Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002057-45.2025.8.03.0003.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: EDU DA COSTA CASTRO SENTENÇA I. DOMESTILAR LTDA. ajuizou Ação Monitória contra EDU DA COSTA CASTRO, alegando ser credora da quantia atualizada de R$ 2.224,49 (dois mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos) referente às parcelas vencidas e não pagas de compra de mercadorias feita pela parte ré. Juntou aos autos, como prova escrita e sem eficácia de título executivo, notas fiscais, comprovante de entrega de Mercadoria–CEM, memória de cálculo e comprovante de recolhimento de custas processuais. A parte ré, citada, formulou proposta de acordo por intermédio da Defensoria Pública, requerendo a designação de audiência de conciliação e concessão da gratuidade da justiça. Na audiência, não foi possível um acordo, pois apenas a parte ré compareceu, enquanto que a parte autora estava ausente. Em nova manifestação, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito. II. A parte autora trouxe documentos que, conquanto não se prestem ao embasamento de ação executiva, amoldam-se à exigência do art. 700 do CPC, traduzindo-se em documentos de reconhecimento de dívida. A parte ré é revel pois, citada, não opôs embargos, e tampouco apresentou manifestação de contrariedade à presente ação, razão pela qual o pedido formulado na petição inicial deve ser atendido. III. Diante disso, julgo procedente o pedido monitório, declarando constituídos em título executivo os documentos da dívida contraída pela parte ré, em R$ 2.224,49 (dois mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do respectivo vencimento de cada parcela, conforme detalhado na planilha de cálculo.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: MONITÓRIA (40) Defiro a gratuidade à parte ré, em caráter provisório, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso se constate poder a parte arcar com as custas e despesas processuais. Arcará a parte ré com as custas do processo e com os honorários do advogado da autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ressalvada a gratuidade. Intimar. Mazagão/AP, 16 de junho de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão PARTE RÉ: EDU DA COSTA CASTRO CPF: 036.668.692-54 Endereço: Avenida Manoel Silva, 81, Centro, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.