Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6043857-25.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIA MADALENA MARQUES STUDIER
REQUERIDO: MARIO ANTONIO MARQUES FASCIO, GEORGE ARNAUD TORK FACANHA, HANNAH KARIME CASTRO UCHOA TORK DECISÃO 1. Breve Relatório Processual A Requerente Maria Madalena Marques Studier, qualificada nos autos na condição de idosa e beneficiária da gratuidade da justiça, promoveu o presente cumprimento provisório de decisão (Processo nº 6043857-25.2026.8.03.0001) contra os Requeridos Mário Antônio Marques Fascio, George Arnaud Tork Façanha e Hannah Karime Castro Uchôa Tork, objetivando a imediata efetivação da tutela de urgência de natureza protetiva que fora confirmada na sentença meritória de conhecimento (ID 29021893). O desiderato principal da execução reside na determinação de depósito judicial em conta vinculada dos frutos civis (aluguéis) do imóvel residencial situado na Avenida General Gurjão, nº 370, Centro, Macapá, Amapá, o qual se encontra atualmente locado à pessoa jurídica CICDA.ABA - Clínica de Intervenção Comportamental de Desenvolvimento Atípico, sob a intermediação da imobiliária Capital Imóveis (ID 29021893, pág. 3). A sentença prolatada nos autos principais julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para declarar a nulidade absoluta do contrato de promessa de compra e venda celebrado em abril de 2020 pelos réus, por flagrante violação às regras protetivas de bens de incapaz sob curatela, determinando o retorno dos envolvidos ao estado anterior e a reintegração do bem ao Espólio de Maria da Conceição Marques (ID 29022260, pág. 11). No mesmo provimento de mérito, o juízo de conhecimento confirmou integralmente a tutela de urgência outrora deferida, determinando que todos os aluguéis auferidos pelo bem imóvel, na condição de frutos civis, fossem depositados em juízo em favor do referido Espólio, com vinculação ao correlato inventário (ID 29022260, pág. 11). Inicialmente, esta fase executiva provisória foi autuada e distribuída perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá sob o nº 6043857-25.2026.8.03.0001 (ID 29021893, pág. 1). Todavia, aquele juízo, ao examinar o endereçamento aposto na petição inicial da exequente e a manifesta prevenção decorrente do processamento anterior da fase cognitiva, proferiu decisão em 11 de junho de 2026 declinando da competência e determinando a remessa imediata dos autos para este Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, juízo originário onde se formou o título executivo sob o crivo do contraditório (ID 29069694). Após a regular redistribuição e o recebimento físico-digital do processo eletrônico, os autos vieram conclusos para análise da admissibilidade da pretensão de cumprimento provisório, bem como para a deliberação acerca das providências necessárias destinadas ao cadastramento e habilitação dos patronos constituídos pelos executados no feito originário, com vistas à regularização da representação técnica e à viabilização de sua regular intimação para a satisfação da obrigação. 2. Fundamentação Jurídica O processamento do presente cumprimento provisório encontra pleno amparo legal no regramento processual pátrio, caracterizando-se como medida indispensável para resguardar a higidez patrimonial do espólio e afastar o prejuízo material decorrente da conduta recalcitrante dos executados. Com efeito, a sentença meritória que confirmou a tutela provisória de urgência anteriormente concedida produz efeitos de forma imediata após a sua publicação oficial, não se sujeitando à eficácia suspensiva ordinariamente conferida ao recurso de apelação. Essa imediata exequibilidade está expressamente assentada na norma do artigo 1.012, parágrafo primeiro, inciso V, da Lei Ordinária nº 13.105, de 2015, a qual prescreve que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória. No caso em apreço, o capítulo sentencial de mérito que impôs a obrigação de depósito judicial dos frutos civis (aluguéis) do imóvel situado na Avenida General Gurjão, nº 370, Macapá, Amapá, ostenta natureza eminentemente protetiva e assecuratória, cuja eficácia deve ser preservada imediatamente (ID 29022260, pág. 11). Tal cenário de imediata eficácia processual restou, inclusive, chancelado e reafirmado em segundo grau de jurisdição. Em decisão monocrática prolatada em 25 de maio de 2026, o ilustre Desembargador Relator do recurso de apelação registrou que o apelo interposto contra a sentença que confirma tutela provisória é recebido exclusivamente no efeito devolutivo, inexistindo necessidade de pronunciamento judicial específico para reiterar os efeitos legais que decorrem de forma automática e cogente da própria legislação processual civil (ID 29022262, pág. 3). Configura-se, pois, escorreito e plenamente cabível o início do cumprimento provisório de decisão com o escopo de tutelar o interesse do Espólio de Maria da Conceição Marques (ID 29021893, pág. 3). Ocorre que, por se tratar