Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000341-86.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: DOMESTILAR LTDA
EXECUTADO: CLEBER BRITO LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DOMESTILAR LTDA em face de CLEBER BRITO LIMA, fundada em Termo de Confissão e Renegociação de Dívida firmado originariamente em 12 de maio de 2022, relativo a compras realizadas no estabelecimento da exequente mediante crediário próprio, cujas parcelas restaram inadimplidas no montante atualizado de R$ 2.145,72 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), posteriormente acrescido de encargos legais e custas processuais. Citado pessoalmente em 19 de janeiro de 2026, conforme certidão da Oficial de Justiça Patricia da Silva Almeida (Id. 26071835), o executado deixou transcorrer em branco o prazo para pagamento voluntário e para oposição de embargos à execução. Deferiram-se, na sequência, medidas de constrição via SISBAJUD na modalidade de repetição programada "teimosinha" pelo prazo de 60 (sessenta) dias (decisões de Id. 27097167 e Id. 27371739), ficando o feito suspenso para aguardar o encerramento da ordem de bloqueio. Em petição de Id. 28759705, a Exequente noticiou a celebração de Termo de Confissão e Renegociação de Dívida firmado em 09 de maio de 2026 (Id. 28759712), por meio do qual as partes compuseram amigavelmente a totalidade do crédito exequendo, renegociado no montante de R$ 3.241,20 (três mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos), a ser adimplido em 11 (onze) parcelas, com entrada já paga em 18 de maio de 2026 no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e última parcela com vencimento programado para 20 de março de 2027. Requereu a Exequente, em consequência: (a) a homologação do acordo; (b) o imediato cancelamento da ordem de repetição programada ("teimosinha") no SISBAJUD e o desbloqueio de eventuais valores constritos após a formalização do acordo; e (c) a suspensão do processo até 20 de março de 2027, nos termos do art. 922 do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. I — Da Admissibilidade da Homologação A autocomposição constitui mecanismo amplamente incentivado pelo ordenamento processual civil, em consonância com o princípio da solução consensual dos conflitos positivado no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No âmbito das execuções, o art. 922 do CPC prevê expressamente a possibilidade de suspensão do feito quando as partes celebrarem acordo, revelando a opção legislativa pelo prestígio à autonomia da vontade e à pacificação social. A homologação judicial do acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea "b", e 515, inciso III, do CPC, confere ao instrumento a natureza de título executivo judicial, o que potencializa a segurança jurídica para ambas as partes e viabiliza, em caso de descumprimento futuro, a satisfação do crédito pelo rito mais célere do cumprimento de sentença, com aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. II — Da Verificação dos Requisitos Legais Do fumus boni iuris e da validade formal do acordo: O Termo de Confissão e Renegociação de Dívida juntado sob o Id. 28759712 preenche os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil: as partes são agentes capazes; o objeto é lícito, determinado e patrimonialmente apreciável; e a forma adotada — instrumento particular firmado pelas partes — é admitida em direito, não havendo exigência de forma especial para a espécie. O executado Cleber Brito Lima reconheceu voluntariamente a dívida, renegociou o montante total, e já demonstrou concretamente o início do cumprimento da obrigação mediante o pagamento da parcela de entrada no valor de R$ 500,00 em 18 de maio de 2026, o que evidencia sua plena ciência e anuência com os termos avençados, bem como a ausência de qualquer vício de consentimento que pudesse comprometer a validade do negócio jurídico. Não há, nos autos, qualquer indício de lesão, dolo, coação, fraude ou simulação que pudesse contaminar o ato. A exequente está representada por advogado regularmente habilitado (Dr. Patric Perez Casseb, OAB/AP 6.156), e o instrumento revela equilíbrio entre as prestações, dado que o montante renegociado contempla a atualização do débito original acrescida dos encargos da mora. III — Do Cancelamento da Teimosinha e do Desbloqueio Tendo em vista a celebração do acordo e o início de seu cumprimento pelo executado, a manutenção da ordem de repetição programada ("teimosinha") via SISBAJUD (protocolo nº 20260063607419, emitido em 24 de março de 2026) torna-se incompatível com a autocomposição noticiada, podendo causar bloqueio indevido de valores após a formalização do acordo, em prejuízo do devedor e em descompasso com a boa-fé que deve nortear a execução. Impõe-se, portanto, o cancelamento imediato da ordem e o desbloqueio de eventuais valores constritos em data posterior a 09 de maio de 2026. IV — Da Suspensão do Feito O art. 922 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que, celebrado o acordo entre as partes, o juiz suspenderá o processo. A suspensão não é mera faculdade judicial, mas consequência jurídica necessária da autocomposição homologada. O prazo final para cumprimento integral da obrigação está fixado para 20 de março de 2027, devendo o feito permanecer suspenso até essa data, quando a exequente informará ao Juízo acerca do integral adimplemento — hipótese em que o processo será extinto nos termos do art. 924, inciso II, do CPC — ou, em caso de inadimplemento parcial ou total, requererá o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, oportunidade em que o presente acordo homologado servirá como título executivo judicial para fins do rito do cumprimento de sentença. V — Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º; 487, inciso III, alínea "b"; 515, inciso III; 725, inciso VIII; e 922, todos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre DOMESTILAR LTDA e CLEBER BRITO LIMA em 09 de maio de 2026, nos termos do Termo de Confissão e Renegociação de Dívida de Id. 28759712, mediante o qual o executado se obrigou ao pagamento do montante total de R$ 3.241,20 (três mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos) em 11 (onze) parcelas, já computado o pagamento da entrada de R$ 500,00 efetuado em 18 de maio de 2026, com vencimento da última parcela em 20 de março de 2027. O presente decisum tem natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC, ficando advertido o executado de que o descumprimento de qualquer das obrigações avençadas implicará o imediato prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, submetido ao rito do cumprimento de sentença, com incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, inclusive multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual sobre o montante inadimplido. Determino: a) O cancelamento imediato da ordem de bloqueio reiterado ("teimosinha") no SISBAJUD, protocolo nº 20260063607419, devendo a Secretaria providenciar as medidas necessárias perante o sistema; b) O desbloqueio e a restituição ao executado de eventuais valores constritos em data posterior a 09 de maio de 2026, data de formalização do acordo; c) A suspensão do processo pelo prazo estabelecido no acordo, com arquivamento provisório dos autos na Secretaria, até o dia 20 de março de 2027, nos termos do art. 922 do CPC. Findo o prazo assinalado, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar ao Juízo sobre o cumprimento integral do acordo, para fins de extinção do feito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ou requerer o prosseguimento da execução, se for o caso. Sem custas adicionais neste ato. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.