Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6003279-24.2025.8.03.0011.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: EDIMAX MARREIROS RODRIGUES DECISÃO O réu EDIMAX MARREIROS RODRIGUES, após regularmente citada, apresentou resposta à acusação (ID 28099832). Alegou preliminarmente: a) a observância das prerrogativas da Defensoria Pública e b) A apresentação de rol posterior de testemunhas, e quanto ao mérito, reservou-se no direito de se manifestar em ocasião oportuna. Passo a analisar o feito, conforme disposto no art. 397 do CPP. Quanto a preliminar de apresentação de Rol de Testemunhas Posterior: Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.443.533-RS) que entende ser possível a apresentação do rol de testemunha a posteriori, não havendo violação aos princípios da paridade de armas e do contraditório. Vejamos: Assim, diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado e da busca da verdade real, é o caso do deferimento do pedido da Defensoria Pública. Esclarecendo-se desde já que, com vistas a possibilitar a garantia do contraditório, o rol de testemunhas deverá ser apresentado em até 48 horas antes da data designada para a audiência de instrução e julgamento, se estas comparecerem independentemente de intimação. Se houver necessidade de intimação, o rol deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes da audiência. Passo ao mérito. O fato narrado não se encontra acobertado por nenhuma excludente de ilicitude. A culpabilidade não se encontra excluída por qualquer das causas previstas nos art. 21, 22, 26 a 28 do CPB. A punibilidade do agente não se encontra extinta por qualquer das causas previstas em lei. No mais, quanto às demais alegações da defesa em sua resposta escrita, tratam-se de matérias que necessitam de dilação probatória. Pelo exposto, inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, verifico não ser hipótese de absolvição sumária, pelo que determino que se proceda de acordo com os art. 399 e seguintes do CPP. 1 - Designe-se audiência de instrução e julgamento. 2.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Intime-se as partes e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa pessoalmente. 3. Notifiquem-se os advogados particulares pelo DOE; a Defensoria Pública, por meio do escritório virtual; e o Ministério Público, por remessa eletrônica. 4. Aqueles que optarem participar de forma presencial, deverão se dirigir ao Fórum, pelo menos, 15 minutos antes do horário da audiência, a fim de serem conduzidos à sala de audiências. Nesse caso, o Sr. Oficial de Justiça deverá informar-lhes que este Juízo providenciou salas de audiências isoladas, com equipamentos de áudio e vídeo, para que as partes e testemunhas possam participar do ato processual com segurança, sem contato com os demais participantes ou com os servidores dos fóruns da Comarca de Porto Grande/AP Assim, mesmo que esteja suspenso o atendimento presencial da Justiça Amapaense, deverão comparecer em um dos fóruns mencionados acima, sob pena de revelia ou condução coercitiva. 5. Aqueles, por outro lado, que optarem participar por meio de videoconferência, deverão ingressar na sala de audiência virtual do aplicativo Zoom, por meio do endereço eletrônico a ser enviado 30 minutos antes do início do ato processual. 6. No ato da notificação, deverá ser certificado por qual modalidade desejarão participar da audiência [presencial ou por videoconferência], assim como o número de celular da parte, com whatsapp, se houver, para facilitar a comunicação com o Juízo no dia da audiência. No caso da vítima, o Oficial de Justiça deverá inquiri-la e certificar se a visualização do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, para que possa ser ouvida sem a sua presença. 7. O responsável pela notificação das partes deverá, por fim, fornecer o número disponibilizado pela Defensoria Pública para atendimento dos seus assistidos, assim como a secretaria da unidade de Porto Grande/AP 8. Os advogados particulares deverão se manifestar por escrito sobre a intenção de participar do ato processual por videoconferência, até 2 dias úteis antes do ato, fornecendo o número de celular, com whatsapp, a ser utilizado no momento da audiência. Caso não haja manifestação, a participação deverá ocorrer de forma presencial. 9. Por fim, em atendimento ao art. 2º, §1º do Provimento 387/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJAP, como primeiro ato da audiência, todos exibirão documento de identificação pessoal com foto e, para facilitar o registro de dados no sistema Tucujuris, a foto ou arquivo em PDF dos documentos de identificação e CPF deverão ser encaminhados via Whatsapp ao telefone do plantão da comarca, antes do início da audiência. 10. Por força da Resolução 329/2020 do CNJ, o presente despacho deve constar integralmente dos mandados de intimação. Porto Grande/AP, 15 de junho de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.