Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001380-65.2012.8.03.0006.
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: JOSE FERNANDES DA SILVA NETO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Analisando a decisão no ID 26881945 temos que o Juízo de Ferreira Gomes declinou da competência em razão de uma certidão do Oficial de Justiça, que anotou que o executado já residia em Macapá quando a União ingressou com a Execução. Houve o afastamento correto da Súmula 58 do STJ, pois a mudança de domicílio do executado se deu antes do ajuizamento da ação. O acerto do afastamento da Súmula, no entanto, foi seguido de um equívoco, que foi o declínio da competência para uma das Varas de Fazenda da Capital, da Justiça Estadual, isso porque Macapá é sede de Juízo Federal, e não se aplicava a regra da competência delegada, vigente à época. A delegação dessa competência à Justiça estadual — prevista no art.109, §3º, da Constituição Federal e, à época do ajuizamento, no art.15, I, da Lei 5.010/1966 — pressupunha, no campo da execução fiscal, que a comarca de domicílio do devedor não fosse sede de Vara da Justiça Federal. Apesar dessa falha, o feito tramitou pela então 1ª VCFP de Macapá e depois veio redistribuída a este Juízo. Por ser matéria de ordem pública, e por não restar configurada a hipótese tratada no IAC – 15 do STJ, o caminho é o declínio da competência para o Juízo Federal, nos termos do Art.109, I, da Constituição Federal, em combinação com os Art. 64, §1º, do CPC, e Art.46, §5º, do mesmo Diploma. Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO A REMESSA dos autos ao Juízo Federal competente, em Macapá, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Intime-se a parte exequente. Decisão publicada com a inserção no sistema. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.