Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6061635-76.2024.8.03.0001.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IZAURA ORLANDO BARBADO DECISÃO A interessada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ("FUNDOS"), não tem capacidade postulatória nos presentes autos, eis que não regularizou sua legitimidade ativa, razão pela qual indefeiro qualquer pedido. No mais, o art. 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil, prescreve que: Art. 921. Suspende-se a execução: […] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição Ora, deve-se cumprir o que dispõe o CPC. Na hipótese, não foram encontrados bens suficientes nem a executada, não sendo oportuno suspender por 90 dias.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, Indefiro o pedido da exequente e DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Transcorrido esse prazo, sem manifestação, determino o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.