Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JANDERSON KASSIO COSTA DOS SANTOS
EXECUTADO: EDSON CANUTO DE SOUSA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 6002112-65.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Contratuais ]
Trata-se de execução de título extrajudicial. O exequente, na petição de Id 27164360, requereu a complementação das medidas deferidas na decisão de Id 27154991 com o deferimento da remoção o veículo FIAT/TORO, placa SAL7C13 e autorização para que o Oficial de Justiça possa, se necessário, proceder à apreensão física do bem, requisitar força policial, realizar arrombamento e valer-se de guincho ou outro meio material idôneo à remoção proceder à apreensão física do bem, requisitar força policial, realizar arrombamento e valer-se de guincho ou outro meio material idôneo à remoção. Além disso, requereu o lançamento de restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação via RENAJUD. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que em razão da falta de estrutura do local, conforme reiteradamente informado pelo setor às unidades judiciais, não é possível proceder à remoção do bem ao depósito judicial. Nos termos do art. 840, inciso II, do CPC, os bens móveis penhorados ficarão em poder do depositário judicial e, na sua falta, em poder do exequente, conforme dispõe o §1º do referido artigo. O §2º do mesmo dispositivo estabelece que os bens penhorados poderão permanecer em poder do executado nas hipóteses de difícil remoção ou quando houver anuência expressa do exequente. No caso dos autos, o bem a ser penhorado não é de difícil remoção e o exequente manifestou não ter interesse na permanência do bem na posse do executado. Nesse cenário, revela-se adequada a remoção do bem e sua entrega ao exequente, medida que contribuirá para assegurar a eficácia da execução e a preservação do bem para futura expropriação. Quanto às restrições via RENAJUD, o pedido comporta deferimento. Tratando-se de bem móvel de fácil deslocamento e ocultação, as restrições de transferência, licenciamento e circulação mostram-se proporcionais e necessárias à preservação da utilidade da constrição já deferida, impedindo que o executado aliene, regularize documentalmente ou faça circular o veículo de forma a frustrar a execução. Por fim, no que tange às medidas requeridas para o cumprimento do mandado, verifico que estão de acordo com art. 846, §2º, do CPC, que assim dispõe: Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1 o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Ademais, o art. 139, IV, do mesmo diploma, confere ao Juízo a possibilidade de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de suas ordens. Assim, a autorização para arrombamento e uso de guincho ou meio mecânico equivalente constitui desdobramento natural dessas prerrogativas, voltada a neutralizar eventuais embaraços materiais ao cumprimento da ordem judicial. Registro que tais medidas possuem caráter instrumental e somente serão adotadas pelo Oficial de Justiça na medida da necessidade concreta verificada no momento da diligência.
ANTE O EXPOSTO, em complementação à decisão anterior, determino: a) expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo FIAT/TORO, placa SAL7C13, devendo o bem ficar depositado em poder do exequente, nos termos do art. 840, §1º, do CPC; b) faça-se constar no mandado autorização para que o Oficial de Justiça, se necessário ao cumprimento da ordem, requisite força policial, realize arrombamento e valha-se de guincho ou outro meio material idôneo à remoção, lavrando auto circunstanciado das diligências realizadas; c) proceda-se ao lançamento, via RENAJUD, das restrições de transferência, licenciamento e circulação sobre o veículo FIAT/TORO, placa SAL7C13. Antes da expedição do mandado, intime-se o exequente a indicar meios para contato, em 05 dias, a fim de que seja contatado pelo oficial de justiça para acompanhar a diligência. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.