Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001623-24.2023.8.03.0004.
REQUERENTE: JONAS AMADEO DE SOUZA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMAPA, MAX ANDREY DE SOUZA REIS, CARLOS SAMPAIO DUARTE DECISÃO I.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JONAS AMADEO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE AMAPÁ, visando ao cumprimento das obrigações fixadas no título executivo judicial transitado em julgado, consistentes em: (i) obrigação de fazer, consistente no retorno do Pregão Eletrônico nº 018/2023-CPL à fase de julgamento das propostas; e (ii) obrigação de pagar honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.500,00. O exequente apresentou memória de cálculo (ID 24347271), apontando débito atualizado no importe de R$ 6.164,60. O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 26389208), restrita à obrigação de fazer, sustentando, em síntese, a existência de fato superveniente apto a inviabilizar o cumprimento específico da decisão, ao argumento de que o contrato administrativo decorrente do certame já teria sido firmado, executado e liquidado. Em manifestação posterior (ID 26397229), o exequente pugnou pela rejeição da impugnação, sustentando, dentre outros pontos, que o próprio Município teria descumprido a ordem liminar anteriormente proferida nos autos, bem como requereu a expedição imediata de RPV relativamente à verba honorária incontroversa. Sobreveio decisão de ID 27146710, por meio da qual este Juízo determinou: (i) a intimação do Município para juntada de documentação comprobatória acerca da alegada execução e liquidação contratual; e (ii) a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização da verba honorária sucumbencial. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no ID 27427172, apurando débito no valor de R$ 5.814,05, adotando como marco inicial da atualização monetária o trânsito em julgado ocorrido em 13/10/2025. O exequente manifestou discordância quanto aos cálculos da Contadoria (ID 27488598), sustentando que, tratando-se de honorários fixados em quantia certa, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento da verba, e não do trânsito em julgado. O Município, por sua vez, apresentou manifestação concordando com os cálculos da Contadoria Judicial (ID 27778416). É o necessário. Decido. II. Inicialmente, verifica-se que a insurgência atualmente existente quanto à obrigação de pagar restringe-se exclusivamente aos critérios de atualização monetária da verba honorária sucumbencial fixada no título executivo judicial. No ponto, assiste razão ao exequente. Isso porque a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve incidir desde a data da decisão que os fixou, porquanto a atualização monetária possui natureza de mera recomposição do valor da moeda, não representando acréscimo patrimonial indevido. Por outro lado, os juros moratórios (ou, no regime atualmente vigente contra a Fazenda Pública, a incidência da taxa SELIC nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021) observam o marco temporal juridicamente pertinente à exigibilidade da obrigação. No caso concreto, a Contadoria Judicial adotou como termo inicial único da atualização o trânsito em julgado da decisão, conforme expressamente consignado no ID 27427172, circunstância que não se harmoniza integralmente com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Ressalte-se que a remessa dos autos à Contadoria Judicial, ainda que inexistente impugnação específica do executado quanto à obrigação de pagar, constituiu medida legítima destinada à verificação da exatidão dos cálculos apresentados, em observância ao dever do Juízo de assegurar a regularidade da execução contra a Fazenda Pública. Todavia, isso não impede o controle judicial acerca dos critérios técnicos empregados na elaboração da conta. Desse modo, mostra-se necessária a elaboração de nova planilha de cálculo, observando-se expressamente os seguintes parâmetros: a) honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.500,00; b) incidência de correção monetária desde a data do arbitramento da verba honorária fixada no título executivo judicial; c) observância do regime jurídico estabelecido pelo art. 3º da EC nº 113/2021, vedada cumulação indevida de índices de correção monetária e juros. No que concerne à obrigação de fazer e à impugnação apresentada pelo Município (ID 26389208), verifica-se que ainda pende cumprimento integral da decisão de ID 27146710, que determinou a juntada de documentação apta a comprovar a alegada execução e liquidação do contrato administrativo decorrente do Pregão Eletrônico nº 018/2023-CPL. Com efeito, a alegação de impossibilidade superveniente de cumprimento específico da obrigação demanda comprovação documental robusta, especialmente porque o exequente sustenta que o eventual exaurimento contratual teria ocorrido em contexto de possível descumprimento da ordem liminar anteriormente proferida nos autos. Assim, antes de qualquer deliberação definitiva acerca da impugnação apresentada, revela-se indispensável a completa instrução do incidente executivo, mediante apresentação da documentação já anteriormente requisitada por este Juízo. III. Ante o exposto: 1) REJEITO, por ora, a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 27427172; 2) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova planilha de cálculo da verba honorária sucumbencial, observando-se os seguintes parâmetros: a) valor principal de R$ 5.500,00; b) correção monetária incidente desde a data do arbitramento da verba honorária constante do título executivo judicial; c) observância do regime previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação indevida de índices de correção monetária e juros; 3) INTIME-SE o Município de Amapá para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove integralmente o cumprimento da determinação constante do item 1 da decisão de ID 27146710, juntando aos autos toda a documentação relacionada ao contrato administrativo decorrente do Pregão Eletrônico nº 018/2023-CPL, especialmente: a) contrato administrativo firmado; b) eventuais termos aditivos; c) notas de empenho; d) ordens de fornecimento ou serviço; e) notas fiscais; f) documentos de liquidação; g) comprovantes de pagamento; h) relatórios ou documentos aptos a demonstrar o estágio de execução contratual; i) atos administrativos que autorizaram eventual contratação e execução durante a vigência da decisão liminar anteriormente proferida nos autos; 4) ADVIRTO o executado de que a ausência injustificada de apresentação da documentação poderá ensejar apreciação da impugnação com fundamento no conjunto probatório já existente, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas cabíveis; Após a juntada da nova conta judicial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação dos cálculos, expedição de RPV e apreciação da impugnação quanto à obrigação de fazer. Intimem-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.