Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6004033-27.2024.8.03.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: B. M. F DA SILVA LTDA, BRUNO MAIKE FERNANDES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o Exequente pugna pelo desarquivamento, e início de medidas expropriatórias. Defiro o desarquivamento porém não a pesquisa SISBAJUD eis que o pedido não conta com o demonstrativo da atualização do montante perquirido nos termos do art. 798, §único do CPC, eis que o processo encontra-se sem movimento desde Janeiro de 2025. Intime-se o Exequente para sanar o vício em 15 (quinze) dias. Juntado o demonstrativo de atualização da execução, DEFIRO à indisponibilidade dos ativos financeiros do executado, por meio do Sisbajud (reiteração automática de bloqueios - teimosinha), até o limite da dívida exequenda, nos termos requerido à ordem nº 110. Na eventualidade da existência de créditos, promova-se o bloqueio da importância até o limite. Após, intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§5º, 854, CPC), ficando desde já autorizada a transferência do montante indisponível para a conta vinculada ao juízo da execução. Sendo negativa a diligência, prossiga a execução nos termos da decisão anterior ID11986628. Santana/AP, 16 de junho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.