Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6019508-26.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: AJAJE JOSE RACHID NETO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de Id 26599195. Lavre-se o termo de penhora dos veículos descritos no Id 26599196, quais sejam: a) VW/GOL 1.6 POWER, AP-NEW6892, 2010/2009, R$29.414,00; b) FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, AP-NEL2033, 2010/2010, R$25.586,00; e c) VW POLO MCA, AP-QLS7H55, 2021/2020, R$67.036,00, todos registrados em nome do executado AJAJE JOSÉ RACHID NETO, CPF 226.418.582-15. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído nos autos, para apresentação de impugnação, no prazo de cinco (5) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de maio de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6019508-26.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: AJAJE JOSE RACHID NETO DECISÃO Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco (5) dias, sobre a impugnação à penhora apresentada pelo executado (Id 28673412). Macapá/AP, 16 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/07/2026, 00:00
Confirmada
05/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/07/2026, 00:02
Petição (Petição inicial)
02/07/2026, 17:46
Petição (Petição inicial)
02/07/2026, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 02:01
Documento (Certidão)
24/06/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6019508-26.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: AJAJE JOSE RACHID NETO DECISÃO Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco (5) dias, sobre a impugnação à penhora apresentada pelo executado (Id 28673412). Macapá/AP, 16 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6019508-26.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: AJAJE JOSE RACHID NETO DECISÃO Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco (5) dias, sobre a impugnação à penhora apresentada pelo executado (Id 28673412). Macapá/AP, 16 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/06/2026, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6019508-26.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: AJAJE JOSE RACHID NETO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de Id 26599195. Lavre-se o termo de penhora dos veículos descritos no Id 26599196, quais sejam: a) VW/GOL 1.6 POWER, AP-NEW6892, 2010/2009, R$29.414,00; b) FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, AP-NEL2033, 2010/2010, R$25.586,00; e c) VW POLO MCA, AP-QLS7H55, 2021/2020, R$67.036,00, todos registrados em nome do executado AJAJE JOSÉ RACHID NETO, CPF 226.418.582-15. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído nos autos, para apresentação de impugnação, no prazo de cinco (5) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de maio de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6019508-26.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: AJAJE JOSE RACHID NETO DECISÃO Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco (5) dias, sobre a impugnação à penhora apresentada pelo executado (Id 28673412). Macapá/AP, 16 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6019508-26.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: AJAJE JOSE RACHID NETO DECISÃO Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco (5) dias, sobre a impugnação à penhora apresentada pelo executado (Id 28673412). Macapá/AP, 16 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/07/2026, 00:00
Confirmada
05/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/07/2026, 00:02
Petição (Petição inicial)
02/07/2026, 17:46
Petição (Petição inicial)
02/07/2026, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 02:01
Documento (Certidão)
24/06/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6019508-26.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: AJAJE JOSE RACHID NETO DECISÃO Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco (5) dias, sobre a impugnação à penhora apresentada pelo executado (Id 28673412). Macapá/AP, 16 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6019508-26.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: AJAJE JOSE RACHID NETO DECISÃO Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco (5) dias, sobre a impugnação à penhora apresentada pelo executado (Id 28673412). Macapá/AP, 16 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/06/2026, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6019508-26.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: AJAJE JOSE RACHID NETO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de Id 26599195. Lavre-se o termo de penhora dos veículos descritos no Id 26599196, quais sejam: a) VW/GOL 1.6 POWER, AP-NEW6892, 2010/2009, R$29.414,00; b) FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, AP-NEL2033, 2010/2010, R$25.586,00; e c) VW POLO MCA, AP-QLS7H55, 2021/2020, R$67.036,00, todos registrados em nome do executado AJAJE JOSÉ RACHID NETO, CPF 226.418.582-15. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído nos autos, para apresentação de impugnação, no prazo de cinco (5) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de maio de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6019508-26.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: AJAJE JOSE RACHID NETO DECISÃO Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco (5) dias, sobre a impugnação à penhora apresentada pelo executado (Id 28673412). Macapá/AP, 16 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/06/2026, 00:00
Outras Decisões
16/06/2026, 09:12
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 13:50
Petição
21/05/2026, 15:23
deferimento
18/05/2026, 10:43
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 08:12
Petição (Petição inicial)
23/02/2026, 16:50
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:05
Petição (Petição inicial)
03/02/2026, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 01:11
Publicação
27/01/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: AJAJE JOSE RACHID NETO S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVÃO, do(a) 1ª Vara Cível de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei. Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita: Após,
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6019508-26.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Cédula de Crédito Bancário] intime-se o advogado do credor a juntar aos autos, em instrução ao pedido de Id 24909435, o instrumento de revogação de mandato respectivo, tanto quanto a impulsionar o feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de arquivamento. (Assinado Digitalmente) FABIA ALESSANDRA PRETTE Gestor Judiciário
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: AJAJE JOSE RACHID NETO S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVÃO, do(a) 1ª Vara Cível de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei. Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita: Após,
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6019508-26.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Cédula de Crédito Bancário] intime-se o advogado do credor a juntar aos autos, em instrução ao pedido de Id 24909435, o instrumento de revogação de mandato respectivo, tanto quanto a impulsionar o feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de arquivamento. (Assinado Digitalmente) FABIA ALESSANDRA PRETTE Gestor Judiciário
26/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/01/2026, 08:34
Confirmada
23/01/2026, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:25
Documento (Certidão)
21/01/2026, 12:24
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2026, 12:12
Petição (Petição inicial)
07/01/2026, 15:17
Documento (Certidão)
12/12/2025, 15:26
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:37
Deferimento em Parte
27/11/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 09:41
Petição (Petição inicial)
19/11/2025, 09:08
Petição (Petição inicial)
10/11/2025, 15:13
Publicação
07/11/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6019508-26.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: AJAJE JOSE RACHID NETO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA formulada por AJAJE JOSÉ RACHID NETO, no processo de execução de título extrajudicial em epígrafe, que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A (Id 20667086). Na aludida petição, aduz que teve valores bloqueados/penhorados por ordem deste Juízo, através do sistema SISBAJUD, totalizando R$2.691,98 (dois mil seiscentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), que estavam depositados no Banco Santander (R$2.106,50), Banco Bradesco (R$584,64) e Banco Inter (R$0,84). Afirma que tais valores se perfazem de impenhoráveis, pois se tratam de verbas de caráter alimentar. Ademais, há a necessidade de suspensão da execução, eis que, na qualidade de superendividado, ingressou com a ação 6057534-59.2025.8.03.0001, pretendendo a repactuação de suas dívidas. Ao final, pediu o desbloqueio daqueles valores e a suspensão processual. Instado a pronunciar-se, o exequente afirmou que a execução de um processo é direcionada para satisfazer os interesses do credor, que busca o recebimento de uma dívida e que o impugnante não apresentou provas em relação a arguição de impenhorabilidade, além de ser inaplicável a lei do superendividamento ao presente caso, tanto que em consulta junto ao processo nº 6057534-59.2025.8.03.0001 constatou que não há nenhuma decisão no sentido de suspender a presente execução (Id 23322206). É o que importa relatar. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil, no que concerne à pretensão do impugnante de revogação da constrição de penhora, prescreve o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; É certo que a legislação aplicável veda a penhora de vencimentos, por tratar-se de verba de caráter alimentar. Contudo, para eventual deferimento a situação requer a apresentação de prova e o impugnante não colacionou, com o pedido, nenhum documento comprobatório de que a importância bloqueada se trata mesmo de verba salarial. No mais, embora deva ser o menos gravosa possível para o devedor, a execução prioriza a efetividade e a garantia do crédito, decerto que poderá haver flexibilização da ordem de penhora de bens para atingir esse objetivo, desde que o executado indique meios alternativos eficazes e menos onerosos, o que não está a ocorrer no caso concreto (art. 805, parágrafo único, do CPC). Por fim, quanto à pretendida suspensão processual sob o argumento de estar a tramitar processo por superendividamento, ação nº 6057534-59.2025.8.03.0001, que inclusive está a tramitar neste juízo, ajuizada pelo impugnante com a pretensão de repactuação de dívidas, não há de fato determinação de sobrestamento, tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência (Id 22773068 da referida ação).
