Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0036495-55.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO MUNIZ PEREIRA
EXECUTADO: OSIMAEL PAULA PEREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação apresentada pelo executado em face dos atos constritivos realizados nos presentes autos, por meio da qual suscita, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, nulidade da penhora por ausência de intimação e impenhorabilidade do crédito objeto da constrição, por possuir natureza alimentar. Sem razão o impugnante. Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição da pretensão executiva, uma vez que a execução foi ajuizada dentro do prazo legal previsto para a cobrança do título executivo extrajudicial que lastreia a presente demanda. Da mesma forma, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. A análise dos autos demonstra que o feito recebeu sucessivos impulsionamentos processuais, com a adoção de diversas medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo, culminando na localização de patrimônio passível de constrição e na efetivação da penhora no rosto dos autos do processo nº 0006712-57.2014.8.03.0001. Não se constata, portanto, a inércia processual apta a ensejar a extinção da execução nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Também não prospera a alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação. O executado teve plena ciência da execução e exerceu regularmente seu direito de defesa, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo capaz de justificar a decretação de nulidade. No tocante à alegada impenhorabilidade, observa-se que a constrição incidiu sobre crédito objeto de precatório, cuja penhora no rosto dos autos foi regularmente deferida por este Juízo. Ademais, a mera alegação de natureza alimentar do crédito não é suficiente, por si só, para afastar a constrição efetivada, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto e da necessidade de observância da efetividade da execução. Ressalte-se que a medida constritiva produziu resultado útil, tendo sido requisitada a transferência da quantia de R$ 20.047,27 (vinte mil e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos) para conta judicial vinculada a estes autos, destinada à satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, mantendo hígidos todos os atos constritivos anteriormente determinados, especialmente a penhora realizada no rosto dos autos e seus efeitos. Transido em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor dos herdeiros habilitados, observando-se os poderes conferidos nos autos e eventuais reservas determinadas por este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se Macapá/AP, 16 de junho de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.