o início dos pagamentos) e valores estabelecidos no referido plano retificado, mediante parcelamento em 60 meses; d) Determinar a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra a autora que tenham por objeto as dívidas abrangidas pelo plano homologado, bem como a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e congêneres) em relação a estes débitos, no prazo de 5 dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00; e) Condenar os réus remanescentes, de forma solidária e pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o saldo devedor original e aquele após o plano de pagamento. Publique-se, intimi-se, cumpra-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
24/07/2026, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a situação de superendividamento da autora Eleonaria Silva Oliveira; b) Homologar, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Repactuação de Dívidas Retificado apresentado pelo administrador judicial no ID 28963239, o qual passa a integrar esta sentença para todos os fins de direito; c) Determinar que os pagamentos aos réus remanescentes (Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Santander S/A, Banco Master S/A e UP Brasil Administração e Serviços Ltda) sejam realizados nas exatas condições, prazos, carência (de até 180 dias para o início dos pagamentos) e valores estabelecidos no referido plano retificado, mediante parcelamento em 60 meses; d) Determinar a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra a autora que tenham por objeto as dívidas abrangidas pelo plano homologado, bem como a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e congêneres) em relação a estes débitos, no prazo de 5 dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00; e) Condenar os réus remanescentes, de forma solidária e pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o saldo devedor original e aquele após o plano de pagamento. Publique-se, intimi-se, cumpra-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a situação de superendividamento da autora Eleonaria Silva Oliveira; b) Homologar, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Repactuação de Dívidas Retificado apresentado pelo administrador judicial no ID 28963239, o qual passa a integrar esta sentença para todos os fins de direito; c) Determinar que os pagamentos aos réus remanescentes (Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Santander S/A, Banco Master S/A e UP Brasil Administração e Serviços Ltda) sejam realizados nas exatas condições, prazos, carência (de até 180 dias para o início dos pagamentos) e valores estabelecidos no referido plano retificado, mediante parcelamento em 60 meses; d) Determinar a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra a autora que tenham por objeto as dívidas abrangidas pelo plano homologado, bem como a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e congêneres) em relação a estes débitos, no prazo de 5 dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00; e) Condenar os réus remanescentes, de forma solidária e pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o saldo devedor original e aquele após o plano de pagamento. Publique-se, intimi-se, cumpra-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
24/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000477-83.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO Aguarde-se o prazo da entrega do laudo pericial.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o perito, ciente do prazo legal. Com a entrega do laudo, vista as partes, prazo de 15 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000477-83.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO Manifeste o Administrador Judicial sobre as impugnações das partes ao plano de pagamento apresentado, prazo de 15 dias. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
20/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000477-83.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO Vista as partes do plano de pagamento retificado pelo Adminsitrador pelo prazo de 15 dias. Macapá/AP, 16 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
20/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 01:17
Petição (Petição inicial)
25/06/2026, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000477-83.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO Vista as partes do plano de pagamento retificado pelo Adminsitrador pelo prazo de 15 dias. Macapá/AP, 16 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
25/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000477-83.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO Vista as partes do plano de pagamento retificado pelo Adminsitrador pelo prazo de 15 dias. Macapá/AP, 16 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
25/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000477-83.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO Vista as partes do plano de pagamento retificado pelo Adminsitrador pelo prazo de 15 dias. Macapá/AP, 16 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
25/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000477-83.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO Vista as partes do plano de pagamento retificado pelo Adminsitrador pelo prazo de 15 dias. Macapá/AP, 16 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
25/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 6000477-83.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO Vista as partes do plano de pagamento retificado pelo Adminsitrador pelo prazo de 15 dias. Macapá/AP, 16 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
25/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000477-83.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO Vista as partes do plano de pagamento retificado pelo Adminsitrador pelo prazo de 15 dias. Macapá/AP, 16 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
25/06/2026, 00:00
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24/06/2026, 12:14
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DECISÃO
Processo: 6000477-83.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO Aguarde-se o prazo da entrega do laudo pericial.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o perito, ciente do prazo legal. Com a entrega do laudo, vista as partes, prazo de 15 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 6000477-83.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO Manifeste o Administrador Judicial sobre as impugnações das partes ao plano de pagamento apresentado, prazo de 15 dias. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
22/06/2026, 00:00
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Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000477-83.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO Vista as partes do plano de pagamento retificado pelo Adminsitrador pelo prazo de 15 dias. Macapá/AP, 16 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
19/06/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2026, 19:59
Conclusão (para decisão)
16/06/2026, 12:33
Petição (Petição inicial)
07/06/2026, 23:16
Confirmada
17/05/2026, 11:35
Petição (Petição inicial)
07/05/2026, 13:29
Expedida/Certificada
05/05/2026, 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2026, 08:04
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 23:17
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:15
Petição (Petição inicial)
17/04/2026, 10:55
Petição (Petição inicial)
17/04/2026, 09:13
Petição (Petição inicial)
15/04/2026, 10:56
Petição (Petição inicial)
13/04/2026, 10:04
Petição (Petição inicial)
07/04/2026, 20:09
Petição (Petição inicial)
07/04/2026, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:50
Publicação
25/03/2026, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:50
Publicação
25/03/2026, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VC; intimo as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo cada uma das partes, por meio de seus assistentes técnicos em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer; tudo com arrimo no § 1º do art. 477 da LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Macapá/AP, 23 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VC; intimo as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo cada uma das partes, por meio de seus assistentes técnicos em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer; tudo com arrimo no § 1º do art. 477 da LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Macapá/AP, 23 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VC; intimo as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo cada uma das partes, por meio de seus assistentes técnicos em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer; tudo com arrimo no § 1º do art. 477 da LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Macapá/AP, 23 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VC; intimo as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo cada uma das partes, por meio de seus assistentes técnicos em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer; tudo com arrimo no § 1º do art. 477 da LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Macapá/AP, 23 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VC; intimo as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo cada uma das partes, por meio de seus assistentes técnicos em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer; tudo com arrimo no § 1º do art. 477 da LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Macapá/AP, 23 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VC; intimo as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo cada uma das partes, por meio de seus assistentes técnicos em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer; tudo com arrimo no § 1º do art. 477 da LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Macapá/AP, 23 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 16:40
