Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036767-73.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA LIDER LTDA DECISÃO O Estado do Amapá requereu o redirecionamento da presente execução fiscal em face do sócio-administrador JOÃO FILHO DE ALMEIDA DA SILVA, com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, sustentando a ocorrência de dissolução irregular da sociedade empresária executada, ante a comunicação de suspensão das atividades por prazo indeterminado. Em decisão anterior, este Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública Estadual para comprovar a existência de norma local disciplinando o prazo máximo de paralisação ou suspensão temporária das atividades empresariais perante o Fisco estadual, por entender que eventual caracterização da dissolução irregular dependeria da identificação do regime jurídico aplicável à hipótese. O Estado do Amapá peticionou nos autos reiterando o pedido de redirecionamento, sob o fundamento de que a suspensão por prazo indeterminado configura dissolução irregular. Embora o exequente não tenha apresentado as informações requisitadas, verifica-se que a suspensão temporária das atividades está regulamentada no art. 72, § 3º, do Decreto Estadual nº 2.269/98 (RICMS/AP), que assim dispõe: “Art. 72 (...) § 3º O prazo de concessão da suspensão temporária será de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, sempre precedida de verificação fiscal.” Extrai-se da norma que a suspensão temporária das atividades empresariais perante o Fisco estadual possui prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, considerada a única prorrogação admitida pelo regulamento. No caso concreto, consta dos autos que a empresa executada comunicou à Junta Comercial do Estado do Amapá a paralisação temporária de suas atividades, por prazo indeterminado, com início em 18/06/2024. Também se verifica que a executada não foi localizada em seu domicílio fiscal durante as diligências realizadas nos autos, tendo o Oficial de Justiça certificado que no endereço indicado funcionava outra pessoa jurídica, circunstância expressamente apontada pela exequente como evidência de encerramento irregular das atividades. Além disso, as diversas tentativas de localização de patrimônio da empresa restaram infrutíferas, inclusive pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERP-JUD e SNIPER, sem localização de ativos aptos à satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, observa-se que o período de suspensão informado pela executada ultrapassou significativamente o prazo máximo admitido pelo art. 72, § 3º, do Decreto Estadual nº 2.269/98, sem qualquer demonstração de reativação regular das atividades, renovação válida da suspensão ou encerramento formal da pessoa jurídica. A jurisprudência recente tem afirmado que o descumprimento do prazo máximo de suspensão temporária previsto na legislação estadual constitui elemento apto a caracterizar dissolução irregular e autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao administrador responsável, como se infere do julgado abaixo colacionado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. COMUNICAÇÃO DE PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal promovida pelo Agravado, que objetiva o redirecionamento da execução contra o sócio em razão da dissolução irregular da sociedade. O Agravante sustenta que a empresa da qual era sócio comunicou formalmente à Junta Comercial a paralisação temporária de suas atividades em 18/06/2019, afastando a presunção de dissolução irregular. Alternativamente, alega prescrição intercorrente, diante do decurso de mais de cinco anos entre a citação da empresa e o pedido de redirecionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comunicação de paralisação temporária da empresa, registrada na Junta Comercial, afasta a caracterização de dissolução irregular que justifica o redirecionamento da execução fiscal ao sócio; e (ii) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente do direito de redirecionamento da execução contra o sócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro de paralisação temporária das atividades empresariais não afasta, por si só, a caracterização de dissolução irregular quando excedido o prazo máximo previsto na legislação estadual para manutenção da suspensão, sem a devida regularização. 4. O Decreto Estadual n. 43.080/02 (RICMS/2002), em seu art. 96, § 4º, fixa o limite de 12 meses para a paralisação temporária das atividades, sob pena de suspensão ou cancelamento da inscrição estadual, conforme o art. 108, alínea h. 5. A empresa permaneceu inativa por mais de quatro anos entre a comunicação de paralisação (18/06/2019) e a baixa definitiva (10/08/2023), caracterizando dissolução irregular nos termos da Súmula 435 do STJ. 6. A jurisprudência do TJMG orienta que o decurso excessivo do prazo de paralisação temporária, sem providências de reativação ou baixa, indica inatividade definitiva e legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio. 7. Nos termos do Tema 444 do STJ (REsp 1.201.993/SP), o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal conta-se da ciência da Fazenda Pública sobre a dissolução irregular, e não da citação da empresa. 8. No caso, o Oficial de Justiça certificou a ausência da empresa em seu domicílio fiscal em 30/10/2019, data em que a Fazenda Pública tomou ciência da dissolução irregular. O pedido de redirecionamento foi formulado em novembro de 2019, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, inexistindo prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O registro de paralisação temporária das atividades empresariais não impede o reconhecimento da dissolução irregular quando a inatividade ultrapassa o prazo legal sem reativação ou baixa formal. 2. O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio conta-se da data em que a Fazenda Pública toma ciência da dissolução irregular da empresa devedora, nos termos do Tema 444 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, III, e 174; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º; Decreto Estadual nº 43.080/02 (RICMS/2002), arts. 96, § 4º, 108, alínea h e 109-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, REsp nº 1.201.993/SP, Tema 444, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.02.2014; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.262672-9/001, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, j. 12/08/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.024229-9/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 25/05/2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.177938-2/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 27/10/2022. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 14201397720258130000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 30/09/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2025) Tal entendimento harmoniza-se com a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” No tocante à responsabilidade pessoal, os documentos societários acostados aos autos demonstram que JOÃO FILHO DE ALMEIDA DA SILVA figurava como administrador titular da executada à época dos fatos, possuindo poderes de gestão e representação da sociedade.\ Presentes, portanto, os indícios suficientes de dissolução irregular da pessoa jurídica e de atuação do sócio-administrador responsável pela condução da sociedade no período correspondente, mostra-se cabível o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do art. 135, III, do CTN.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal para DETERMINAR: (i) A inclusão de JOÃO FILHO DE ALMEIDA DA SILVA, CPF nº 715.631.722-91, no polo passivo da presente demanda, na condição de responsável tributário. (ii) A citação do corresponsável para, no prazo de cinco (05) dias, pagar a dívida, com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as disposições do art. 8º da Lei de Execução Fiscal. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do juízo, defiro desde já a realização de pesquisas patrimoniais em nome do corresponsável por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERP-JUD, SNIPER e demais ferramentas eletrônicas disponíveis ao Juízo, conforme requerido pelo exequente. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.