Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001243-05.2026.8.03.0001.
AUTOR: EDINA GOMES DOS SANTOS
REU: ALEXANDRO DE BARROS FERNANDES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDINA GOMES DOS SANTOS em face de ALEXANDRO DE BARROS FERNANDES, tendo como objeto o veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0 6V FIREFLY 4P, ano/modelo 2018/2018, cor branca, Placa QLQ0150. A autora alega, em síntese, que é possuidora indireta e devedora fiduciante do referido veículo. Afirma ter cedido a posse direta ao réu por meio de um "Instrumento Particular de Cessão de Posse", no qual o cessionário assumiu a obrigação de adimplir as parcelas do financiamento. Sustenta que o réu se tornou inadimplente, deixando de pagar aproximadamente 20 parcelas, o que, segundo a Cláusula 4ª do contrato, caracteriza o esbulho possessório e autoriza a retomada do bem. Diante do risco de sofrer ação de busca e apreensão pela credora fiduciária e ter seu nome negativado, requer a concessão de medida liminar para ser reintegrada na posse do veículo. A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. O pleito liminar merece acolhimento. A concessão de medida liminar em ações de reintegração de posse submete-se à comprovação dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: a posse do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse. Adicionalmente, a análise pode se dar sob a ótica da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do mesmo diploma legal, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambos os fundamentos amparam a pretensão autoral. A probabilidade do direito está devidamente consubstanciada nos documentos juntados, em especial na Cédula de Crédito Bancário (ID 25734711), que comprova a posse indireta da autora como devedora fiduciante, e no "Instrumento Particular de Cessão de Posse de Veículo Alienado" (ID 25734713), que transferiu a posse direta ao réu sob condição resolutiva. O esbulho possessório restou caracterizado a partir do momento em que o réu, deliberadamente, descumpriu a obrigação de pagar as parcelas do financiamento e não restituiu o bem, mesmo havendo previsão contratual expressa para tanto (Cláusula 4ª). A posse, que era justa, tornou-se precária e injusta, configurando o ato ilícito que autoriza a proteção possessória. O perigo de dano é manifesto e iminente. A inadimplência expõe a autora ao risco concreto de sofrer ação de busca e apreensão por parte da instituição financeira, com a consequente perda da propriedade resolúvel, além da provável inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Ademais, a utilização contínua do veículo pelo réu sem a devida contraprestação gera depreciação do bem e enriquecimento ilícito, agravando o prejuízo da autora. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se mostrado favorável à pretensão do requerente, em casos análogos, quando demonstrados os requisitos legais, a fim de proteger o possuidor lesado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPRIEDADE E POSSE COMPROVADAS PELO AUTOR. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de reintegração/manutenção de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho ou molestado em sua posse. 2. Para o êxito da reintegração ou da manutenção de posse, cabe ao autor comprovar a sua posse, o esbulho ou a turbação, a data da ocorrência (a fim de verificar se tratar de força nova e assim definir o rito processual) e a perda da posse (no caso de esbulho) ou a continuidade da posse (na hipótese de turbação), consoante se extrai do teor do art. 561 do CPC/2015. 3. No caso, entendo que o autor logrou êxito em demonstrar a posse do bem objeto da demanda, uma vez que este foi adquirido por meio de alienação fiduciária em garantia (fls. 13) e, neste tipo de contrato, a posse direta do comprador é presumida, permanecendo o credor alienante com a posse indireta da coisa alienada fiduciariamente, nos termos do art. 66 da Lei nº 4.728/1956, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 4. Da mesma forma, o esbulho da posse e a respectiva data de sua ocorrência encontram-se devidamente comprovados por meio do boletim de ocorrência acostado às fls. 11, no qual o promovente narra perante a autoridade policial que a promovida se negara a devolver o veículo objeto da demanda, que lhe teria sido emprestado por comodato verbal. 5. Comprovados os requisitos estabelecidos pelo art. 561 do CPC/2015, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido autoral é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0895823-35.2014.8.06.0001 em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - APL: 08958233520148060001 CE 0895823-35.2014.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 20/03/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2019) Comprovados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 561 do CPC, está patente o direito do autor de ter concedida a liminar pleiteada de reintegração de posse do bem móvel Portanto, preenchidos os requisitos legais, a concessão da medida liminar é medida que se impõe para resguardar o direito da autora e evitar dano de difícil reparação.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 561 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR de reintegração de posse em favor da autora, EDINA GOMES DOS SANTOS. Em consequência, determino a expedição do competente mandado de reintegração de posse do veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0 6V FIREFLY 4P, ano/modelo 2018/2018, cor branca, Placa QLQ0150, Chassi 9BD358A4NJYH75240, a ser cumprido no endereço do réu ou onde o bem for encontrado. Nomeio a autora como fiel depositária do veículo, que deverá zelar por sua guarda e conservação até ulterior deliberação deste juízo. Após o cumprimento da liminar, cite-se e intime-se o réu, ALEXANDRO DE BARROS FERNANDES, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 26 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.