Petição (Petição inicial)
18/03/2026, 21:34
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2026, 19:50
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 15:53
Petição (Petição inicial)
10/03/2026, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:55
Documento (Certidão)
24/02/2026, 11:55
Petição (Petição inicial)
23/02/2026, 19:40
Documento (Informações)
23/02/2026, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000477-83.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A DECISÃO A Agência de Fomento do Estado do Amapá (AFAP) comparece aos Autos requerendo que se chamasse o feito à ordem uma vez que a decisão de saneamento e organização do processo determinou sua exclusão dos Autos e a substituição do mesmo pela Up do Brasil e a decisão não determinou expressamente tal modificação. É o relatório do necessário, passo a decidir. De fato a decisão de saneamento - em seus fundamentos - determinou a substuição da AFAP pela Up do Brasil que, inclusive apresentou contestaçção nos Autos. No entanto, na parte dispositiva da decisão não constou determinação para a exclusão da AFAP e a inclusão da Up do Brasil. Assim, para que não ocorra nulidade processual, acolho o pedido da AFAP e determino que: 1) Exclua-se a Agência de Fomento do Amapá dos Autos; 2) Inclua-se UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA habilitando-se o Dr. ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA, inscrito na OAB/SP sob o nº. 345.213; 3) Após,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA para se manifestar sobre os Autos no prazo de 15 dias. Cumpra-se Macapá/AP, 10 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
12/02/2026, 00:00
deferimento
10/02/2026, 14:40
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 14:09
Petição (Petição inicial)
09/02/2026, 14:02
Documento (Informações)
09/02/2026, 13:01
Decurso de Prazo
08/02/2026, 00:20
Publicação
21/01/2026, 06:13
Publicação
21/01/2026, 06:12
Publicação
21/01/2026, 06:12
Petição (Petição inicial)
20/01/2026, 09:29
Petição (Petição inicial)
19/01/2026, 17:32
Petição (Petição inicial)
19/01/2026, 17:13
Petição (Petição inicial)
14/01/2026, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A Nos termos da Portaria 001/2023 – 4ª VCFP, promovo a intimação das partes no prazo de 05 dias para que tomem ciência da data designada para a realização da perícia, conforme solicitado pelo perito, bem como providenciem os documentos solicitados: Informo dia, hora e local para a realização da perícia: Dia: 05/03/2026 Hora: 17h20 Local: https://meet.google.com/zvg-vujv-ixx Macapá/AP, 12 de janeiro de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
13/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A Nos termos da Portaria 001/2023 – 4ª VCFP, promovo a intimação das partes no prazo de 05 dias para que tomem ciência da data designada para a realização da perícia, conforme solicitado pelo perito, bem como providenciem os documentos solicitados: Informo dia, hora e local para a realização da perícia: Dia: 05/03/2026 Hora: 17h20 Local: https://meet.google.com/zvg-vujv-ixx Macapá/AP, 12 de janeiro de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
13/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A Nos termos da Portaria 001/2023 – 4ª VCFP, promovo a intimação das partes no prazo de 05 dias para que tomem ciência da data designada para a realização da perícia, conforme solicitado pelo perito, bem como providenciem os documentos solicitados: Informo dia, hora e local para a realização da perícia: Dia: 05/03/2026 Hora: 17h20 Local: https://meet.google.com/zvg-vujv-ixx Macapá/AP, 12 de janeiro de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
13/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A Nos termos da Portaria 001/2023 – 4ª VCFP, promovo a intimação das partes no prazo de 05 dias para que tomem ciência da data designada para a realização da perícia, conforme solicitado pelo perito, bem como providenciem os documentos solicitados: Informo dia, hora e local para a realização da perícia: Dia: 05/03/2026 Hora: 17h20 Local: https://meet.google.com/zvg-vujv-ixx Macapá/AP, 12 de janeiro de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A Nos termos da Portaria 001/2023 – 4ª VCFP, promovo a intimação das partes no prazo de 05 dias para que tomem ciência da data designada para a realização da perícia, conforme solicitado pelo perito, bem como providenciem os documentos solicitados: Informo dia, hora e local para a realização da perícia: Dia: 05/03/2026 Hora: 17h20 Local: https://meet.google.com/zvg-vujv-ixx Macapá/AP, 12 de janeiro de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A Nos termos da Portaria 001/2023 – 4ª VCFP, promovo a intimação das partes no prazo de 05 dias para que tomem ciência da data designada para a realização da perícia, conforme solicitado pelo perito, bem como providenciem os documentos solicitados: Informo dia, hora e local para a realização da perícia: Dia: 05/03/2026 Hora: 17h20 Local: https://meet.google.com/zvg-vujv-ixx Macapá/AP, 12 de janeiro de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 08:18
Petição (Petição inicial)
19/12/2025, 19:13
Confirmada
19/12/2025, 19:06
Expedida/Certificada
09/12/2025, 08:22
Ato ordinatório
09/12/2025, 08:21
Documento (Certidão)
09/12/2025, 08:17
Petição (Petição inicial)
01/12/2025, 16:28
Petição (Petição inicial)
21/11/2025, 19:58
Confirmada
21/11/2025, 19:52
Expedida/Certificada
13/11/2025, 08:40
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000477-83.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A DECISÃO ELEONARIA SILVA OLIVEIRA ingressou com Ação de Repactuação de Dívidas em face de BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, BANCO SANTANDER SA, BANCO MASTER SA e BANCO AFAP S/A. Os Requeridos apresentaram suas defesas. O feito foi saneado e o Juizo, em decisão interlocutória de mérito, julgou improcedente o pedido de danos morais. A parte Autora apresentou embargos de declaração afirmando que a decisão foi omissa por considerar a culpa exclusiva da Embargante pelo superendividamento e falta de fundamentação. Os requeridos foram intimados a se manfestar sobre os Embargos. Era o relatório do necessário, passo a decidir. Inicialmente conheço dos Embargos posto que tempestivos. No mérito, tenho para mim que o referido recurso se baseia no inconformismo da parte com a decisão, não havendo a omissão alegada pela Embargante, extrapolando os limites do recurso veiculado pela Autora. Assim, conheço dos Aclaratórios mas os REJEITO. Intimem-se as partes. Proceda-se o cumprimento das determinações da decisão de saneamento. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de outubro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000477-83.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A DECISÃO ELEONARIA SILVA OLIVEIRA ingressou com Ação de Repactuação de Dívidas em face de BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, BANCO SANTANDER SA, BANCO MASTER SA e BANCO AFAP S/A. Os Requeridos apresentaram suas defesas. O feito foi saneado e o Juizo, em decisão interlocutória de mérito, julgou improcedente o pedido de danos morais. A parte Autora apresentou embargos de declaração afirmando que a decisão foi omissa por considerar a culpa exclusiva da Embargante pelo superendividamento e falta de fundamentação. Os requeridos foram intimados a se manfestar sobre os Embargos. Era o relatório do necessário, passo a decidir. Inicialmente conheço dos Embargos posto que tempestivos. No mérito, tenho para mim que o referido recurso se baseia no inconformismo da parte com a decisão, não havendo a omissão alegada pela Embargante, extrapolando os limites do recurso veiculado pela Autora. Assim, conheço dos Aclaratórios mas os REJEITO. Intimem-se as partes. Proceda-se o cumprimento das determinações da decisão de saneamento. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de outubro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000477-83.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A DECISÃO ELEONARIA SILVA OLIVEIRA ingressou com Ação de Repactuação de Dívidas em face de BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, BANCO SANTANDER SA, BANCO MASTER SA e BANCO AFAP S/A. Os Requeridos apresentaram suas defesas. O feito foi saneado e o Juizo, em decisão interlocutória de mérito, julgou improcedente o pedido de danos morais. A parte Autora apresentou embargos de declaração afirmando que a decisão foi omissa por considerar a culpa exclusiva da Embargante pelo superendividamento e falta de fundamentação. Os requeridos foram intimados a se manfestar sobre os Embargos. Era o relatório do necessário, passo a decidir. Inicialmente conheço dos Embargos posto que tempestivos. No mérito, tenho para mim que o referido recurso se baseia no inconformismo da parte com a decisão, não havendo a omissão alegada pela Embargante, extrapolando os limites do recurso veiculado pela Autora. Assim, conheço dos Aclaratórios mas os REJEITO. Intimem-se as partes. Proceda-se o cumprimento das determinações da decisão de saneamento. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de outubro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000477-83.