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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6024667-13.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ADRIELE MACHADO ASSUNCAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Pelo que se extrai da petição retro, interposta pela parte reclamante, ainda não há a implementação do que foi determinado na sentença como obrigação de fazer. Assim, intimar pessoalmente o Secretário da respectiva pasta, via oficial de justiça, para cumprir a obrigação em 15 (quinze) dias, com a observação de que a não comprovação ensejará a aplicação de multa pessoal no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 536, §1º do NCPC. Macapá/AP, 6 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6024667-13.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ADRIELE MACHADO ASSUNCAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO O reclamado não se opôs aos cálculos apresentados pela parte reclamante, conforme manifestação de ID 28722871. A parte reclamante apresentou manifestação de renúncia de valores a fim de receber o crédito via Requisição de Pequeno Valor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos apresentados de ID 27445965, devendo ser procedido da seguinte forma: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 3.557,81 intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Após, retornar conclusos para decisão de suspensão ou sobrestamento por expedição de RPV (15248); 3) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, levantar a suspensão e proceder ao imediato bloqueio, via Sisbajud, dos valores acima apontados. 4) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir Alvará de Levantamento com os valores de: a) R$ 3.089,29, em favor da parte reclamante, representada por RAFAELA FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (optante do simples nacional) CNPJ: 43.312.517/0001-29, conforme procuração. b) R$ 468,53, em favor da Macapá Previdência, referente à contribuição previdenciária obrigatória. 5) Cumpridas as determinações, arquivar. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 1 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
20/07/2026, 00:00
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Processo: 6024667-13.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ADRIELE MACHADO ASSUNCAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Suspender o processo em razão da expedição de RPV. Após, prosseguir nos termos da decisão anterior. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2026, 09:21
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Processo: 6024667-13.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ADRIELE MACHADO ASSUNCAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Pelo que se extrai da petição retro, interposta pela parte reclamante, ainda não há a implementação do que foi determinado na sentença como obrigação de fazer. Assim, intimar pessoalmente o Secretário da respectiva pasta, via oficial de justiça, para cumprir a obrigação em 15 (quinze) dias, com a observação de que a não comprovação ensejará a aplicação de multa pessoal no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 536, §1º do NCPC. Macapá/AP, 6 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/06/2026, 00:00
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Processo: 6024667-13.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ADRIELE MACHADO ASSUNCAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO O reclamado não se opôs aos cálculos apresentados pela parte reclamante, conforme manifestação de ID 28722871. A parte reclamante apresentou manifestação de renúncia de valores a fim de receber o crédito via Requisição de Pequeno Valor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos apresentados de ID 27445965, devendo ser procedido da seguinte forma: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 3.557,81 intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Após, retornar conclusos para decisão de suspensão ou sobrestamento por expedição de RPV (15248); 3) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, levantar a suspensão e proceder ao imediato bloqueio, via Sisbajud, dos valores acima apontados. 4) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir Alvará de Levantamento com os valores de: a) R$ 3.089,29, em favor da parte reclamante, representada por RAFAELA FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (optante do simples nacional) CNPJ: 43.312.517/0001-29, conforme procuração. b) R$ 468,53, em favor da Macapá Previdência, referente à contribuição previdenciária obrigatória. 5) Cumpridas as determinações, arquivar. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 1 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
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Processo: 6024667-13.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ADRIELE MACHADO ASSUNCAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Suspender o processo em razão da expedição de RPV. Após, prosseguir nos termos da decisão anterior. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6024667-13.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ADRIELE MACHADO ASSUNCAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO O reclamado não se opôs aos cálculos apresentados pela parte reclamante, conforme manifestação de ID 28722871. A parte reclamante apresentou manifestação de renúncia de valores a fim de receber o crédito via Requisição de Pequeno Valor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos apresentados de ID 27445965, devendo ser procedido da seguinte forma: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 3.557,81 intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Após, retornar conclusos para decisão de suspensão ou sobrestamento por expedição de RPV (15248); 3) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, levantar a suspensão e proceder ao imediato bloqueio, via Sisbajud, dos valores acima apontados. 4) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir Alvará de Levantamento com os valores de: a) R$ 3.089,29, em favor da parte reclamante, representada por RAFAELA FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (optante do simples nacional) CNPJ: 43.312.517/0001-29, conforme procuração. b) R$ 468,53, em favor da Macapá Previdência, referente à contribuição previdenciária obrigatória. 5) Cumpridas as determinações, arquivar. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 1 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
20/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6024667-13.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ADRIELE MACHADO ASSUNCAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Suspender o processo em razão da expedição de RPV. Após, prosseguir nos termos da decisão anterior. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2026, 09:21
