Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039864-18.2022.8.03.0001.
REQUERENTE: PAULO FLEXA DA COSTA DE CUJUS: JOANNA FLEXA DA COSTA HERDEIRO: IRACEMA AMADOR MENDES TOURINHO DA COSTA, WELLINGTON RAYLLAN TOURINHO DA COSTA, WELLINGTON RUAN TOURINHO DA COSTA, DELSON SIQUEIRA DE SOUZA, WELLINGTON RAMON TOURINHO DA COSTA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Medidas Protetivas de Idosos de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Vistos.
Trata-se de procedimento de inventário dos bens deixados por JOANNA FLEXA DA COSTA, falecida em 28 de janeiro de 2022. No curso do feito, foram observadas as formalidades previstas nos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo sido oportunizada a manifestação dos interessados, bem como apreciadas as questões incidentais surgidas ao longo da tramitação. Verifica-se dos autos que a Sra. ANA ROZILDA DA COSTA COSTA foi nomeada inventariante, tendo posteriormente apresentado as primeiras declarações e promovido o regular andamento do feito. Consta, ainda, que houve a superveniente necessidade de regularização da sucessão do herdeiro RAIMUNDO FLEXA DA COSTA, falecido no curso do processo, tendo sua esposa, IRACEMA AMADOR MENDES TOURINHO DA COSTA, comparecido à audiência realizada nestes autos, oportunidade em que informou a futura habilitação de patrono e manifestação acerca do acordo celebrado. Posteriormente, houve a efetiva habilitação processual e manifestação dos sucessores do falecido RAIMUNDO FLEXA DA COSTA, bem como a apresentação do esboço da respectiva quota hereditária, inexistindo insurgência apta a impedir o prosseguimento do inventário. Sobreveio, ainda, a habilitação da herdeira AMANDA QUEIROZ FLEXA, na qualidade de sucessora por representação do de cujus RAIMUNDO FLEXA DA COSTA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amapá, oportunidade em que requereu sua inclusão no feito e posterior manifestação acerca dos termos do acordo celebrado, tendo, ao final, anuído com os termos da composição e da partilha apresentada. Outrossim, verifica-se que a União Federal manifestou expressamente desinteresse no feito. Em audiência de conciliação realizada em 21 de outubro de 2024, os interessados celebraram acordo judicial, convencionando, em síntese: I – a atribuição ao imóvel localizado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 2008, bairro Central, Macapá/AP, do valor de R$ 400.000,00; II – a adjudicação do referido imóvel ao herdeiro ROGÉRIO FLEXA; III – o pagamento, pelo adquirente, da quantia de R$ 200.000,00 à inventariante ANA ROZILDA DA COSTA COSTA, a título de indenização pelas edificações existentes no imóvel; IV – a instituição de usufruto vitalício em favor de ANA ROZILDA DA COSTA COSTA sobre o referido bem, obrigação esta que deverá ser respeitada inclusive pelos sucessores do adquirente; V – o pagamento da quantia de R$ 200.000,00 aos demais herdeiros, excluídos ANA ROZILDA DA COSTA COSTA e o adquirente ROGÉRIO FLEXA; VI – o rateio do ITCMD entre todos os herdeiros, tomando-se como base de cálculo o valor atribuído ao imóvel. Após a audiência, foram apresentadas as manifestações necessárias pelos interessados, inclusive pelos sucessores do falecido RAIMUNDO FLEXA DA COSTA e pela herdeira AMANDA QUEIROZ FLEXA. A inventariante promoveu a juntada das certidões negativas exigidas pelo Juízo, inclusive certidões estaduais, federais e municipais, requerendo o encerramento do inventário e a homologação definitiva do acordo celebrado. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil, o inventário tem por finalidade a arrecadação, administração, liquidação das obrigações e partilha do patrimônio deixado pelo falecido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes capazes e legitimadas lograram compor amigavelmente a forma de partilha do patrimônio hereditário, mediante concessões recíprocas, inexistindo vício de consentimento, ilegalidade ou prejuízo a terceiros. Observa-se, ademais, que a sucessão do herdeiro RAIMUNDO FLEXA DA COSTA foi devidamente regularizada no curso do processo, mediante a habilitação dos respectivos sucessores, inclusive da herdeira AMANDA QUEIROZ FLEXA, representada pela Defensoria Pública, que expressamente anuiu aos termos da composição realizada. Igualmente, não subsistem pendências relativas às manifestações determinadas por este Juízo, tendo a inventariante apresentado as certidões exigidas e requerido a finalização do feito. O acordo celebrado em audiência observa a autonomia privada das partes, encontra amparo nos arts. 487, III, "b", e 725, VIII, do Código de Processo Civil, bem como prestigia a solução consensual dos conflitos familiares, inexistindo qualquer óbice à sua homologação. Quanto ao ITCMD, eventual apuração, lançamento ou cobrança administrativa deverá observar a legislação tributária específica, não constituindo impedimento ao encerramento do presente inventário, sem prejuízo da atuação do ente fazendário competente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, "b", 610 e seguintes, 654 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. HOMOLOGO a partilha dos bens deixados por JOANNA FLEXA DA COSTA, nos termos das primeiras declarações, das manifestações posteriores e do acordo judicial celebrado em audiência. RECONHEÇO a regular habilitação dos sucessores do falecido RAIMUNDO FLEXA DA COSTA, inclusive da herdeira AMANDA QUEIROZ FLEXA, considerando incorporada à partilha a respectiva quota hereditária por representação. DECLARO adjudicado ao herdeiro ROGÉRIO FLEXA o imóvel objeto do acordo, mantido o usufruto vitalício em favor de ANA ROZILDA DA COSTA COSTA, nos exatos termos convencionados pelas partes. HOMOLOGO a constituição de usufruto vitalício em favor de ANA ROZILDA DA COSTA COSTA sobre o imóvel adjudicado a ROGÉRIO FLEXA, sem direitos sucessórios de usufruto a seus herdeiros, devendo referido gravame constar da Carta de Adjudicação e do respectivo registro imobiliário. HOMOLOGO a obrigação de pagamento das indenizações e compensações financeiras ajustadas entre os herdeiros, observando-se os valores e condições estabelecidos na audiência de conciliação. RESSALVO que eventual apuração e cobrança do ITCMD observará a legislação própria, competindo ao órgão fazendário a adoção das providências administrativas cabíveis. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação referente ao imóvel, localizada na Av. Presidente Getúlio Vargas, 2008, bairro central, Macapá/AP, em nome do herdeiro ROGÉRIO FLEXA, devendo constar o gravame de que o imóvel possui usufruto vitalício em favor de ANA ROZILDA DA COSTA COSTA, sem direitos Sucessórios de usufruto a seus herdeiros. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Macapá/AP, 16 de junho de 2026. ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA Juiza Titular da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Medidas Protetivas de Idosos de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.