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A DECISÃO ELEONARIA SILVA OLIVEIRA ingressou com Ação de Repactuação de Dívidas em face de BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, BANCO SANTANDER SA, BANCO MASTER SA e BANCO AFAP S/A. Os Requeridos apresentaram suas defesas. O feito foi saneado e o Juizo, em decisão interlocutória de mérito, julgou improcedente o pedido de danos morais. A parte Autora apresentou embargos de declaração afirmando que a decisão foi omissa por considerar a culpa exclusiva da Embargante pelo superendividamento e falta de fundamentação. Os requeridos foram intimados a se manfestar sobre os Embargos. Era o relatório do necessário, passo a decidir. Inicialmente conheço dos Embargos posto que tempestivos. No mérito, tenho para mim que o referido recurso se baseia no inconformismo da parte com a decisão, não havendo a omissão alegada pela Embargante, extrapolando os limites do recurso veiculado pela Autora. Assim, conheço dos Aclaratórios mas os REJEITO. Intimem-se as partes. Proceda-se o cumprimento das determinações da decisão de saneamento. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de outubro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000477-83.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A DECISÃO ELEONARIA SILVA OLIVEIRA ingressou com Ação de Repactuação de Dívidas em face de BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, BANCO SANTANDER SA, BANCO MASTER SA e BANCO AFAP S/A. Os Requeridos apresentaram suas defesas. O feito foi saneado e o Juizo, em decisão interlocutória de mérito, julgou improcedente o pedido de danos morais. A parte Autora apresentou embargos de declaração afirmando que a decisão foi omissa por considerar a culpa exclusiva da Embargante pelo superendividamento e falta de fundamentação. Os requeridos foram intimados a se manfestar sobre os Embargos. Era o relatório do necessário, passo a decidir. Inicialmente conheço dos Embargos posto que tempestivos. No mérito, tenho para mim que o referido recurso se baseia no inconformismo da parte com a decisão, não havendo a omissão alegada pela Embargante, extrapolando os limites do recurso veiculado pela Autora. Assim, conheço dos Aclaratórios mas os REJEITO. Intimem-se as partes. Proceda-se o cumprimento das determinações da decisão de saneamento. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de outubro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000477-83.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A DECISÃO ELEONARIA SILVA OLIVEIRA ingressou com Ação de Repactuação de Dívidas em face de BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, BANCO SANTANDER SA, BANCO MASTER SA e BANCO AFAP S/A. Os Requeridos apresentaram suas defesas. O feito foi saneado e o Juizo, em decisão interlocutória de mérito, julgou improcedente o pedido de danos morais. A parte Autora apresentou embargos de declaração afirmando que a decisão foi omissa por considerar a culpa exclusiva da Embargante pelo superendividamento e falta de fundamentação. Os requeridos foram intimados a se manfestar sobre os Embargos. Era o relatório do necessário, passo a decidir. Inicialmente conheço dos Embargos posto que tempestivos. No mérito, tenho para mim que o referido recurso se baseia no inconformismo da parte com a decisão, não havendo a omissão alegada pela Embargante, extrapolando os limites do recurso veiculado pela Autora. Assim, conheço dos Aclaratórios mas os REJEITO. Intimem-se as partes. Proceda-se o cumprimento das determinações da decisão de saneamento. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de outubro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
03/11/2025, 00:00
Sem descrição
27/10/2025, 09:28
Decurso de Prazo
24/09/2025, 10:07
Petição (Petição inicial)
22/09/2025, 20:21
Petição (Petição inicial)
22/09/2025, 16:12
Petição (Contra-razões)
18/09/2025, 16:51
Petição (Petição inicial)
17/09/2025, 12:09
Decurso de Prazo
16/09/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 09:24
Petição (Contra-razões)
15/09/2025, 14:33
Petição (Petição inicial)
15/09/2025, 13:16
Petição (Contra-razões)
11/09/2025, 13:47
Petição (Petição inicial)
11/09/2025, 13:13
Petição (Petição inicial)
09/09/2025, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação da parte ré para responder aos embargos, ID 23092152, no prazo de cinco dias Macapá/AP, 5 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente) CIBELE DE LEMOS GUIMARAES
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação da parte ré para responder aos embargos, ID 23092152, no prazo de cinco dias Macapá/AP, 5 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente) CIBELE DE LEMOS GUIMARAES
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação da parte ré para responder aos embargos, ID 23092152, no prazo de cinco dias Macapá/AP, 5 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente) CIBELE DE LEMOS GUIMARAES
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação da parte ré para responder aos embargos, ID 23092152, no prazo de cinco dias Macapá/AP, 5 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente) CIBELE DE LEMOS GUIMARAES
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação da parte ré para responder aos embargos, ID 23092152, no prazo de cinco dias Macapá/AP, 5 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente) CIBELE DE LEMOS GUIMARAES
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 12:18
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 12:08
Publicação
02/09/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000477-83.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A DECISÃO ELEONARIA SILVA OLIVEIRA ingressou com Ação de Repactuação de Dívidas em face de BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, BANCO SANTANDER SA, BANCO MASTER SA e BANCO AFAP S/A. Em apertada síntese, a Requerente se encontra em estado de superendividamento. Por tais fatos requer o deferimento liminar de suspensão da exigibilidade das parcelas dos empréstimos de modo a limitar os descontos ao percentual de 35% dos seus vencimentos; a concessão da gratuidade judiciária; a determinação de que os Requeridos exibam os contratos celebrados entre as partes; a inversão do ônus probatório; em caso de não celebração de acordo ou acordo parcial seja estabelecida a revisão e integração de dívidas; a limitação dos descontos ao percentual de 35% dos seus vencimentos bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os Autos foram distribuídos para a 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. A Magistrada daquela unidade se deu por suspeita para julgar o presente feito vindo os Autos para esta unidade. Em Id 16834546 foi deferida a gratuidade judiciária e determinado que a Demandante juntasse o formulário padrão do CNJ para casos de superendividamento. Com a juntada do documento, a Requerente foi intimada para comprovar os gastos com "alimentação própria". A Demandante prestou esclarecimentos a respeito alegando que a despesa informada se relacionava com alimentação de toda família e não apenas com a alimentação da própria Requerente. Em Id 17359394 foi determinado que a Autora emendasse a petição incial para esclarecer a aparente divergência de procedimentos para conhecer os pedidos formulados. A Autora então se manifestou afirmando se tratar de pedidos alternativos. Em Id 18013084 este juízo determinou que o presente feito tramite pelo procedimento comum com adoção de técnicas processuais diferenciadas próprias do procedimento especial das ações de repactuação de dívidas, determinou que os Réus juntassem cópia dos contratos celebrados pela Autora, indeferiu o pedido liminar e determinou a designação da audiência de concliação nos termos do art. 104-A do CDC. Os Réus apresentaram os contratos e contestações. Em sua peça defensiva (Id 18950521), a Caixa Econômica Federal argumentou que não estavam presentes os requisitos para a instauração do processo de repactuação de dívidas. No mérito, aduziu que a Requerente contratou empréstimos consignados que vem sendo cumpridos. Requereu o acolhimento da preliminar ou improcedência dos pedidos. Agência de Fomento do Estado do Amapá (AFAP) apresentou sua resposta (Id 19069918). Aduziu a preliminar de ilegitmidade passiva sob o argumento de que o cartão de crédito consignado contratado pela Autora foi expedido Uo Brasil - Administração e Serviços Ltda e que, nos contracheques da Autora consta a rubrica "Desconto Cartão de Crédito da Agência de Fomento do Estado do Amapá S/A" em função de contratação entre as duas sociedades empresárias. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA apresentou contestação (Id 19605565). De início, concordou com a preliminar aduzido pela AFAP. No mérito, aduz que não há qualquer abusividade nos contratos celebrados. Requereu a improcedência dos pedidos. Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Id 19684178). Impugnou os benefícios da gratuidade judiciária deferidos para a Autora. Suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial uma vez que não existem documentos que comprovem que os contratos foram aderidos para aquisição de bens indispensáveis à subsistência que, segundo seu argumento, seriam indispensáveis à propositura da ação. Afirma ainda que a petição é inepta uma vez que - excluindo as dívidas que não podem ser incluídas no plano de pagamento - não há comprometimento do mínimo existencial. Afirma que o plano de pagamento proposto pela Autora é inviável uma vez que o mesmo não prevê a possibilidade de pagamento no prazo de 5 anos. Impugnpu o valor da causa. Defendeu a inaplicabilidade dos limites próprios de descontos para empréstimo consignado. Defendeu que o superendividamento da Autora é culpa da mesma sendo inviável a relativização do "pacta sunt servanda" e que os contratos celebrados, quanto à contestante, o foram com boa-fé inexistindo abusividade. Defendeu a legalidade dos encargos contratados. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. O BANCO MASTER S/A apresentou contestação (Id 20052163). Impugnou os benefícios da gratuidade judiciária e alegou sua ilegimidade sob o fundamento de que não é responsável pelo excesso de consignações. Dissertou sobre a distinção entre saque em cartão de crédito consignado, defendendo a legalidade do contrato. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação. A audiência de conciliação foi realizada sem a celebração de transação. A réplica às contestações foi apresentada. É o relatório do necessário, passo a decidir. O feito, no estado que se encontra, está em condições apenas de julgamento antecipado parcial de mérito pelo que passo a saneá-lo. I- DA ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS: Nos termos da legislação consumerista, o pedido de repactuação de dívidas tem lugar quando houver manifesta impossibilidade de arcar com suas despesas em função de dívidas de consumo contraídas de boa-fé. No caso, os documentos juntados pelos Réus demonstram uma grande quantidade de operações financeiras que impõem à Demandante obrigações de valores elevados se comparados com a renda da mesma. Assim, entendo que há evidente impossibilidade de arcar com as dívidas contraídas e a manutenção de uma vida digna. Anoto que a lei não exige, para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas não se exige a comprovação das razões que motivaram a contratação das operações financeiras, mas apenas a boa-fé do consumodor. Não existe no caderno processual qualquer demonstração da má-fé da Autora. Assim, admito a instauração do procedimento de repactuação de dívidas. II- DA ILEGITIMIDADE DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAPÁ (AFAP): Tanto a AFAP quanto UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA alegaram a ilegitimidade da agência sob o fundamento de que o cartão contratado é operado pela segunda. Os documentos juntados aos Autos demonstram que o cartão aderido pela Autora foi expedido e operado por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Assim, considerando que a imposição de um plano de pagamento não influenciará no patrimônio jurídico da AFAP, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva dessa, pelo que extingo o feito para essa Ré sem pronunciamento de mérito. III- DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA PARA A
AUTORA: Os documentos presentes nos Autos demonstram que a Requerente possui muitas constratações de operações financeiras que comprometem grande parte de sua renda. Nesse contexto, exigir da consumidora o recolhimento das despesas processuais é, na prática. negar-lhe a jurisdição. Assim, como os Réus não trouxeram qualquer comprovação de que a renda da Demandante é maior do que apresentada, os benefícios deverão ser mantidos. IV- DA ALEGAÇÃO DE INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Diferente do que alega o Banco do Brasil S/A a petição inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da ação, tendo requerido a exibição dos documentos como forma de prova de sua condição de superendividamento. Entendo que a questão relativa à caracterização ao estado de superendividamento da Autora é questão ao mérito e, como tal deve ser tratada. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. V- DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: A preliminar de impugnação ao valor da causa foi elaborada em termos genéricos sem a demonstração do equívoco atribuído ao valor da causa pela Autora. Assim, rejeita-se a preliminar. VI- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO MASTER S/A Diferente do que a peça defensiva afirma, a presente ação não se fundamenta sob o argumento de que haveria excesso de consignações. Assim, como a imposição de eventual plano compulsório de pagamento pode ensejar em influência no patrimônio jurídico da instituição financeira, a preliminar deve ser rejeitada. VII- DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Nos termos do art. 356 do CPC quando um dos pedidos estiver em condições de ser julgado imediatamente. As alegações das partes e os documentos juntados aos Autos são suficientes para esclarecer os fatos relativos à lide no que concerne à responsabilização civil dos Réus. É indiscutível que a relação jurídica entre as partes é de consumo. Assim, apura-se a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços financeiros ante os critérios da responsabilidade objetiva. Assim, a obrigação de indenizar surge quando existirem o defeito na prestação de serviços, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos. Os documentos juntados aos Autos demonstram que a Requerente aderiu de forma livre e consciente aos negócios jurídicos, não sendo possível aos fornecedores que controlem a vida financeira da Demandante uma vez que as informações sobre a mesma são protegidas pelo sigilo bancário. Portanto, não há defeito na prestação dos serviços dos Réus e o suprendividamento da Demandante se deu por culpa exclusiva da consumidora.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, o pedido de condenação dos Réus deve ser julgado improcedente. VIII- DA CONTINUIDADE DO FEITO Ultrapassado o pedido de condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, o processo seguirá para a discussão sobre a caracterização, ou não da situação de superendividamento bem como para eventual elaboração de plano compulsório de pagamento. Destaco que a repactuação de dívidas em caso de superendividamento independe da ocorrência de urregularidade ou nulidades nos contratos a serem analisados. Assim, a possibilidade de repactuação de dívidas é exceção ao princípio da força obrigatória dos contratos. A norma regulamentar estabelece o valor de R$ 600,00 como mínimo - e não como máximo - existencial para o consumidor. Na aferição da possibilidade de repactuação de dívidas deverá observar, de um lado, as garantias do credores estabelecidas no art, 104-B, §4º do CDC e o mínimo regulamentar. Para aferição do superendividamento e a eventual apresentação de plano compulsório de pagamento necessário que se realize a nomeação de perito/administrador judicial. IX- DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E SUA REMUNERAÇÃO: Para produção da prova técnica, nomeio o perito MOISÉS CAMPOS. Como o Código Consumerista dispõe que a nomeação do administrador judicial não pode onerar as partes, os honorários do "expert" serão custeados com recursos do Estado do Amapá reservados para o custeio de peritos em processos da assistência judiciária gratuita. Considerando o número de contratos e o grande volume de trabalho necessário para o cumprimento do encargo fixo os honorários em 3 vezes o valor estipulado para perícia contábil, ou seja, R$ 1.890,00. Neste ato apresento os quesitos do juízo: - Queira o perito informar que, considerando os valores das parcelas assumidas sem qualquer redução e a renda da Autora, há impossibilidade manifesta de custear suas despesas? - Em caso positiva a resposta acima, elaborar plano compulsório de pagamento considerando os ditames do Código de Defesa do Consumidor e as diretrizes anteriormente expostas. X- CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES:
Ante o exposto, determino: a) Rejeito as preliminares suscitadas nas contestações nos ternos da fundamentação; b) Extingo o feito sme pronunciamento de mérito com relação a Agência de Fomento do Estado do Amapá nos termos do art. 485, VI do CPC; c) Julgo improcedente o pedido de condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, extinguindo esse pedido nos termos do art. 487, I do CPC; d) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar quesitos, indicar assistente técnico ou impugnar a nomeação do perito. Havendo impugnação ao perito nomeado, fazer os autos conclusos para julgamento da mesma. e) Não havendo impugnação ao perito nomeado, intimar o mesmo para dizer se aceita o encargo fazendo os autos conclusos para ulteriores deliberações. Anoto que as partes poderão requerer esclarecimentos e ajustes no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de setembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000477-83.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A DECISÃO ELEONARIA SILVA OLIVEIRA ingressou com Ação de Repactuação de Dívidas em face de BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, BANCO SANTANDER SA, BANCO MASTER SA e BANCO AFAP S/A. Em apertada síntese, a Requerente se encontra em estado de superendividamento. Por tais fatos requer o deferimento liminar de suspensão da exigibilidade das parcelas dos empréstimos de modo a limitar os descontos ao percentual de 35% dos seus vencimentos; a concessão da gratuidade judiciária; a determinação de que os Requeridos exibam os contratos celebrados entre as partes; a inversão do ônus probatório; em caso de não celebração de acordo ou acordo parcial seja estabelecida a revisão e integração de dívidas; a limitação dos descontos ao percentual de 35% dos seus vencimentos bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os Autos foram distribuídos para a 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. A Magistrada daquela unidade se deu por suspeita para julgar o presente feito vindo os Autos para esta unidade. Em Id 16834546 foi deferida a gratuidade judiciária e determinado que a Demandante juntasse o formulário padrão do CNJ para casos de superendividamento. Com a juntada do documento, a Requerente foi intimada para comprovar os gastos com "alimentação própria". A Demandante prestou esclarecimentos a respeito alegando que a despesa informada se relacionava com alimentação de toda família e não apenas com a alimentação da própria Requerente. Em Id 17359394 foi determinado que a Autora emendasse a petição incial para esclarecer a aparente divergência de procedimentos para conhecer os pedidos formulados. A Autora então se manifestou afirmando se tratar de pedidos alternativos. Em Id 18013084 este juízo determinou que o presente feito tramite pelo procedimento comum com adoção de técnicas processuais diferenciadas próprias do procedimento especial das ações de repactuação de dívidas, determinou que os Réus juntassem cópia dos contratos celebrados pela Autora, indeferiu o pedido liminar e determinou a designação da audiência de concliação nos termos do art. 104-A do CDC. Os Réus apresentaram os contratos e contestações. Em sua peça defensiva (Id 18950521), a Caixa Econômica Federal argumentou que não estavam presentes os requisitos para a instauração do processo de repactuação de dívidas. No mérito, aduziu que a Requerente contratou empréstimos consignados que vem sendo cumpridos. Requereu o acolhimento da preliminar ou improcedência dos pedidos. Agência de Fomento do Estado do Amapá (AFAP) apresentou sua resposta (Id 19069918). Aduziu a preliminar de ilegitmidade passiva sob o argumento de que o cartão de crédito consignado contratado pela Autora foi expedido Uo Brasil - Administração e Serviços Ltda e que, nos contracheques da Autora consta a rubrica "Desconto Cartão de Crédito da Agência de Fomento do Estado do Amapá S/A" em função de contratação entre as duas sociedades empresárias. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA apresentou contestação (Id 19605565). De início, concordou com a preliminar aduzido pela AFAP. No mérito, aduz que não há qualquer abusividade nos contratos celebrados. Requereu a improcedência dos pedidos. Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Id 19684178). Impugnou os benefícios da gratuidade judiciária deferidos para a Autora. Suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial uma vez que não existem documentos que comprovem que os contratos foram aderidos para aquisição de bens indispensáveis à subsistência que, segundo seu argumento, seriam indispensáveis à propositura da ação. Afirma ainda que a petição é inepta uma vez que - excluindo as dívidas que não podem ser incluídas no plano de pagamento - não há comprometimento do mínimo existencial. Afirma que o plano de pagamento proposto pela Autora é inviável uma vez que o mesmo não prevê a possibilidade de pagamento no prazo de 5 anos. Impugnpu o valor da causa. Defendeu a inaplicabilidade dos limites próprios de descontos para empréstimo consignado. Defendeu que o superendividamento da Autora é culpa da mesma sendo inviável a relativização do "pacta sunt servanda" e que os contratos celebrados, quanto à contestante, o foram com boa-fé inexistindo abusividade. Defendeu a legalidade dos encargos contratados. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. O BANCO MASTER S/A apresentou contestação (Id 20052163). Impugnou os benefícios da gratuidade judiciária e alegou sua ilegimidade sob o fundamento de que não é responsável pelo excesso de consignações. Dissertou sobre a distinção entre saque em cartão de crédito consignado, defendendo a legalidade do contrato. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação. A audiência de conciliação foi realizada sem a celebração de transação. A réplica às contestações foi apresentada. É o relatório do necessário, passo a decidir. O feito, no estado que se encontra, está em condições apenas de julgamento antecipado parcial de mérito pelo que passo a saneá-lo. I- DA ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS: Nos termos da legislação consumerista, o pedido de repactuação de dívidas tem lugar quando houver manifesta impossibilidade de arcar com suas despesas em função de dívidas de consumo contraídas de boa-fé. No caso, os documentos juntados pelos Réus demonstram uma grande quantidade de operações financeiras que impõem à Demandante obrigações de valores elevados se comparados com a renda da mesma. Assim, entendo que há evidente impossibilidade de arcar com as dívidas contraídas e a manutenção de uma vida digna. Anoto que a lei não exige, para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas não se exige a comprovação das razões que motivaram a contratação das operações financeiras, mas apenas a boa-fé do consumodor. Não existe no caderno processual qualquer demonstração da má-fé da Autora. Assim, admito a instauração do procedimento de repactuação de dívidas. II- DA ILEGITIMIDADE DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAPÁ (AFAP): Tanto a AFAP quanto UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA alegaram a ilegitimidade da agência sob o fundamento de que o cartão contratado é operado pela segunda. Os documentos juntados aos Autos demonstram que o cartão aderido pela Autora foi expedido e operado por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Assim, considerando que a imposição de um plano de pagamento não influenciará no patrimônio jurídico da AFAP, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva dessa, pelo que extingo o feito para essa Ré sem pronunciamento de mérito. III- DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA PARA A
AUTORA: Os documentos presentes nos Autos demonstram que a Requerente possui muitas constratações de operações financeiras que comprometem grande parte de sua renda. Nesse contexto, exigir da consumidora o recolhimento das despesas processuais é, na prática. negar-lhe a jurisdição. Assim, como os Réus não trouxeram qualquer comprovação de que a renda da Demandante é maior do que apresentada, os benefícios deverão ser mantidos. IV- DA ALEGAÇÃO DE INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Diferente do que alega o Banco do Brasil S/A a petição inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da ação, tendo requerido a exibição dos documentos como forma de prova de sua condição de superendividamento. Entendo que a questão relativa à caracterização ao estado de superendividamento da Autora é questão ao mérito e, como tal deve ser tratada. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. V- DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: A preliminar de impugnação ao valor da causa foi elaborada em termos genéricos sem a demonstração do equívoco atribuído ao valor da causa pela Autora. Assim, rejeita-se a preliminar. VI- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO MASTER S/A Diferente do que a peça defensiva afirma, a presente ação não se fundamenta sob o argumento de que haveria excesso de consignações. Assim, como a imposição de eventual plano compulsório de pagamento pode ensejar em influência no patrimônio jurídico da instituição financeira, a preliminar deve ser rejeitada. VII- DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Nos termos do art. 356 do CPC quando um dos pedidos estiver em condições de ser julgado imediatamente. As alegações das partes e os documentos juntados aos Autos são suficientes para esclarecer os fatos relativos à lide no que concerne à responsabilização civil dos Réus. É indiscutível que a relação jurídica entre as partes é de consumo. Assim, apura-se a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços financeiros ante os critérios da responsabilidade objetiva. Assim, a obrigação de indenizar surge quando existirem o defeito na prestação de serviços, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos. Os documentos juntados aos Autos demonstram que a Requerente aderiu de forma livre e consciente aos negócios jurídicos, não sendo possível aos fornecedores que controlem a vida financeira da Demandante uma vez que as informações sobre a mesma são protegidas pelo sigilo bancário. Portanto, não há defeito na prestação dos serviços dos Réus e o suprendividamento da Demandante se deu por culpa exclusiva da consumidora.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, o pedido de condenação dos Réus deve ser julgado improcedente. VIII- DA CONTINUIDADE DO FEITO Ultrapassado o pedido de condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, o processo seguirá para a discussão sobre a caracterização, ou não da situação de superendividamento bem como para eventual elaboração de plano compulsório de pagamento. Destaco que a repactuação de dívidas em caso de superendividamento independe da ocorrência de urregularidade ou nulidades nos contratos a serem analisados. Assim, a possibilidade de repactuação de dívidas é exceção ao princípio da força obrigatória dos contratos. A norma regulamentar estabelece o valor de R$ 600,00 como mínimo - e não como máximo - existencial para o consumidor. Na aferição da possibilidade de repactuação de dívidas deverá observar, de um lado, as garantias do credores estabelecidas no art, 104-B, §4º do CDC e o mínimo regulamentar. Para aferição do superendividamento e a eventual apresentação de plano compulsório de pagamento necessário que se realize a nomeação de perito/administrador judicial. IX- DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E SUA REMUNERAÇÃO: Para produção da prova técnica, nomeio o perito MOISÉS CAMPOS. Como o Código Consumerista dispõe que a nomeação do administrador judicial não pode onerar as partes, os honorários do "expert" serão custeados com recursos do Estado do Amapá reservados para o custeio de peritos em processos da assistência judiciária gratuita. Considerando o número de contratos e o grande volume de trabalho necessário para o cumprimento do encargo fixo os honorários em 3 vezes o valor estipulado para perícia contábil, ou seja, R$ 1.890,00. Neste ato apresento os quesitos do juízo: - Queira o perito informar que, considerando os valores das parcelas assumidas sem qualquer redução e a renda da Autora, há impossibilidade manifesta de custear suas despesas? - Em caso positiva a resposta acima, elaborar plano compulsório de pagamento considerando os ditames do Código de Defesa do Consumidor e as diretrizes anteriormente expostas. X- CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES:
Ante o exposto, determino: a) Rejeito as preliminares suscitadas nas contestações nos ternos da fundamentação; b) Extingo o feito sme pronunciamento de mérito com relação a Agência de Fomento do Estado do Amapá nos termos do art. 485, VI do CPC; c) Julgo improcedente o pedido de condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, extinguindo esse pedido nos termos do art. 487, I do CPC; d) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar quesitos, indicar assistente técnico ou impugnar a nomeação do perito. Havendo impugnação ao perito nomeado, fazer os autos conclusos para julgamento da mesma. e) Não havendo impugnação ao perito nomeado, intimar o mesmo para dizer se aceita o encargo fazendo os autos conclusos para ulteriores deliberações. Anoto que as partes poderão requerer esclarecimentos e ajustes no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de setembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000477-83.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A DECISÃO ELEONARIA SILVA OLIVEIRA ingressou com Ação de Repactuação de Dívidas em face de BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, BANCO SANTANDER SA, BANCO MASTER SA e BANCO AFAP S/A. Em apertada síntese, a Requerente se encontra em estado de superendividamento. Por tais fatos requer o deferimento liminar de suspensão da exigibilidade das parcelas dos empréstimos de modo a limitar os descontos ao percentual de 35% dos seus vencimentos; a concessão da gratuidade judiciária; a determinação de que os Requeridos exibam os contratos celebrados entre as partes; a inversão do ônus probatório; em caso de não celebração de acordo ou acordo parcial seja estabelecida a revisão e integração de dívidas; a limitação dos descontos ao percentual de 35% dos seus vencimentos bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os Autos foram distribuídos para a 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. A Magistrada daquela unidade se deu por suspeita para julgar o presente feito vindo os Autos para esta unidade. Em Id 16834546 foi deferida a gratuidade judiciária e determinado que a Demandante juntasse o formulário padrão do CNJ para casos de superendividamento. Com a juntada do documento, a Requerente foi intimada para comprovar os gastos com "alimentação própria". A Demandante prestou esclarecimentos a respeito alegando que a despesa informada se relacionava com alimentação de toda família e não apenas com a alimentação da própria Requerente. Em Id 17359394 foi determinado que a Autora emendasse a petição incial para esclarecer a aparente divergência de procedimentos para conhecer os pedidos formulados. A Autora então se manifestou afirmando se tratar de pedidos alternativos. Em Id 18013084 este juízo determinou que o presente feito tramite pelo procedimento comum com adoção de técnicas processuais diferenciadas próprias do procedimento especial das ações de repactuação de dívidas, determinou que os Réus juntassem cópia dos contratos celebrados pela Autora, indeferiu o pedido liminar e determinou a designação da audiência de concliação nos termos do art. 104-A do CDC. Os Réus apresentaram os contratos e contestações. Em sua peça defensiva (Id 18950521), a Caixa Econômica Federal argumentou que não estavam presentes os requisitos para a instauração do processo de repactuação de dívidas. No mérito, aduziu que a Requerente contratou empréstimos consignados que vem sendo cumpridos. Requereu o acolhimento da preliminar ou improcedência dos pedidos. Agência de Fomento do Estado do Amapá (AFAP) apresentou sua resposta (Id 19069918). Aduziu a preliminar de ilegitmidade passiva sob o argumento de que o cartão de crédito consignado contratado pela Autora foi expedido Uo Brasil - Administração e Serviços Ltda e que, nos contracheques da Autora consta a rubrica "Desconto Cartão de Crédito da Agência de Fomento do Estado do Amapá S/A" em função de contratação entre as duas sociedades empresárias. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA apresentou contestação (Id 19605565). De início, concordou com a preliminar aduzido pela AFAP. No mérito, aduz que não há qualquer abusividade nos contratos celebrados. Requereu a improcedência dos pedidos. Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Id 19684178). Impugnou os benefícios da gratuidade judiciária deferidos para a Autora. Suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial uma vez que não existem documentos que comprovem que os contratos foram aderidos para aquisição de bens indispensáveis à subsistência que, segundo seu argumento, seriam indispensáveis à propositura da ação. Afirma ainda que a petição é inepta uma vez que - excluindo as dívidas que não podem ser incluídas no plano de pagamento - não há comprometimento do mínimo existencial. Afirma que o plano de pagamento proposto pela Autora é inviável uma vez que o mesmo não prevê a possibilidade de pagamento no prazo de 5 anos. Impugnpu o valor da causa. Defendeu a inaplicabilidade dos limites próprios de descontos para empréstimo consignado. Defendeu que o superendividamento da Autora é culpa da mesma sendo inviável a relativização do "pacta sunt servanda" e que os contratos celebrados, quanto à contestante, o foram com boa-fé inexistindo abusividade. Defendeu a legalidade dos encargos contratados. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. O BANCO MASTER S/A apresentou contestação (Id 20052163). Impugnou os benefícios da gratuidade judiciária e alegou sua ilegimidade sob o fundamento de que não é responsável pelo excesso de consignações. Dissertou sobre a distinção entre saque em cartão de crédito consignado, defendendo a legalidade do contrato. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação. A audiência de conciliação foi realizada sem a celebração de transação. A réplica às contestações foi apresentada. É o relatório do necessário, passo a decidir. O feito, no estado que se encontra, está em condições apenas de julgamento antecipado parcial de mérito pelo que passo a saneá-lo. I- DA ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS: Nos termos da legislação consumerista, o pedido de repactuação de dívidas tem lugar quando houver manifesta impossibilidade de arcar com suas despesas em função de dívidas de consumo contraídas de boa-fé. No caso, os documentos juntados pelos Réus demonstram uma grande quantidade de operações financeiras que impõem à Demandante obrigações de valores elevados se comparados com a renda da mesma. Assim, entendo que há evidente impossibilidade de arcar com as dívidas contraídas e a manutenção de uma vida digna. Anoto que a lei não exige, para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas não se exige a comprovação das razões que motivaram a contratação das operações financeiras, mas apenas a boa-fé do consumodor. Não existe no caderno processual qualquer demonstração da má-fé da Autora. Assim, admito a instauração do procedimento de repactuação de dívidas. II- DA ILEGITIMIDADE DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAPÁ (AFAP): Tanto a AFAP quanto UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA alegaram a ilegitimidade da agência sob o fundamento de que o cartão contratado é operado pela segunda. Os documentos juntados aos Autos demonstram que o cartão aderido pela Autora foi expedido e operado por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Assim, considerando que a imposição de um plano de pagamento não influenciará no patrimônio jurídico da AFAP, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva dessa, pelo que extingo o feito para essa Ré sem pronunciamento de mérito. III- DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA PARA A
AUTORA: Os documentos presentes nos Autos demonstram que a Requerente possui muitas constratações de operações financeiras que comprometem grande parte de sua renda. Nesse contexto, exigir da consumidora o recolhimento das despesas processuais é, na prática. negar-lhe a jurisdição. Assim, como os Réus não trouxeram qualquer comprovação de que a renda da Demandante é maior do que apresentada, os benefícios deverão ser mantidos. IV- DA ALEGAÇÃO DE INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Diferente do que alega o Banco do Brasil S/A a petição inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da ação, tendo requerido a exibição dos documentos como forma de prova de sua condição de superendividamento. Entendo que a questão relativa à caracterização ao estado de superendividamento da Autora é questão ao mérito e, como tal deve ser tratada. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. V- DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: A preliminar de impugnação ao valor da causa foi elaborada em termos genéricos sem a demonstração do equívoco atribuído ao valor da causa pela Autora. Assim, rejeita-se a preliminar. VI- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO MASTER S/A Diferente do que a peça defensiva afirma, a presente ação não se fundamenta sob o argumento de que haveria excesso de consignações. Assim, como a imposição de eventual plano compulsório de pagamento pode ensejar em influência no patrimônio jurídico da instituição financeira, a preliminar deve ser rejeitada. VII- DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Nos termos do art. 356 do CPC quando um dos pedidos estiver em condições de ser julgado imediatamente. As alegações das partes e os documentos juntados aos Autos são suficientes para esclarecer os fatos relativos à lide no que concerne à responsabilização civil dos Réus. É indiscutível que a relação jurídica entre as partes é de consumo. Assim, apura-se a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços financeiros ante os critérios da responsabilidade objetiva. Assim, a obrigação de indenizar surge quando existirem o defeito na prestação de serviços, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos. Os documentos juntados aos Autos demonstram que a Requerente aderiu de forma livre e consciente aos negócios jurídicos, não sendo possível aos fornecedores que controlem a vida financeira da Demandante uma vez que as informações sobre a mesma são protegidas pelo sigilo bancário. Portanto, não há defeito na prestação dos serviços dos Réus e o suprendividamento da Demandante se deu por culpa exclusiva da consumidora.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, o pedido de condenação dos Réus deve ser julgado improcedente. VIII- DA CONTINUIDADE DO FEITO Ultrapassado o pedido de condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, o processo seguirá para a discussão sobre a caracterização, ou não da situação de superendividamento bem como para eventual elaboração de plano compulsório de pagamento. Destaco que a repactuação de dívidas em caso de superendividamento independe da ocorrência de urregularidade ou nulidades nos contratos a serem analisados. Assim, a possibilidade de repactuação de dívidas é exceção ao princípio da força obrigatória dos contratos. A norma regulamentar estabelece o valor de R$ 600,00 como mínimo - e não como máximo - existencial para o consumidor. Na aferição da possibilidade de repactuação de dívidas deverá observar, de um lado, as garantias do credores estabelecidas no art, 104-B, §4º do CDC e o mínimo regulamentar. Para aferição do superendividamento e a eventual apresentação de plano compulsório de pagamento necessário que se realize a nomeação de perito/administrador judicial. IX- DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E SUA REMUNERAÇÃO: Para produção da prova técnica, nomeio o perito MOISÉS CAMPOS. Como o Código Consumerista dispõe que a nomeação do administrador judicial não pode onerar as partes, os honorários do "expert" serão custeados com recursos do Estado do Amapá reservados para o custeio de peritos em processos da assistência judiciária gratuita. Considerando o número de contratos e o grande volume de trabalho necessário para o cumprimento do encargo fixo os honorários em 3 vezes o valor estipulado para perícia contábil, ou seja, R$ 1.890,00. Neste ato apresento os quesitos do juízo: - Queira o perito informar que, considerando os valores das parcelas assumidas sem qualquer redução e a renda da Autora, há impossibilidade manifesta de custear suas despesas? - Em caso positiva a resposta acima, elaborar plano compulsório de pagamento considerando os ditames do Código de Defesa do Consumidor e as diretrizes anteriormente expostas. X- CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES:
Ante o exposto, determino: a) Rejeito as preliminares suscitadas nas contestações nos ternos da fundamentação; b) Extingo o feito sme pronunciamento de mérito com relação a Agência de Fomento do Estado do Amapá nos termos do art. 485, VI do CPC; c) Julgo improcedente o pedido de condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, extinguindo esse pedido nos termos do art. 487, I do CPC; d) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar quesitos, indicar assistente técnico ou impugnar a nomeação do perito. Havendo impugnação ao perito nomeado, fazer os autos conclusos para julgamento da mesma. e) Não havendo impugnação ao perito nomeado, intimar o mesmo para dizer se aceita o encargo fazendo os autos conclusos para ulteriores deliberações. Anoto que as partes poderão requerer esclarecimentos e ajustes no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de setembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000477-83.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A DECISÃO ELEONARIA SILVA OLIVEIRA ingressou com Ação de Repactuação de Dívidas em face de BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA, BANCO SANTANDER SA, BANCO MASTER SA e BANCO AFAP S/A. Em apertada síntese, a Requerente se encontra em estado de superendividamento. Por tais fatos requer o deferimento liminar de suspensão da exigibilidade das parcelas dos empréstimos de modo a limitar os descontos ao percentual de 35% dos seus vencimentos; a concessão da gratuidade judiciária; a determinação de que os Requeridos exibam os contratos celebrados entre as partes; a inversão do ônus probatório; em caso de não celebração de acordo ou acordo parcial seja estabelecida a revisão e integração de dívidas; a limitação dos descontos ao percentual de 35% dos seus vencimentos bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os Autos foram distribuídos para a 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. A Magistrada daquela unidade se deu por suspeita para julgar o presente feito vindo os Autos para esta unidade. Em Id 16834546 foi deferida a gratuidade judiciária e determinado que a Demandante juntasse o formulário padrão do CNJ para casos de superendividamento. Com a juntada do documento, a Requerente foi intimada para comprovar os gastos com "alimentação própria". A Demandante prestou esclarecimentos a respeito alegando que a despesa informada se relacionava com alimentação de toda família e não apenas com a alimentação da própria Requerente. Em Id 17359394 foi determinado que a Autora emendasse a petição incial para esclarecer a aparente divergência de procedimentos para conhecer os pedidos formulados. A Autora então se manifestou afirmando se tratar de pedidos alternativos. Em Id 18013084 este juízo determinou que o presente feito tramite pelo procedimento comum com adoção de técnicas processuais diferenciadas próprias do procedimento especial das ações de repactuação de dívidas, determinou que os Réus juntassem cópia dos contratos celebrados pela Autora, indeferiu o pedido liminar e determinou a designação da audiência de concliação nos termos do art. 104-A do CDC. Os Réus apresentaram os contratos e contestações. Em sua peça defensiva (Id 18950521), a Caixa Econômica Federal argumentou que não estavam presentes os requisitos para a instauração do processo de repactuação de dívidas. No mérito, aduziu que a Requerente contratou empréstimos consignados que vem sendo cumpridos. Requereu o acolhimento da preliminar ou improcedência dos pedidos. Agência de Fomento do Estado do Amapá (AFAP) apresentou sua resposta (Id 19069918). Aduziu a preliminar de ilegitmidade passiva sob o argumento de que o cartão de crédito consignado contratado pela Autora foi expedido Uo Brasil - Administração e Serviços Ltda e que, nos contracheques da Autora consta a rubrica "Desconto Cartão de Crédito da Agência de Fomento do Estado do Amapá S/A" em função de contratação entre as duas sociedades empresárias. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA apresentou contestação (Id 19605565). De início, concordou com a preliminar aduzido pela AFAP. No mérito, aduz que não há qualquer abusividade nos contratos celebrados. Requereu a improcedência dos pedidos. Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Id 19684178). Impugnou os benefícios da gratuidade judiciária deferidos para a Autora. Suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial uma vez que não existem documentos que comprovem que os contratos foram aderidos para aquisição de bens indispensáveis à subsistência que, segundo seu argumento, seriam indispensáveis à propositura da ação. Afirma ainda que a petição é inepta uma vez que - excluindo as dívidas que não podem ser incluídas no plano de pagamento - não há comprometimento do mínimo existencial. Afirma que o plano de pagamento proposto pela Autora é inviável uma vez que o mesmo não prevê a possibilidade de pagamento no prazo de 5 anos. Impugnpu o valor da causa. Defendeu a inaplicabilidade dos limites próprios de descontos para empréstimo consignado. Defendeu que o superendividamento da Autora é culpa da mesma sendo inviável a relativização do "pacta sunt servanda" e que os contratos celebrados, quanto à contestante, o foram com boa-fé inexistindo abusividade. Defendeu a legalidade dos encargos contratados. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. O BANCO MASTER S/A apresentou contestação (Id 20052163). Impugnou os benefícios da gratuidade judiciária e alegou sua ilegimidade sob o fundamento de que não é responsável pelo excesso de consignações. Dissertou sobre a distinção entre saque em cartão de crédito consignado, defendendo a legalidade do contrato. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação. A audiência de conciliação foi realizada sem a celebração de transação. A réplica às contestações foi apresentada. É o relatório do necessário, passo a decidir. O feito, no estado que se encontra, está em condições apenas de julgamento antecipado parcial de mérito pelo que passo a saneá-lo. I- DA ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS: Nos termos da legislação consumerista, o pedido de repactuação de dívidas tem lugar quando houver manifesta impossibilidade de arcar com suas despesas em função de dívidas de consumo contraídas de boa-fé. No caso, os documentos juntados pelos Réus demonstram uma grande quantidade de operações financeiras que impõem à Demandante obrigações de valores elevados se comparados com a renda da mesma. Assim, entendo que há evidente impossibilidade de arcar com as dívidas contraídas e a manutenção de uma vida digna. Anoto que a lei não exige, para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas não se exige a comprovação das razões que motivaram a contratação das operações financeiras, mas apenas a boa-fé do consumodor. Não existe no caderno processual qualquer demonstração da má-fé da Autora. Assim, admito a instauração do procedimento de repactuação de dívidas. II- DA ILEGITIMIDADE DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAPÁ (AFAP): Tanto a AFAP quanto UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA alegaram a ilegitimidade da agência sob o fundamento de que o cartão contratado é operado pela segunda. Os documentos juntados aos Autos demonstram que o cartão aderido pela Autora foi expedido e operado por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Assim, considerando que a imposição de um plano de pagamento não influenciará no patrimônio jurídico da AFAP, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva dessa, pelo que extingo o feito para essa Ré sem pronunciamento de mérito. III- DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA PARA A