de um incidente de cumprimento provisório processado de forma autônoma e em meio digital apartado da ação originária de conhecimento, a representação técnica dos executados Mário Antônio Marques Fascio, George Arnaud Tork Façanha e Hannah Karime Castro Uchôa Tork não se encontra automaticamente cadastrada no sistema de processo eletrônico desta execução (ID 29021893, pág. 2). Sob o influxo das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a intimação dos devedores para fins de cumprimento de obrigação deve ser dirigida, prioritariamente, aos patronos por eles devidamente credenciados na fase anterior de conhecimento, conforme determina o artigo 513, parágrafo segundo, inciso I, do Código de Processo Civil. Para perfectibilizar a angularização processual de maneira célere e em sintonia com a instrumentalidade das formas, a secretaria do juízo deve extrair as procurações e substabelecimentos outorgados nos autos principais do processo de conhecimento nº 0018297-28.2022.8.03.0001 (ID 29022260, pág. 12) e proceder à habilitação de ofício dos causídicos cadastrados pelos réus naquele feito. Essa medida de saneamento de representação resguarda a regularidade das futuras intimações e impede qualquer alegação de nulidade por suposto cerceamento de defesa. Nada obstante, este Juízo pondera a ocorrência de eventuais óbices operacionais que possam impedir a secretaria de efetivar, de pronto, a referida habilitação cadastral de ofício, a exemplo da ausência de indicação expressa do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil dos patronos dos executados nos registros acessíveis do processo principal de conhecimento (ID 29022260, pág. 12). Diante dessa eventualidade técnica, compete à exequente colaborar ativamente com a marcha processual e com a presteza da jurisdição. Desse modo, em se verificando a inviabilidade de localização ou de cadastramento de ofício dos dados de registro profissional dos procuradores dos executados no sistema, restará configurada a necessidade de intimação da exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça a este Juízo as informações pertinentes e os respectivos números de inscrição na OAB dos causídicos constituídos nos autos originários, permitindo o imediato prosseguimento do feito. Regularizada a representação em sua integralidade, os devedores deverão ser intimados para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, deem integral cumprimento à ordem judicial assecuratória outrora deferida, realizando os depósitos dos aluguéis e frutos civis sob pena de incidência das providências coercitivas postuladas (ID 29021893, pág. 11). 3. Parte Decisória e Determinações de Cumprimento
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
Ante o exposto, reconheço a competência deste Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá por prevenção decorrente da fase de conhecimento originária (ID 29069694). Com o escopo de sanear os autos, assegurar o contraditório e viabilizar a satisfação da tutela de urgência devidamente confirmada no título judicial exequendo (ID 29022260, pág. 11), determino o que segue: a) determino à Secretaria do Juízo que proceda à imediata habilitação eletrônica, nestes autos de cumprimento provisório de decisão, dos advogados que foram constituídos pelos executados Mário Antônio Marques Fascio, George Arnaud Tork Façanha e Hannah Karime Castro Uchôa Tork no processo principal de conhecimento de nº 0018297-28.2022.8.03.0001 (ID 29022260, pág. 12); b) caso a referida habilitação de ofício pela secretaria reste inviabilizada ou impossibilitada tecnicamente em virtude de não constar nestes autos, determino que a exequente Maria Madalena Marques Studier seja intimada para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, fornecer as informações cadastrais e indicar o número da inscrição na OAB dos procuradores dos executados (ID 29021893, pág. 2); c) perfectibilizada e regularizada a habilitação eletrônica de todos os patronos das partes executadas no sistema processual, intime-se os executados Mário Antônio Marques Fascio, George Arnaud Tork Façanha e Hannah Karime Castro Uchôa Tork, por meio de publicação dirigida a seus advogados recém-habilitados, para que, no prazo voluntário de 15 (quinze) dias, cumpram integralmente as determinações constantes da tutela de urgência de natureza assecuratória confirmada na sentença de mérito, consistentes no depósito judicial de todos os aluguéis e frutos civis auferidos ou devidos em relação ao imóvel situado na Avenida General Gurjão, nº 370, Centro, Macapá, Amapá, nos exatos termos indicados na petição inicial deste cumprimento provisório de sentença, sob pena de imposição de multa coercitiva e das demais providências mandamentais e sub-rogatórias previstas na legislação processual aplicável (ID 29021893, pág. 10). Intimem-se e cumpra-se com a urgência devida diante da prioridade legal por idade da requerente. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.