Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039203-05.2023.8.03.0001.
EMBARGANTE: ROMULO SAMPAIO CUNHA, ROMULO SAMPAIO CUNHA
EMBARGADO: ATACADAO S.A. DECISÃO Em estrito cumprimento aos termos do Despacho decisório nº 1496/2026-Gabinete do Presidente (Id 28726723), referente ao processo administrativo - SEI nº 0019395-59.2025.8.03.0901, determino que a Secretaria cumpra as seguintes providências: 1.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhar as cópias de sua Carteira de Identidade, CPF, nº do NIS-PIS/PASEP, comprovante de endereço. 2. Em seguida, com a informação sobredita juntada aos autos, oficie-se à Presidência do TJAP para informar os seguintes dados, a fim de instruir os autos do processo administrativo - SEI nº 0019395-59.2025.8.03.0901: a) número do processo: Embargos à Execução nº 0039203-05.2023.8.03.0001; b) natureza da perícia: perícia grafotécnica; c) valor da perícia homologado pelo juízo, a cargo do TJAP: R$ 2.272,00; 3. Referido ofício sobredito deverá encaminhar os seguintes documentos, a saber: a) cópia dos documentos pessoais e comprovante de endereço do perito acima referidos; b) cópia desta decisão e da decisão que determinou a realização da perícia/decisão saneadora de Id 14606609; c) cópia da decisão de Id 23276890 (arbitramento do valor da perícia); d) cópia da decisão de Id 12461583 (deferimento da gratuidade judiciária ao Embargante) e; e) cópia da petição de aceite do perito (Id 23957751). Urgencie-se. Macapá/AP, 16 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.