AUTORA: Os documentos presentes nos Autos demonstram que a Requerente possui muitas constratações de operações financeiras que comprometem grande parte de sua renda. Nesse contexto, exigir da consumidora o recolhimento das despesas processuais é, na prática. negar-lhe a jurisdição. Assim, como os Réus não trouxeram qualquer comprovação de que a renda da Demandante é maior do que apresentada, os benefícios deverão ser mantidos. IV- DA ALEGAÇÃO DE INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Diferente do que alega o Banco do Brasil S/A a petição inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da ação, tendo requerido a exibição dos documentos como forma de prova de sua condição de superendividamento. Entendo que a questão relativa à caracterização ao estado de superendividamento da Autora é questão ao mérito e, como tal deve ser tratada. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. V- DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: A preliminar de impugnação ao valor da causa foi elaborada em termos genéricos sem a demonstração do equívoco atribuído ao valor da causa pela Autora. Assim, rejeita-se a preliminar. VI- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO MASTER S/A Diferente do que a peça defensiva afirma, a presente ação não se fundamenta sob o argumento de que haveria excesso de consignações. Assim, como a imposição de eventual plano compulsório de pagamento pode ensejar em influência no patrimônio jurídico da instituição financeira, a preliminar deve ser rejeitada. VII- DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Nos termos do art. 356 do CPC quando um dos pedidos estiver em condições de ser julgado imediatamente. As alegações das partes e os documentos juntados aos Autos são suficientes para esclarecer os fatos relativos à lide no que concerne à responsabilização civil dos Réus. É indiscutível que a relação jurídica entre as partes é de consumo. Assim, apura-se a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços financeiros ante os critérios da responsabilidade objetiva. Assim, a obrigação de indenizar surge quando existirem o defeito na prestação de serviços, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos. Os documentos juntados aos Autos demonstram que a Requerente aderiu de forma livre e consciente aos negócios jurídicos, não sendo possível aos fornecedores que controlem a vida financeira da Demandante uma vez que as informações sobre a mesma são protegidas pelo sigilo bancário. Portanto, não há defeito na prestação dos serviços dos Réus e o suprendividamento da Demandante se deu por culpa exclusiva da consumidora.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, o pedido de condenação dos Réus deve ser julgado improcedente. VIII- DA CONTINUIDADE DO FEITO Ultrapassado o pedido de condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, o processo seguirá para a discussão sobre a caracterização, ou não da situação de superendividamento bem como para eventual elaboração de plano compulsório de pagamento. Destaco que a repactuação de dívidas em caso de superendividamento independe da ocorrência de urregularidade ou nulidades nos contratos a serem analisados. Assim, a possibilidade de repactuação de dívidas é exceção ao princípio da força obrigatória dos contratos. A norma regulamentar estabelece o valor de R$ 600,00 como mínimo - e não como máximo - existencial para o consumidor. Na aferição da possibilidade de repactuação de dívidas deverá observar, de um lado, as garantias do credores estabelecidas no art, 104-B, §4º do CDC e o mínimo regulamentar. Para aferição do superendividamento e a eventual apresentação de plano compulsório de pagamento necessário que se realize a nomeação de perito/administrador judicial. IX- DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E SUA REMUNERAÇÃO: Para produção da prova técnica, nomeio o perito MOISÉS CAMPOS. Como o Código Consumerista dispõe que a nomeação do administrador judicial não pode onerar as partes, os honorários do "expert" serão custeados com recursos do Estado do Amapá reservados para o custeio de peritos em processos da assistência judiciária gratuita. Considerando o número de contratos e o grande volume de trabalho necessário para o cumprimento do encargo fixo os honorários em 3 vezes o valor estipulado para perícia contábil, ou seja, R$ 1.890,00. Neste ato apresento os quesitos do juízo: - Queira o perito informar que, considerando os valores das parcelas assumidas sem qualquer redução e a renda da Autora, há impossibilidade manifesta de custear suas despesas? - Em caso positiva a resposta acima, elaborar plano compulsório de pagamento considerando os ditames do Código de Defesa do Consumidor e as diretrizes anteriormente expostas. X- CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES:
Ante o exposto, determino: a) Rejeito as preliminares suscitadas nas contestações nos ternos da fundamentação; b) Extingo o feito sme pronunciamento de mérito com relação a Agência de Fomento do Estado do Amapá nos termos do art. 485, VI do CPC; c) Julgo improcedente o pedido de condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, extinguindo esse pedido nos termos do art. 487, I do CPC; d) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar quesitos, indicar assistente técnico ou impugnar a nomeação do perito. Havendo impugnação ao perito nomeado, fazer os autos conclusos para julgamento da mesma. e) Não havendo impugnação ao perito nomeado, intimar o mesmo para dizer se aceita o encargo fazendo os autos conclusos para ulteriores deliberações. Anoto que as partes poderão requerer esclarecimentos e ajustes no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de setembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
02/09/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2025, 10:58
Petição (Replica)
21/08/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 13:10
Confirmada
30/07/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 13:09
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
30/07/2025, 12:44
Expedição de documento
30/07/2025, 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2025, 12:44
Petição (Petição inicial)
29/07/2025, 17:21
Petição (Petição inicial)
29/07/2025, 17:20
Petição
28/07/2025, 17:06
Petição (Petição inicial)
28/07/2025, 12:56
Decurso de Prazo
25/07/2025, 06:54
Decurso de Prazo
25/07/2025, 06:54
Decurso de Prazo
25/07/2025, 06:54
Decurso de Prazo
25/07/2025, 06:54
Decurso de Prazo
25/07/2025, 06:54
Decurso de Prazo
25/07/2025, 06:54
Publicação
24/07/2025, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 18:40
Publicação
24/07/2025, 15:56
Publicação
24/07/2025, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 15:56
Petição (Petição inicial)
23/07/2025, 19:01
Petição (Petição inicial)
18/07/2025, 14:07
Petição (Petição inicial)
18/07/2025, 14:03
Petição (Petição inicial)
18/07/2025, 14:01
Petição
18/07/2025, 13:58
Petição
15/07/2025, 16:34
Confirmada
30/06/2025, 11:48
Mandado (entregue ao destinatário)
30/06/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ELENILZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A Advogado(s) do reclamado: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, DANILO ARAGAO SANTOS, KELLY CRISTINA BRAGA DE LIMA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 30/07/2025 11:30 Local: Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 25 de junho de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ELENILZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A Advogado(s) do reclamado: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, DANILO ARAGAO SANTOS, KELLY CRISTINA BRAGA DE LIMA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 30/07/2025 11:30 Local: Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 25 de junho de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ELENILZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A Advogado(s) do reclamado: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, DANILO ARAGAO SANTOS, KELLY CRISTINA BRAGA DE LIMA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 30/07/2025 11:30 Local: Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 25 de junho de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000477-83.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Superendividamento]