Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 6010016-39.2026.8.03.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA
RECORRIDO: JANDIR DA SILVA BARRETO Advogado do(a)
RECORRIDO: ALUISIO GABRIEL PACIFICO LEITE - PI22029-A 140ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, há duas questões em discussão: inicialmente, definir se o auxílio-alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022 possui natureza remuneratória a ponto de integrar a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina; e, por fim, estabelecer se o parágrafo único do art. 3º da referida lei estadual é inconstitucional por violação aos arts. 7º, VIII e XVII, 37, X, e 39, § 1º, da Constituição Federal. O art. 3º, caput, da Lei Estadual nº 2.679/2022 atribui expressamente natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, ao prever que a verba não se incorpora ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, nem sofre incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária. Assim dispõe o citado dispositivo de lei: “O Auxílio-Alimentação possui caráter indenizatório e será pago mensalmente em pecúnia, no contracheque do servidor, em rubrica própria, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), assegurando-se a correção anual prevista no Art. 40, § 8º, da CF/88.” Observa-se cristalino que, o auxílio-alimentação destina-se ao ressarcimento de despesas com alimentação do servidor, todavia, não constituindo contraprestação pelo trabalho prestado, razão pela qual não integra a remuneração. A verba em questionamento se destina a indenizar, mês a mês, as despesas do servidor com sua alimentação. Dessa forma, verbas de natureza indenizatória não compõem a base de cálculo do adicional de férias e gratificação natalina. O dispositivo legal em questão, em seu parágrafo único, reza que: “O Auxílio-Alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, bem como não será considerado rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária.” A definição dos componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos submete-se ao princípio da reserva legal e à competência legislativa do ente federado, nos termos dos arts. 37, X, e 39, § 1º, da Constituição Federal, não cabendo ao Judiciário atuar como legislador positivo. O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.679/2022 não viola os arts. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal. O fato gerador do auxílio-alimentação é de indenização do servidor pelos gastos com alimentação no mês, mostrando-se desarrazoado o seu reflexo sobre a gratificação natalina, na condição de um 13º salário, sob pena de enriquecimento sem causa por ausência de previsão legal, ensejando a ofensa ao princípio da reserva legal. Da mesma sorte, a interpretação do art. 7º, inciso XVII, da CF/88, não autoriza a inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo do terço de férias. A norma estadual retromencionada expressamente afasta a incorporação do auxílio-alimentação à remuneração e aos proventos de aposentadoria, preservando a distinção entre parcelas indenizatórias e remuneratórias. Logo, o auxílio-alimentação não deve integrar a base de cálculo do adicional de férias ou da gratificação natalina, que incidem sobre a remuneração, devendo ser excluídas verbas de caráter indenizatório como o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde. A definição da estrutura remuneratória dos servidores públicos, repiso, submete-se ao princípio da reserva legal, não cabendo ao Judiciário conferir natureza diversa à verba expressamente qualificada em lei como indenizatória, sem a ocorrência de inconstitucionalidade no caso concreto. Desse modo, verifica-se a inviabilidade da incidência de reflexos não previstos em lei. Por seu turno, a admissão da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da licença-prêmio, convertida em pecúnia, não altera sua natureza jurídica, tratando-se de hipótese específica voltada à integralidade da indenização, uma vez tratar-se de direito suprimido em que o servidor teria direito ao pagamento de todas as verbas acaso concedido quando ainda em atividade, nos termos do art. 118, inciso VI, da Lei Estadual nº 66/93, o qual considera como de efetivo exercício o período de afastamento em decorrência da licença-prêmio. Corroborando os argumentos até aqui elencados, de tratar-se de verba de caráter indenizatório, é importante colacionar que, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual nº 2679/2022, a qual dispõe sobre a criação do auxílio-alimentação no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá: “O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma admitida pelo inciso XVI e XVII do art. 37, da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.” Ora, acumulando cargos, resta impossibilitada o recebimento de mais de um auxílio-alimentação, por constituir-se em verba de cunho estritamente indenizatório. Convém destacar ainda que, de acordo com a Lei Estadual nº 915/2005, que dispõe sobre o regime próprio de Previdência Social do Estado do Amapá, segundo o art. 3º, inciso XIII, definem-se como remuneração de contribuição: “parcela de remuneração, de subsídio ou do provento recebido pelo segurado ou beneficiário, aí considerado o abono anual, sobre a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer outras vantagens, exceto: a) As diárias de viagem; b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; c) a indenização de transportes; d) o salário-família; e) o auxílio-alimentação;” (...) A legislação estadual para os servidores públicos estatutários não faz distinção entre as formas de pagamento do auxílio-alimentação, excluindo-o em todas as hipóteses do conceito de remuneração de contribuição (equivalente ao salário de contribuição). Nesse contexto, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos juizados federais, em 14/05/2025, por conduto do Tema nº 364, ao definir se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, consolidou que: “O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias.” O auxílio-alimentação não gera reflexos trabalhistas ou previdenciários e, ao contrário do defendido pela parte autora, não possui caráter permanente, uma vez que não é estendido a servidores inativos. É imperioso trazer à lume o teor da súmula vinculante nº 55, que prevê que: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.” A edição da referida súmula se estruturou em diversos julgados exarados pela Suprema Corte, adotando como precedentes representativos os julgados a seguir, reconhecendo o caráter indenizatório à verba (auxílio-alimentação) sub examine, podendo ser utilizada, por analogia, no caso concreto: (...) “Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do art. 40 da CF/1988, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RE 220.713, RE 220.048, RE 228.083, RE 237.362 e RE 227.036). E ainda em face do § 8º do art. 40 na redação dada pela EC 20/1998, o Plenário deste Tribunal, ao julgar a ADI 575, manteve o entendimento de que “a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF/1988, art. 40, § 8º, cf. EC 20/1998) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo”.” (...) (STF - RE 318.684, rel. min. Moreira Alves, 1ª T, j. 9-10-2001, DJ de 9-11-2001.). “Como visto, foi determinante para a decisão da controvérsia a circunstância de estar-se, no caso, diante de verba indenizatória, destinada a cobrir os custos de uma refeição diária, e, portanto, devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração e, por óbvio, aos proventos de aposentadoria.” (STF - RE 228.083, voto do rel. min. Ilmar Galvão, 1ª T, j. 26-3-1999, DJ de 25-6-1999.) Entendimento idêntico ao desta Turma Recursal que em diversos julgados destacou a natureza indenizatória do auxílio-alimentação: (...) “3.1. Consoante exsurge das fichas financeiras carreadas aos autos, em cotejo com a planilha de cálculos acostada aos referidos autos pela parte autora, constatam-se lançamentos de valores de adicional noturno calculados com incidência de evidente efeito cascata; tal como com a indevida inclusão, na base de cálculo do adicional noturno, do auxílio fardamento e auxílio alimentação, parcelas de natureza indenizatória, conforme regramento da Lei Estadual nº 2.306/2018 e Lei Estadual nº 2.679/2022, respectivamente.” (...) (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009262-41.2022.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Abril de 2023). (...) “5. No caso analisado, há discriminação injustificada na implementação do auxílio-alimentação para um grupo de servidores em detrimento dos demais. Essa verba, destinada a indenizar despesas com alimentação, não está relacionada ao plano de cargos e remuneração, sendo uma necessidade de todos os servidores. Portanto, qualquer discrepância no pagamento desse benefício não é legítima ou lícita.” (...). (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0007505-75.2023.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Julho de 2024). (...) “6) Nesse contexto, perceptível a indevida e injustificada discriminação pela Administração Municipal na implementação do auxílio-alimentação a determinado grupo de servidores em detrimento dos demais, uma vez que tal verba não guarda relação com o plano de cargos e remuneração da carreira, mas se presta a indenizar parcela dos dispêndios com alimentação, o que presumidamente se trata de uma necessidade de todos os servidores, não sendo legítima ou lícita qualquer discrepância no pagamento do referido benefício a servidores determinados.” (...). (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0007283-10.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Junho de 2024). Da mesma sorte, o STJ já decidiu acerca da impossibilidade da incidência do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias: “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. O auxílio-alimentação, por ostentar a natureza de verba indenizatória, não se incorpora à remuneração do servidor e não pode servir como base de cálculo para qualquer vantagem. Assim, não há como se invocar direito adquirido e tampouco a preservação desta verba transitória como forma de observância ao princípio da irredutibilidade vencimental, pois somente as vantagens permanentes compõem os vencimentos do servidor e são resguardadas pela garantia de irredutibilidade. Precedentes. Recurso ordinário desprovido.” (STJ - RMS: 22023 ES 2006/0111434-6, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 29/11/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/02/2008 p. 1) “MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 13º SALÁRIO. VERBA INDENIZATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. O auxílio alimentação é verba indenizatória, e não deve ser computada para cálculo do 13º salário. Segurança denegada.” (STJ - MS: 9444 DF 2003/0229315-7, Relator.: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 12/05/2004, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 28/06/2004 p. 185) Saliento ainda que, por idênticos motivos (tratar-se de verba indenizatória), o auxílio-alimentação também não deve compor a base de cálculo do adicional noturno ou horas-extras. Assim, atendidos os requisitos legais e constitucionais, as parcelas indenizatórias sequer se limitam ao teto estabelecido constitucionalmente. Entender que o auxílio-alimentação tem natureza remuneratória seria impor ao servidor a obrigação de recolhimento de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre tal verba, ônus bem superior ao benefício almejado na presente demanda, além de impor à Administração Pública a sua incorporação definitiva aos vencimentos e à aposentadoria dos servidores, o que decerto afigura-se juridicamente desarrazoado. Este, inclusive, é o entendimento adotado administrativamente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá quanto aos seus servidores e magistrados, assim como pela Receita Federal do Brasil, considerando a isenção do auxílio-alimentação, ante o seu caráter não remuneratório, inclusive sem incidência sobre o limite estipulado como teto constitucional dos servidores. A própria natureza da verba também impede a incidência de tributos, consoante disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN. A incidência do imposto de renda somente recai sobre o acréscimo patrimonial, o que não ocorre no caso sob análise. Inexiste a inserção de novas riquezas ao patrimônio do servidor, logo,
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
trata-se de verba indenizatória, que não caracteriza a hipótese de incidência, tampouco reflexos no adicional de férias e gratificação natalina. Contudo, necessário ser ressalvado que, considerando-se como de efetivo exercício o afastamento decorrente das férias, nos moldes do art. 118, inciso I, da Lei Estadual nº 66/93, o servidor faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias, apesar da não incidência na base de cálculo do seu adicional. Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe. Pelo exposto, dou provimento ao recurso inominado interposto para, em reforma da sentença, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem honorários. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 2.679/2022 atribui expressamente natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, ao prever que a verba não se incorpora ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, nem sofre incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária. 2. O auxílio-alimentação destina-se ao ressarcimento de despesas com alimentação do servidor, todavia, não constituindo contraprestação pelo trabalho prestado, razão pela qual não integra a remuneração. Por expressa previsão legislativa, sobre a verba em tela, auxílio-alimentação, não incide descontos previdenciários, demonstrando o caráter não remuneratório do benefício. 3. Por seu turno, a admissão da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da licença-prêmio, convertida em pecúnia, não altera sua natureza jurídica, tratando-se de hipótese específica voltada à integralidade da indenização, uma vez tratar-se de direito suprimido em que o servidor teria direito ao pagamento de todas as verbas acaso concedido quando ainda em atividade, nos termos do art. 118, inciso VI, da Lei Estadual nº 66/93, o qual considera como de efetivo exercício o período de afastamento em decorrência da licença-prêmio. 4. A pretensão da parte autora de ver o auxílio-alimentação integrado à base de cálculo de verbas remuneratórias, como adicional de férias e gratificação natalina, carece de amparo legal e desvirtua a finalidade precípua do benefício, conforme expressamente previsto na legislação estadual. 5. Por fim, malgrado não componha a causa de pedir e pedido da lide, é imperioso esclarecer que, considerando-se como de efetivo exercício o afastamento decorrente das férias, nos moldes do art. 118, inciso I, da Lei Estadual nº 66/93, o servidor faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias, apesar da não incidência de reflexos em seu adicional. 6. Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sentença reformada. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE(Vogal) e JOSÉ LUCIANO (Vogal). Macapá, 16 de julho de 2026