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Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6024667-13.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ADRIELE MACHADO ASSUNCAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Pelo que se extrai da petição retro, interposta pela parte reclamante, ainda não há a implementação do que foi determinado na sentença como obrigação de fazer. Assim, intimar pessoalmente o Secretário da respectiva pasta, via oficial de justiça, para cumprir a obrigação em 15 (quinze) dias, com a observação de que a não comprovação ensejará a aplicação de multa pessoal no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 536, §1º do NCPC. Macapá/AP, 6 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/06/2026, 00:00
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Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6024667-13.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ADRIELE MACHADO ASSUNCAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO O reclamado não se opôs aos cálculos apresentados pela parte reclamante, conforme manifestação de ID 28722871. A parte reclamante apresentou manifestação de renúncia de valores a fim de receber o crédito via Requisição de Pequeno Valor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos apresentados de ID 27445965, devendo ser procedido da seguinte forma: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 3.557,81 intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Após, retornar conclusos para decisão de suspensão ou sobrestamento por expedição de RPV (15248); 3) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, levantar a suspensão e proceder ao imediato bloqueio, via Sisbajud, dos valores acima apontados. 4) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir Alvará de Levantamento com os valores de: a) R$ 3.089,29, em favor da parte reclamante, representada por RAFAELA FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (optante do simples nacional) CNPJ: 43.312.517/0001-29, conforme procuração. b) R$ 468,53, em favor da Macapá Previdência, referente à contribuição previdenciária obrigatória. 5) Cumpridas as determinações, arquivar. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 1 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6024667-13.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ADRIELE MACHADO ASSUNCAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Suspender o processo em razão da expedição de RPV. Após, prosseguir nos termos da decisão anterior. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/06/2026, 00:00
Sem descrição
16/06/2026, 07:54
Confirmada
16/06/2026, 00:03
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 13:06
Expedida/Certificada
03/06/2026, 13:05
Documento (Certidão)
03/06/2026, 13:04
Documento
03/06/2026, 10:15
Expedição de precatório/rpv
01/06/2026, 11:27
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 17:02
Petição (Petição inicial)
25/05/2026, 11:06
Confirmada
09/04/2026, 00:03
Expedida/Certificada
29/03/2026, 11:54
Ato ordinatório
29/03/2026, 11:54
Petição (Petição inicial)
27/03/2026, 08:58
Publicação
27/03/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ADRIELE MACHADO ASSUNCAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- 1º e 2ºJEFAZ, item 12.2, intimo a parte autora para informar sobre o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Caso positivo, no prazo de cinco (05) dias, apresentar as fichas financeiras que ainda não estejam juntadas no processo e memória de cálculo com todas as informações necessárias para início do cumprimento da sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: Obs. 1: Caso o valor do crédito seja para recebimento por meio de RPV, o(a) advogado(a) deverá informar, juntamente com a planilha de cálculo, seus dados bancários ou os dados bancários da parte autora, para fins de expedição do Alvará. Obs. 2: Caso o valor do crédito seja para recebimento por meio de Precatório, o(a) advogado(a) deverá obrigatoriamente informar, juntamente com a planilha de cálculo, os dados bancários da parte autora. Ressalta-se que a apresentação das informações bancárias juntamente com a planilha de cálculo agiliza a prática dos atos por este Juízo, conferindo maior celeridade ao andamento processual. 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor bruto; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Renúncia ao valor que excede ao teto de RPV. 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor Bruto; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Órgão Previdenciário; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado). Em caso de inércia, serão arquivados os autos, sem prejuízo do desarquivamento. Macapá/AP, 25 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) TEOFILO CONDURU REIS BITENCOURT Gestor Judiciário
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6024667-13.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses]
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:15
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2026, 14:32
Petição
18/03/2026, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2026, 10:39
Outras Decisões
09/03/2026, 09:54
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 12:35
Petição (Petição inicial)
02/03/2026, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6024667-13.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ADRIELE MACHADO ASSUNCAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte autora para manifetar-se nos autos acerca do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 dias. Macapá/AP, 13 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
24/02/2026, 00:00
Outras Decisões
19/02/2026, 21:32
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 11:42
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:48
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:47
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2025, 00:24
Petição (Petição inicial)
03/12/2025, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6024667-13.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ADRIELE MACHADO ASSUNCAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Considerando que o regular prosseguimento do feito depende da resposta da Secretaria Administrativa vinculada ao reclamado, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos, e que já foi expedido ofício para essa finalidade, é necessário conceder prazo razoável para manifestação do referido órgão. Diante disso, DETERMINO: 1) A suspensão do curso processual pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que sobrevenha resposta formal ao ofício expedido, o que ocorrer primeiro; 2) Decorrido o prazo de 30 dias sem resposta da Secretaria Administrativa, intimar a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, especialmente quanto ao cumprimento da obrigação de fazer; 3) Caso a manifestação da parte autora informe o não cumprimento da obrigação, reiterar o ofício à Secretaria de Gestão Administrativa, concedendo novo prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Macapá/AP, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/11/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2025, 10:36
