Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6015209-66.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: IGOR FABRICIO COUTINHO VASCONCELOS OCHIUSQUE
EXECUTADO: CRISTINA PANTOJA OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato escrito de honorários advocatícios (ID 24721969), no valor de R$ 2.522,93, composto por honorários contratuais de R$ 1.500,00 e multa contratual de R$ 1.000,00 (Cláusula 6ª), acrescido de atualização. Após regular citação e decurso do prazo sem pagamento, deferiu-se pesquisa SISBAJUD, com bloqueio de R$ 2.522,85. A executada, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou impugnação à penhora e exceção de pré-executividade. Por decisão de 29/04/2026 (ID 28038189), deferiu-se tutela de urgência para manutenção do bloqueio no limite de R$ 1.522,93 (30% do salário de R$ 3.699,12) e desbloqueio dos valores remanescentes. Intimado, o exequente manifestou-se nos autos (ID 28357531). É o relatório. 1. Da exceção de pré-executividade A via eleita é cabível. A questão da nulidade da cláusula penal por revogação de mandato é matéria de direito, verificável de plano a partir do próprio contrato, independendo de dilação probatória. 2. Da validade do título — honorários contratuais A parcela dos honorários contratuais (R$ 1.500,00, atualizada) é incontroversa. O contrato satisfaz os requisitos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 c/c art. 784, XII, do CPC: é escrito, identifica as partes, estipula a remuneração e conta com assinatura digital validada pelo Gov.br. A própria executada não nega a contratação nem o inadimplemento. O título, nesse ponto, é certo, líquido e exigível. 3. Da nulidade da cláusula penal A Cláusula 6ª prevê multa de R$ 1.000,00 para o caso de revogação de poderes ou desistência motivada pela contratante. A cláusula é nula. O STJ pacificou que a relação advogado-cliente é contrato personalíssimo fundado na confiança. O direito de revogar o mandato é direito potestativo do cliente, espelho do direito de renúncia do advogado (art. 16 do Código de Ética). Revogar não é inadimplir: é exercer uma faculdade legal (CC, arts. 473 e 682, I). A cláusula penal serve para sancionar o descumprimento de obrigação, não o exercício de um direito. Sua estipulação para hipóteses de revogação ou renúncia unilateral é, portanto, vedada, por ilicitude do objeto (CC, art. 166, II), independentemente de ter havido ou não prestação de serviços: “Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.” (STJ, REsp 1.346.171/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 07/11/2016; reafirmado no AgInt no AREsp 1.353.898/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 12/03/2020.) O argumento de que a cláusula foi livremente pactuada não afasta a nulidade, pois nulidades absolutas não se convalidam pelo consentimento (CC, art. 168, parágrafo único). A tutela legítima do advogado é o recebimento proporcional pelos serviços efetivamente prestados e não a cumulação com multa punitiva pela rescisão. Acolhe-se a exceção de pré-executividade para declarar nula a Cláusula 6ª na parte que prevê multa por revogação/desistência, reconhecendo a inexigibilidade dos R$ 1.000,00 correspondentes. 4. Do crédito remanescente e da constrição Excluída a multa, o crédito exequível perfaz R$ 1.522,93, valor que coincide exatamente com o montante já bloqueado via SISBAJUD. A execução encontra-se, assim, integralmente garantida. Cabe a conversão em pagamento.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da Cláusula 6ª do contrato de honorários advocatícios na parte relativa à multa por revogação de poderes/desistência, por violação ao direito potestativo de resilição unilateral do mandato e à jurisprudência consolidada do STJ, reconhecendo a inexigibilidade da parcela de R$ 1.000,00; Reduzo o valor da execução para R$ 1.522,93, correspondente aos honorários contratuais atualizados; Determino a conversão do bloqueio SISBAJUD em pagamento, no valor de R$ 1.522,93, com transferência do valor e expedição do alvará de levantamento em favor do exequente. Após a confirmação da transferência, extinga-se a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz Titular do Juizado Especial Cível de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.