Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000516-31.2026.8.03.0006.
REQUERENTE: SOANE DA SILVA MIRA, BERNARDO MIRA SANTANA
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP SENTENÇA I. Relatório:
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por BERNARDO MIRA SANTANA, menor impúbere, nascido em 20/04/2016, atualmente com 10 (dez) anos de idade, neste ato, devidamente representado por sua genitora, SUANE DA SILVA MIRA a fim de modificar o seu registro de nascimento. Narra a parte autora que, ao solicitar a segunda via do documento perante o Cartório de Registro Civil de Cutias/AP, após a migração do acervo em decorrência do Provimento nº 0503/2025-CGJ, constatou divergência quanto à data do registro constante na certidão emitida. Sustenta que, após conferência do assento original de nascimento, lavrado sob o Termo nº 4186, às fls. 239 do Livro A-6, verificou-se que a data correta do registro é 11/08/2016, não correspondendo à informação constante na nova certidão expedida. Diante da discrepância entre o documento emitido e o registro original, requer a retificação do assento de nascimento para que reflita fielmente os dados constantes do termo originário, preservando a veracidade do registro civil e evitando futuros prejuízos ao requerente. Com a inicial foram juntados documentos, dentre os quais, certidão de nascimento (id. # 27375591), a cópia da segunda via com erro (id. #27375592). Deferida a justiça gratuita à autora no id. #27682801. Parecer do Ministério Público pela procedência no evento #29026606. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – Fundamentação: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Passo ao julgamento do feito. A parte autora menciona na inicial que a despeito de ter nascido em 30/03/1963, conforme registrado cardinalmente em sua certidão de nascimento, equivocadamente ao ser registrada a data por extenso em seu registro civil, este consignou data distinta, qual seja, 30/03/1967. Portanto, pretende a correção do referido erro para que não seja privada de direitos civis. Analisando a documentação que instruiu a petição inicial identifico a existência de elementos satisfatórios para comprovar a veracidade dos fatos trazidos pela autora, eis que a parte autora juntou a cópia da certidão de nascimento demonstrando a existência do equívoco na data do registro no assentamento de registro civil, que constou 20/04/2016, quando deveria ter sido 11/08/2016. Assim, tendo em vista que o registro civil é direito de toda pessoa e imprescindível para o resguardo dos direitos relativos à cidadania, devendo refletir a verdade real, faz jus a parte requerente à retificação do registro civil de nascimento, nos termos do artigo 109 e ss da Lei 6.015/1973. O Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido da inicial. III. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL de nascimento da autora e determino que seja corrigida a data do assento de nascimento de BERNARDO MIRA SANTANA, lavrado no Livro A-6, Folha 239, Termo nº 4186, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cutias/AP, para que passe a constar corretamente a data do registro como sendo 11/08/2016, em estrita observância ao que foi originalmente consignado no termo de nascimento e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso do CPC. EXPEÇA-SE mandado de averbação da sentença de retificação de registro civil para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cutias/AP, por ofício/carta precatória, para que proceda com a correção da data do registro para 11/08/2016 ao invés de 20/04/2016 da parte autora, isenta de custas, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas e honorários, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se o necessário e em caso de carta precatória, esta está isenta de custas em razão da gratuidade de justiça da parte autora. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Ciência ao MP. Trânsito em julgado pela preclusão lógica. CERTIFIQUE-SE. Após a expedição do ofício/carta precatória acima mencionados, ARQUIVE-SE o feito. Cumpra-se. Ferreira Gomes/AP, 15 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.