Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023015-34.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: ELIENAI ALFAIA SERGIO
EXECUTADO: EFA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer o impulsionamento do feito, com a efetivação da constrição de créditos da parte executada junto à Universidade Federal do Amapá – UNIFAP, bem como a atualização do valor do débito. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 20677168 já autorizou expressamente o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, inclusive com a determinação de constrição de eventuais créditos da executada junto à UNIFAP, mediante expedição de mandado de penhora e bloqueio, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Nesse contexto, observa-se que a providência ora requerida pela parte exequente já foi devidamente deferida por este Juízo, não se tratando de novo pedido, mas de medida voltada à efetivação da ordem judicial anteriormente proferida. Ademais, a certidão negativa do Oficial de Justiça refere-se à tentativa de localização de bens no endereço físico da executada, circunstância que não impede a adoção de medidas constritivas de natureza diversa, especialmente a constrição de créditos perante terceiros, a qual independe de diligência in loco. Quanto ao valor do débito, verifica-se que a parte exequente apresentou planilha atualizada, indicando o montante de R$ 330.553,77 (trezentos e trinta mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos), o que se mostra compatível com a necessidade de atualização do crédito exequendo, a fim de assegurar a sua integral satisfação, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil e art. 797 do CPC. Diante disso, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a adoção das medidas necessárias à efetivação da constrição já deferida. Ante o exposto: 1 - DETERMINO o imediato cumprimento da decisão de ID 20677168, especialmente quanto à constrição de eventuais créditos da executada junto à Universidade Federal do Amapá – UNIFAP; 2 - Para tanto, EXPEÇA-SE mandado diretamente à UNIFAP, para que informe a existência de créditos em favor da executada P. B. Construções Serviços e Empreendimentos Ltda. (CNPJ nº 30.712.201/0001-82) e, sendo o caso, proceda ao bloqueio e disponibilização dos valores a este Juízo, até o limite do débito; 3 - CONSIDERE-SE, para fins de constrição, o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente (R$ 330.553,77), sem prejuízo de ulterior atualização até a efetiva satisfação do crédito; 4 - RETORNE-SE os autos a Secretaria para cumprimento com urgência, tendo em vista a natureza executiva do feito e a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional de providência já deferida por este juízo, porém não efetivada pela Secretaria. Cumpra-se com prioridade. Macapá/AP, 30 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.