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconstituição da penhora e de suspensão processual, permanecendo hígido o bloqueio realizado pelo SISBAJUD (R$2.691,98 – Id 19912619). Decorrido o prazo legal para eventual recurso, transfira-se referido valor para a conta judicial, intimando, na sequência, o credor, para informar a forma de levantamento, em cinco (5) dias. Intimem-se. Macapá/AP, 21 de outubro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6019508-26.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: AJAJE JOSE RACHID NETO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA formulada por AJAJE JOSÉ RACHID NETO, no processo de execução de título extrajudicial em epígrafe, que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A (Id 20667086). Na aludida petição, aduz que teve valores bloqueados/penhorados por ordem deste Juízo, através do sistema SISBAJUD, totalizando R$2.691,98 (dois mil seiscentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), que estavam depositados no Banco Santander (R$2.106,50), Banco Bradesco (R$584,64) e Banco Inter (R$0,84). Afirma que tais valores se perfazem de impenhoráveis, pois se tratam de verbas de caráter alimentar. Ademais, há a necessidade de suspensão da execução, eis que, na qualidade de superendividado, ingressou com a ação 6057534-59.2025.8.03.0001, pretendendo a repactuação de suas dívidas. Ao final, pediu o desbloqueio daqueles valores e a suspensão processual. Instado a pronunciar-se, o exequente afirmou que a execução de um processo é direcionada para satisfazer os interesses do credor, que busca o recebimento de uma dívida e que o impugnante não apresentou provas em relação a arguição de impenhorabilidade, além de ser inaplicável a lei do superendividamento ao presente caso, tanto que em consulta junto ao processo nº 6057534-59.2025.8.03.0001 constatou que não há nenhuma decisão no sentido de suspender a presente execução (Id 23322206). É o que importa relatar. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil, no que concerne à pretensão do impugnante de revogação da constrição de penhora, prescreve o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; É certo que a legislação aplicável veda a penhora de vencimentos, por tratar-se de verba de caráter alimentar. Contudo, para eventual deferimento a situação requer a apresentação de prova e o impugnante não colacionou, com o pedido, nenhum documento comprobatório de que a importância bloqueada se trata mesmo de verba salarial. No mais, embora deva ser o menos gravosa possível para o devedor, a execução prioriza a efetividade e a garantia do crédito, decerto que poderá haver flexibilização da ordem de penhora de bens para atingir esse objetivo, desde que o executado indique meios alternativos eficazes e menos onerosos, o que não está a ocorrer no caso concreto (art. 805, parágrafo único, do CPC). Por fim, quanto à pretendida suspensão processual sob o argumento de estar a tramitar processo por superendividamento, ação nº 6057534-59.2025.8.03.0001, que inclusive está a tramitar neste juízo, ajuizada pelo impugnante com a pretensão de repactuação de dívidas, não há de fato determinação de sobrestamento, tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência (Id 22773068 da referida ação).
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconstituição da penhora e de suspensão processual, permanecendo hígido o bloqueio realizado pelo SISBAJUD (R$2.691,98 – Id 19912619). Decorrido o prazo legal para eventual recurso, transfira-se referido valor para a conta judicial, intimando, na sequência, o credor, para informar a forma de levantamento, em cinco (5) dias. Intimem-se. Macapá/AP, 21 de outubro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
06/11/2025, 00:00
Rejeição
26/10/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 13:59
Decurso de Prazo
23/09/2025, 09:15
Confirmada
16/09/2025, 15:21
Petição (Petição inicial)
15/09/2025, 10:57
Publicação
08/09/2025, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6019508-26.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: AJAJE JOSE RACHID NETO DECISÃO Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco (5) dias, sobre a impugnação e pedido de suspensão processual, formulados pelo executado no Id 20667086. Macapá/AP, 22 de agosto de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2025, 13:07
Expedida/Certificada
03/09/2025, 13:07
Outras Decisões
24/08/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 14:24
Petição (Petição inicial)
04/08/2025, 17:12
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
01/08/2025, 21:08
Documento (Certidão)
01/08/2025, 21:08
Publicação
28/07/2025, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Citação
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 NOTIFICAÇÃO INTIMO a parte ré para apresentar, caso queira, IMPUGNAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, ao bloqueio efetivado no ID 19912619, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC.