Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6102054-07.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: PEDRO PINHO SANTANA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO DO AMAPÁ em que alega excesso de execução e aponta como o valor que entende devido. Segundo o impugnante, o excesso se deve ao fato de que: a) o exequente não procedeu à dedução dos valores efetivamente pagos durante o período reclamado; e b) o exequente utilizou juros da poupança acumulados + taxa Selic simultaneamente. O credor apresentou resposta, pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. Da ausência de dedução dos valores recebidos: O autor pretende o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 0027776-50.2019.8.03.0001, que julgou procedente o pedido dos autores, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a pretensão consubstanciada na inicial, para: a) DECLARAR a natureza remuneratória dos plantões presenciais e do adicional de insalubridade, reconhecendo o direito da parte reclamante a que o pagamento de valores a título de plantões presenciais passe a ter reflexos nos cálculos do 13º salário (gratificação natalina) e do terço de férias; b) CONDENAR o reclamado a pagar para a parte reclamante os valores retroativos referentes às diferenças devidas em razão de ter sido pago o décimo terceiro salário (gratificação natalina) e do terço de férias, com base na remuneração, sem considerar as vantagens pecuniárias pagas em razão dos plantões presenciais, abatidos os descontos compulsórios, observada a limitação imposta pela prescrição quinquenal, ou seja, a contar de 19/06/2014. O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer correção monetária pelo IPCA-E a ser contada a partir do vencimento de cada parcela. Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação. O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Em decorrência da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, § 2º do NCPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atualizados nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar o trânsito em julgado desta sentença. Sem custas. Considerando que o quantum a ser apurado não ultrapassa a margem estabelecida no art. 496, § 3º, II, do CPC, deixo de encaminhar ao reexame necessário. Contra a sentença houve interposição de apelação pelo ESTADO DO AMAPÁ e de recurso adesivo pelo autor, no qual o autor argumentou que na sentença constou somente o reflexo em 1/3 de férias, quando houve requerimento também de reflexo sobre as férias. O acórdão negou provimento ao recurso do ESTADO DO AMAPÁ e deu provimento ao recurso adesivo, cujo dispositivo do acórdão abaixo transcrevo: Pelo exposto, nego provimento ao recurso do Estado do Amapá. E dou provimento à apelação adesiva para assegurar o reflexo do adicional de insalubridade também sobre as férias. Contra o acórdão, foram interpostos embargos de declaração, sendo acolhidos os embargos de declaração do autor, nos seguintes termos: Pelo exposto, nego provimento ao recurso do Estado do Amapá. E dou provimento à apelação adesiva para determinar que o valor devido no mês que parte autora usufruir férias deverá ser calculado considerando verba recebida por plantões, e adicional de insalubridade, com o pagamento da diferença apurada observada a prescrição quinquenal, nos termos da sentença. Mantidos os demais termos do v. acórdão embargado. Da leitura do dispositivo da sentença e dos acórdãos acima transcritos, é possível observar que foi reconhecido o caráter remuneratório dos plantões e do adicional de insalubridade, bem como que tais verbas devem refletir sobre as férias, o 1/3 de férias e o 13º salário. Diante disso, o que a parte credora tem a receber são os valores devidos de férias, 1/3 de férias e 13º salário calculados sobre os plantões e o adicional de insalubridade. Nesse sentido, observo que não há necessidade de dedução do que foi recebido a este título no período de cobrança, já que a planilha da parte credora não apresenta como base de cálculo o total da remuneração, mas tão somente os plantões e o referido adicional. Ou seja, já está sendo cobrada apenas a diferença, sem incluir indevidamente aquilo que foi recebido pelo servidor. Aliás, a própria planilha do Estado foi confeccionada nos mesmos moldes, considerando apenas a base de cálculo que não foi observada no momento do pagamento. Portanto, impõe-se o afastamento de tal alegação. Dos critérios de atualização: Verifico que a planilha apresentada pela parte credora incluiu atualização monetária do crédito pela SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim dispõe o art. 3º da EC 113: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em contrapartida, confira-se o que ficou determinado no título executivo quanto à atualização do crédito: O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer correção monetária pelo IPCA-E a ser contada a partir do vencimento de cada parcela. Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação. Nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a lei superveniente que modifica os critérios de juros e correção monetária deve ser aplicada a todos os processos, a partir da vigência do novo regramento, até mesmo em relação àqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, não importando em violação à coisa julgada. Tal entendimento, inclusive, coaduna-se com o adotado no julgamento do Tema 1170 pelo Supremo Tribunal Federal em relação à aplicação do índice de juros moratórios à Fazenda Pública, estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, no qual foi fixada a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. A respeito do tema, confira-se jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1170 DO STF. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STF julgou o Tema 1170 da repercussão geral e estipulou ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 2. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015)" (AgInt no REsp 1.967.170/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. 0 (AgInt no REsp n. 2.018.312/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Registre-se que a aplicabilidade imediata da EC nº 113/2021 está respaldada ainda pelo art. 505, inciso I do CPC, que autoriza a reapreciação de questões já decididas, em casos de relações jurídicas de trato continuado, quando houver modificação no estado de fato ou direito. Desse modo, o crédito deve ser atualizado pelo IPCA-e e acrescido de juros da caderneta de poupança (como consta no título executivo) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021 (data da entrada em vigor da EC 113/2021), deve ser atualizado exclusivamente pela SELIC.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando que a apuração do alegado excesso exige conhecimento técnico e que o juiz pode se valer do contador judicial para verificação dos cálculos (art. 524, § 2º do CPC), determino a remessa dos autos à Contadoria para analisar as planilhas apresentadas pelas partes e verificar qual obedeceu aos seguinte parâmetros: 1 - VERBAS A SEREM APURADAS: valores devidos a título de férias, 1/3 de férias e 13º salário, calculados sobre os plantões presenciais e o adicional de insalubridade recebidos pela parte credora, a partir de 19/06/2014. 2 - CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO: a) Até 08/12/2021: o crédito deve ser corrigido pelo IPCA-e, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros da caderneta de poupança, a contar da citação (como consta no título executivo); b) A partir de 09/12/2021 (data da entrada em vigor da EC 113/2021): o crédito deve ser atualizado exclusivamente pela SELIC. Com o retorno dos autos, intimar as partes para manifestação em 05 dias. Macapá/AP, 17 de março de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.