Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6026997-80.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: CLEUMA RODRIGUES AMANAJAS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEUMA RODRIGUES AMANAJÁS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, servidora pública municipal, narrou na petição inicial (ID 18321002) que se encontra em manifesta situação de superendividamento, em decorrência de diversos contratos de empréstimo e cartão de crédito firmados com as instituições financeiras rés. Sustentou que a soma das parcelas mensais, no valor total de R$ 8.571,79 (oito mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), compromete a quase totalidade de sua renda líquida, que seria de R$ 10.286,66 (dez mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), tornando insustentável o custeio de suas despesas essenciais e de sua família. Com base na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o tratamento do superendividamento, a autora formulou os seguintes pedidos: a) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) O deferimento de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de todos os descontos ou, alternativamente, limitá-los a 30% de seus rendimentos líquidos; c) A declaração, em controle difuso, da inconstitucionalidade de dispositivos do Decreto Presidencial nº 11.150/2022; d) A designação de audiência de conciliação com a presença de todos os credores; e) A homologação de plano de pagamento provisório apresentado, com parcelas mensais de R$ 2.321,23 (dois mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e três centavos), a serem pagas em 60 (sessenta) meses. Atribuiu à causa o valor de R$ 388.775,04 (trezentos e oitenta e oito mil, setecentos e setenta e cinco reais e quatro centavos) e juntou documentos, incluindo o formulário padrão de superendividamento (ID 19035087). Por meio da decisão de ID 19068801, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora e designou a audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A audiência de conciliação, realizada conforme termo de ID 20679426, restou infrutífera, uma vez que as partes não chegaram a um acordo sobre a repactuação das dívidas. O réu BANCO DO BRASIL S/A, em sua contestação (ID 20291136), arguiu, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e por o pedido envolver dívidas excluídas da aferição do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, bem como a inviabilidade do plano de pagamento proposto. No mérito, defendeu a regularidade do exercício de seu direito, a inaplicabilidade da limitação de descontos aos contratos de mútuo comum, a culpa exclusiva da autora pelo endividamento, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a legalidade das taxas de juros e demais encargos, e pugnou pela improcedência total dos pedidos. O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, por sua vez, apresentou contestação (ID 22836652), na qual suscitou preliminares de inadequação do procedimento por ausência de plano de pagamento nos moldes legais e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a impossibilidade de limitação dos descontos, a exclusão dos contratos de crédito consignado do âmbito da Lei do Superendividamento, a aplicação do Decreto nº 11.150/2022 para a definição do mínimo existencial, e a boa-fé na concessão do crédito, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 23477527), refutando as preliminares e os argumentos de mérito dos réus, e reiterando os termos da petição inicial. Em decisão de saneamento (ID 24354583), este Juízo rejeitou todas as preliminares arguidas pelas instituições financeiras. Fixou como pontos controvertidos a existência e a extensão do superendividamento, a regularidade da concessão de crédito, a apuração do fluxo financeiro da autora para definição do mínimo existencial, e a modelagem de um plano de pagamento judicial. Na mesma oportunidade, determinou a realização de prova pericial contábil e nomeou administrador judicial para elaboração de um plano de pagamento compulsório, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O laudo pericial, acompanhado do respectivo plano de pagamento judicial, foi juntado aos autos sob o ID 26784452. O administrador judicial concluiu pela existência do superendividamento e apresentou um plano para quitação da dívida total de R$ 183.622,07 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e vinte e dois reais e sete centavos) em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 3.060,37 (três mil e sessenta reais e trinta e sete centavos), distribuídas proporcionalmente entre os credores. Intimadas, as partes não se manifestaram sobre o laudo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento de mérito. II.1. Das Questões Preliminares Revisitadas As questões preliminares suscitadas pelos réus em suas contestações foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 24354583, cujos fundamentos adoto como parte integrante desta sentença, por não haver fatos novos ou argumentos capazes de alterar o entendimento já firmado. Apenas para reforçar a clareza e esgotar a análise, reitero que a impugnação à gratuidade de justiça não se sustenta, pois a condição de superendividamento, objeto central da lide, é o próprio fundamento da hipossuficiência da autora, que, embora possua renda, demonstra que seu comprometimento financeiro a impede de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento adequado também foi corretamente afastada. A Lei nº 14.181/2021 estabelece um procedimento que se inicia com a proposta do consumidor, mas que evolui para uma fase de negociação e, se necessário, para a elaboração de um plano judicial compulsório, exatamente como ocorreu no presente feito. A proposta inicial da autora (ID 18321002) cumpriu o requisito do artigo 104-A do CDC, servindo de ponto de partida para a frustrada conciliação e para a subsequente instauração da fase instrutória. Por fim, a mais relevante das preliminares, referente à exclusão dos contratos de crédito consignado do processo de repactuação, foi rejeitada com base em uma interpretação sistemática e teleológica da legislação. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor, objetivou criar um mecanismo global e unificado para o tratamento do superendividamento, permitindo que o consumidor reestruture todas as suas dívidas de consumo em um único processo. As exclusões previstas no artigo 104-A, § 1º, do CDC são taxativas e não incluem o crédito consignado. O Decreto nº 11.150/2022, ao ser um ato normativo de hierarquia inferior, não pode restringir o alcance da lei que regulamenta. A exclusão que o decreto promove diz respeito à metodologia de cálculo para aferição do comprometimento do mínimo existencial, mas não exclui tais dívidas do processo de repactuação em si. Entender de forma diversa seria frustrar o propósito central da lei, que é o resgate da dignidade e da capacidade financeira do consumidor de boa-fé. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. II.2. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se a autora se encontra em estado de superendividamento e, em caso afirmativo, se o plano de pagamento judicial elaborado pelo administrador judicial (ID 26784452) é adequado para a quitação das dívidas, preservando-se o mínimo existencial da devedora. II.2.1. Da Relação de Consumo e da Aplicação da Lei do Superendividamento É incontroversa a existência de uma relação de consumo entre a autora e as instituições financeiras rés, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, promoveu uma alteração substancial no ordenamento jurídico brasileiro ao inserir no CDC um capítulo específico para a prevenção e o tratamento do superendividamento da pessoa natural. O objetivo da norma é claro: oferecer um caminho para que o consumidor, agindo de boa-fé, possa reorganizar sua vida financeira, pagar seus débitos e, fundamentalmente, preservar sua dignidade por meio da garantia de um mínimo existencial. O artigo 54-A, § 1º, do CDC, define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Diferentemente do que alegam os réus, a lei não exige, como requisito para sua aplicação, que o endividamento tenha decorrido de um "infortúnio da vida" ou de um evento extraordinário e imprevisível. O critério legal é a boa-fé do consumidor, presumida até prova em contrário, e a impossibilidade objetiva de pagamento. A lei visa combater o fenômeno do superendividamento como um problema social e econômico, independentemente de sua causa originária, excetuando-se apenas as dívidas contraídas mediante fraude, má-fé ou para aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º, do CDC), o que não se demonstrou no caso dos autos. II.2.2. Da Comprovação do Estado de Superendividamento e da Mitigação do Pacta Sunt Servanda A análise dos documentos apresentados com a petição inicial, corroborada pela perícia técnica realizada (ID 26784452), demonstra de forma inequívoca o estado de superendividamento da autora. Conforme detalhado no laudo, a renda bruta da requerente, embora substancial, é severamente consumida por descontos obrigatórios e, principalmente, pelas parcelas dos múltiplos contratos de crédito firmados com os réus. O argumento dos réus, baseado na força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), não pode prevalecer de forma absoluta em face da nova realidade jurídica instaurada pela Lei do Superendividamento. A legislação consumerista, desde sua origem, e com ainda mais vigor após a reforma de 2021, mitiga a rigidez contratual em favor da proteção da parte vulnerável da relação. O contrato não pode ser um instrumento de aniquilação da dignidade do devedor. A função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva impõem um dever de conduta a ambas as partes, inclusive às instituições financeiras, que devem conceder crédito de forma responsável (arts. 54-C e 54-D do CDC). A concessão sucessiva de empréstimos a um mesmo consumidor, sem uma análise criteriosa de sua capacidade de endividamento global, pode configurar falha nesse dever e contribuir para a situação de insolvência. O cenário dos autos revela exatamente a situação que a lei busca remediar: uma consumidora de boa-fé que, diante da multiplicidade de obrigações financeiras de consumo, se vê impossibilitada de arcar com suas dívidas sem sacrificar o necessário para uma vida digna. II.2.3. Da Homologação do Plano de Pagamento Judicial Compulsório (ID 26784452) Frustrada a tentativa de conciliação, a lei autoriza o juiz a instaurar o processo por superendividamento e, se necessário, com o auxílio de um administrador, fixar um plano judicial compulsório. Este plano, conforme o artigo 104-B, § 4º, do CDC, deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, e prever a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos. No presente caso, o administrador judicial nomeado apresentou um laudo técnico detalhado (ID 26784452), que servirá de base para esta decisão. A perícia realizou um levantamento minucioso de todas as obrigações da autora perante os réus, apurando o valor presente das dívidas, expurgando os juros remuneratórios futuros, e aplicando sobre este montante um fator de correção monetária projetado para o período do plano, em estrita conformidade com o comando legal. O plano proposto estabelece o pagamento total de R$ 183.622,07 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e vinte e dois reais e sete centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.060,37 (três mil e sessenta reais e trinta e sete centavos). Este valor mensal foi calculado de forma a não comprometer o mínimo existencial da autora, que, após os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda) e o pagamento da parcela da repactuação, ainda disporá de um saldo mensal de R$ 8.984,25 para suas despesas de subsistência, valor consideravelmente superior ao salário mínimo vigente, adotado como parâmetro de dignidade pelo perito. O plano distribui o valor da parcela mensal de forma proporcional à dívida de cada instituição financeira, cabendo R$ 2.658,36 (86,86%) ao Banco do Brasil S/A e R$ 402,01 (13,14%) ao Banco Santander (Brasil) S.A. (Anexo 1, ID 26784452). Verifica-se que o plano de pagamento judicial compulsório cumpre todos os requisitos legais: Foi elaborado por profissional técnico de confiança do Juízo; Observa o prazo máximo de 5 anos (60 meses); Assegura aos credores o recebimento do valor principal corrigido monetariamente; Preserva o mínimo existencial da consumidora, garantindo-lhe condições de vida digna; Representa uma solução equilibrada e eficaz para a superação do estado de superendividamento. Portanto, a homologação do plano de pagamento judicial apresentado no ID 26784452 é a medida que se impõe, tornando-o obrigatório para todas as partes. Esta homologação substitui e resolve os pedidos iniciais da autora de suspensão de descontos e de aprovação de seu plano provisório, configurando o julgamento de parcial procedência da demanda, pois, embora o objetivo principal de repactuar a dívida tenha sido alcançado, os termos finais são aqueles definidos pelo plano judicial, e não os originalmente propostos pela requerente. II.2.4. Dos Ônus da Sucumbência A condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários se justifica pelo princípio da causalidade. Foram as instituições financeiras que, com a recusa em conciliar (ID 20679426) e a contestação dos pedidos, deram causa à instauração da fase litigiosa do processo e à necessidade de elaboração de um plano judicial compulsório, que, ao final, reconheceu o direito da autora à repactuação em moldes que representam uma vantagem econômica significativa para ela. A vantagem econômica obtida pela autora é a diferença entre o valor total que ela pagaria pelas dívidas nos termos originais e o valor que efetivamente pagará sob o plano homologado. O valor da causa, indicado na inicial como R$ 388.775,04, reflete o montante total a ser pago com juros. O plano homologado fixa a dívida em R$ 183.622,07. A vantagem econômica, portanto, é a redução do saldo devedor, que corresponde a R$ 205.152,97 (duzentos e cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos). Sobre este valor deve incidir o percentual dos honorários advocatícios. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEUMA RODRIGUES AMANAJÁS para: 1. HOMOLOGAR, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Pagamento Judicial Compulsório apresentado no Laudo Pericial de ID 26784452, tornando-o título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III, do CPC. As dívidas da autora com os réus deverão ser pagas da seguinte forma: a) Valor total consolidado da dívida: R$ 183.622,07 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e vinte e dois reais e sete centavos). b) Forma de pagamento: 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 3.060,37 (três mil e sessenta reais e trinta e sete centavos), com vencimento da primeira parcela a ser definido na fase de cumprimento de sentença, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, conforme art. 104-B, § 4º, do CDC. c) Distribuição dos pagamentos: O valor da parcela mensal será direcionado aos réus, proporcionalmente ao seu crédito, da seguinte maneira: i. BANCO DO BRASIL S/A: R$ 2.658,36 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos) por mês. ii. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: R$ 402,01 (quatrocentos e dois reais e um centavo) por mês. 2. DECLARAR novadas as obrigações objeto desta repactuação, que passarão a ser regidas exclusivamente pelos termos do plano judicial ora homologado. Por conseguinte, rejeito o plano de pagamento provisório apresentado pela autora na inicial (ID 18321002) e o pedido alternativo de limitação genérica dos descontos a 30% da renda. 3. DETERMINAR que, após o trânsito em julgado e o início dos pagamentos, os réus se abstenham de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes ou de realizar qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial referente às dívidas aqui repactuadas, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Pelo princípio da causalidade e da sucumbência mínima da autora, CONDENO os réus, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da vantagem econômica obtida pela autora, correspondente à diferença entre o valor original das dívidas (R$ 388.775,04) e o valor consolidado no plano homologado (R$ 183.622,07), a ser devidamente atualizado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Macapá/AP, 27 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.