Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023015-34.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: ELIENAI ALFAIA SERGIO
EXECUTADO: EFA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Elienai Alfaia Sérgio em face de EFA Construções Ltda., atual P. B. Construções Serviços e Empreendimentos Ltda., objetivando o recebimento de crédito no valor atualizado de R$ 910.585,18 (novecentos e dez mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), conforme planilha apresentada. Consta dos autos a penhora de valores no montante de R$ 659.895,76 (seiscentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), depositados na conta judicial vinculada ao processo, conforme comprovante de depósito judicial (ID 12429587). Com o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e diante da ausência de óbice ao levantamento dos valores constritos, defiro o pedido formulado pelo exequente (ID 18868910), nos seguintes termos: I – Determino a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados na conta judicial n.º 4800132718099, agência 3575, no Banco do Brasil, no valor total de R$ 659.895,76 (seiscentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), com as seguintes destinações: a) R$ 59.990,52 (cinquenta e nove mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), referentes aos honorários sucumbenciais, em favor de Jorge Anaice – Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 24.783.036/0001-57, optante do SIMPLES Nacional; b) R$ 119.981,04 (cento e dezenove mil, novecentos e oitenta e um reais e quatro centavos), a título de honorários contratuais, em favor do mesmo patrono, conforme contrato acostado; c) R$ 419.933,68 (quatrocentos e dezenove mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), em favor do exequente Elienai Alfaia Sérgio. II – Determino o prosseguimento da execução para cobrança do saldo remanescente no valor de R$ 250.689,42 (duzentos e cinquenta mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), com a intimação da parte executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios III – Autorizo, desde logo, caso não haja o pagamento espontâneo: a) a inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes, conforme art. 782, §3º, do CPC; b) a expedição de certidão de ajuizamento da execução para fins de averbação nos registros públicos (art. 828 do CPC); c) a constrição de eventuais créditos decorrentes de contrato celebrado entre a empresa executada, P. B. Construções Serviços e Empreendimentos Ltda. (anteriormente denominada S.C. Construções e Empreendimentos Ltda. e EFA Construções Ltda.), inscrita no CNPJ sob o nº 30.712.201/0001-82, e a Universidade Federal do Amapá – UNIFAP, mediante a expedição de mandado de penhora e bloqueio do valor remanescente da execução, com determinação para que os respectivos valores sejam disponibilizados a este juízo, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, no que couber. Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo recursal, cumpram-se as determinações. Macapá–AP, 5 de agosto de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá