Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6019396-86.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: CLEONICE DA SILVA NOGUEIRA
EXECUTADO: ELAINE FELIX GOMES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CLEONICE DA SILVA NOGUEIRA em face de ELAINE FELIX GOMES, em que foi proferida sentença homologatória de acordo (id 28902165), suspendendo-se o curso da execução enquanto adimplidas as parcelas ajustadas. Após a prolação da sentença, a exequente apresentou petição (id 28913809), alegando, em síntese, inexistência de manifestação expressa de concordância com os termos do suposto acordo homologado, sustentando que a decisão teria se baseado em premissa fática equivocada, uma vez que não teria havido aceite válido apto a caracterizar transação, requerendo a reconsideração da sentença homologatória e o prosseguimento da execução, com adoção de medidas executivas, inclusive desconto em fonte pagadora. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que a sentença homologatória de acordo, uma vez proferida com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, possui natureza de decisão de mérito, somente podendo ser desconstituída pelas vias processuais adequadas, não sendo a simples petição de reconsideração meio idôneo para sua modificação. Contudo, verifica-se dos autos a alegação da exequente de que não teria havido manifestação expressa de concordância com os termos do acordo, tampouco juntada de instrumento formal de transação por ela subscrito. Diante disso, impõe-se o exame da regularidade do ato que ensejou a homologação judicial. Nos termos do art. 104 do Código Civil e do art. 840 e seguintes do mesmo diploma, a transação depende de manifestação de vontade livre e inequívoca das partes, não se admitindo sua formação por presunção de anuência decorrente do silêncio, especialmente quando inexistente instrumento formal de adesão nos autos. No caso concreto, verifica-se que a homologação judicial foi proferida sob a premissa de existência de composição entre as partes, contudo, não se encontra nos autos instrumento inequívoco de aceitação da exequente quanto aos termos do ajuste, limitando-se a executada à apresentação de proposta de parcelamento. Dessa forma, ausente elemento probatório suficiente a demonstrar a efetiva formação do negócio jurídico processual, mostra-se necessária a reavaliação da decisão anteriormente proferida, a fim de evitar execução de acordo inexistente. Nesse contexto, e em observância aos princípios da legalidade, segurança jurídica e verdade material, impõe-se o reconhecimento de vício na premissa fática da sentença homologatória.
Diante do exposto, RECONSIDERO A DECISÃO DE ID 28902165, para: a) tornar sem efeito a homologação do acordo anteriormente realizada, diante da ausência de comprovação de manifestação expressa de concordância da exequente; b) determinar o imediato prosseguimento da execução, retomando-se os atos executivos anteriormente determinados; c) restabelecer a possibilidade de adoção de medidas constritivas, inclusive SISBAJUD (na modalidade "reiterada") e RENAJUD; d) quanto ao pedido de desconto em fonte pagadora, deverá a exequente, querendo, formular requerimento específico com indicação de base legal e elementos de efetividade, a ser apreciado oportunamente. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública. Cumpra-se. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.