Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001021-28.2026.8.03.0004.
EXEQUENTE: LUCIENE MIRANDA DOS SANTOS
EXECUTADO: ADEBALDO CASTRO VILHENA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos. O documento juntado sob ID 28351297 constitui, em tese, título executivo extrajudicial, por se tratar de instrumento particular firmado pelas partes e por duas testemunhas, enquadrando-se na hipótese do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Além disso, a obrigação descrita no título mostra-se suficientemente determinada, consistindo na transferência de metade da área do imóvel objeto do ajuste. Todavia, antes da adoção de medidas executivas coercitivas ou da fixação de multa por descumprimento, verifica-se a necessidade de melhor instrução dos autos quanto à situação jurídica do bem objeto da obrigação. Com efeito, a documentação acostada aos autos evidencia apenas recibo particular de compra e venda do imóvel (ID 28351298), inexistindo, até o presente momento, comprovação acerca da matrícula imobiliária do bem, da titularidade registral atual ou da possibilidade jurídica de transferência da área prometida aos credores. A ausência dessas informações impede, neste momento processual, a aferição da exata extensão da obrigação assumida pelo executado e da viabilidade prática de eventual cumprimento específico, providência indispensável para a adequada condução da execução. Nessa perspectiva, mostra-se prudente oportunizar à exequente a complementação da documentação relativa ao imóvel antes da adoção de medidas executivas mais gravosas. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça; b) RECEBO a presente execução de título extrajudicial; c) INTIME-SE a exequente, por intermédio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, se houver, os seguintes documentos: 1) matrícula atualizada do imóvel objeto do acordo; 2) certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; 3) documentos aptos a demonstrar a cadeia dominial do bem; 4) esclarecimentos acerca da possibilidade de desmembramento ou individualização da área prometida no acordo; 5) outras informações que entender pertinentes para comprovação da titularidade e viabilidade da transferência pretendida. d) Após a manifestação da exequente, voltem conclusos para análise da viabilidade do cumprimento específico da obrigação, oportunidade em que será apreciado o pedido de citação do executado para cumprimento da obrigação, bem como eventual fixação de multa coercitiva e demais medidas executivas cabíveis. e) Fica desde já consignado que, caso constatada a impossibilidade jurídica ou material de cumprimento específico da obrigação assumida, será analisada a conversão da obrigação em perdas e danos, na forma requerida na petição inicial e nos termos dos arts. 499 e 816 do Código de Processo Civil. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.