Por decisão judicial
02/10/2025, 08:14
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:25
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2025, 09:58
Petição (Petição inicial)
23/09/2025, 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ADRIELE MACHADO ASSUNCAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - tendo em vista que a execução deve iniciar-se pelo cumprimento da obrigação de fazer, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 17 de setembro de 2025. MARCO ANTONIO TOCANTINS MELO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6024667-13.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses]
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 12:39
Evolução da Classe Processual
17/09/2025, 12:37
Documento (Certidão)
17/09/2025, 12:37
Decurso de Prazo
16/09/2025, 15:35
Confirmada
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição inicial)
19/08/2025, 14:35
Petição (Petição inicial)
18/08/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6024667-13.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ADRIELE MACHADO ASSUNCAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO E DOS EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida. Independentemente da homologação do estágio probatório, o servidor público, que não tenha sido exonerado após o seu término, tem direito a contagem de tempo de serviço para fins de progressão. Importante salientar que o estágio probatório nada mais é que o status do servidor enquanto não adquire a estabilidade. Esta, após a alteração introduzida no art. 41 da Constituição Federal, passou a ser adquirida após 3 (três) anos. Assim, não prevalecem as regras contidas na legislação infraconstitucional fixando prazo inferior para a aquisição da estabilidade. O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta do vitaliciamento impede a concessão da progressão. Deste modo, o enquadramento, após o término da causa de suspensão (ausência de estabilidade), levava em consideração a data da posse. A colenda Turma Recursal também vem entendendo que o tempo de serviço é contado durante o período de vitaliciamento, mas os efeitos financeiros da primeira progressão não retroagirá. Vejamos: FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2005. APLICABILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS, A PARTIR DA ESTABILIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei. Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88. As disposições da Lei n.o 618, de 17/07/2001, autoriza o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito meses) de interstício de efetivo exercício do cargo, cujo benefício apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório. No caso em exame, sequer opôs-se o Estado à pretensão do servidor público, parte autora da pretensão ao recebimento das verbas de que se omitiu-se de implementar e pagar ao tempo da ocorrência. Recurso conhecido e provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0029405-93.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Janeiro de 2019) JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI Nº 0949/2005. PROGRESSÃO. IMPLEMENTAÇÃO. RETROATIVOS FINANCEIROS DEVIDOS APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Prescreve a Lei n. 0949/2005, que faz jus o profissional da educação à progressão funcional, no interstícios de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não tenha ausência injustificada ao serviço nesse período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar (art. 30). 2. Em seguida, dispõe que: “Art. 33. Para os fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a primeira progressão funcional ou promoção somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo.”3. In casu, concedida progressão administrativamente (Portaria nº 051/2017-SEAD), os efeitos financeiros somente serão devidos após estágio probatório, sendo que os efeitos financeiros decorrentes da progressão somente podem ser contabilizados após este período, no qual somente se considera o avanço horizontal para fim de enquadramento funcional. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando-se a retroação dos efeitos financeiros da progressão somente após período do estágio probatório, restando estes implementados em fevereiro/17, é devido o período de setembro/16 a janeiro/17. Sentença reformada, em parte. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006495-06.2017.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Agosto de 2018) Destarte, entendo que fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a posse e entrada em exercício do servidor, sendo concedida a primeira progressão funcional após a aquisição da estabilidade, com a confirmação no cargo. Em resumo, a ausência de estabilidade constitui causa de suspensão do direito à progressão, mas o tempo de serviço nos três primeiros anos deve ser levado em consideração para o cômputo do tempo necessário à obtenção da primeira progressão. Cito, a título de exemplo e de forma hipotética, a situação de um servidor que tomou posse e entrou em exercício no início do mês de janeiro de 2014 e adquiriu a estabilidade no início do mês de janeiro de 2017. Não havendo impedimentos, teria direito à primeira progressão logo após a aquisição da estabilidade. A segunda progressão seria no início do mês de julho de 2018. Importante esclarecer que a primeira progressão deverá contemplar todo o período do vitaliciamento. Deste modo, a parte reclamante tem direito ao padrão de quem trabalhou por 3 (três) anos, mas sem efeitos financeiros retroativos ao período do vitaliciamento. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos, baseada na tabela de vencimentos que diz respeito a seu cargo. Nos termos da Lei Complementar 065/2009-PMM, é direito do servidor receber progressão a cada 12 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar, mediante avaliação de desempenho. O termo inicial para a primeira progressão será o dia posterior ao término do estágio probatório. Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral. DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 14/03/2019 e por ocasião do ajuizamento da ação encontrava-se na classe/nível C-6. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, e limitado pela data do ajuizamento da ação, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível C-1 em 14/03/2019; (estágio probatório) Classe/nível C-2 em 14/03/2020; (estágio probatório) Classe/nível C-3 em 14/03/2021; (estágio probatório) Classe/nível C-4 em 14/03/2022; (coisa julgada 6020310-58.2023.8.03.0001) Classe/nível C-5 em 14/03/2023; (coisa julgada 6020310-58.2023.8.03.0001) Classe/nível C-6 em 14/03/2024; (coisa julgada 6046399-84.2024.8.03.0001) Classe/nível C-7 em 14/03/2025; A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação, pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020). Deste modo o servidor deverá ser enquadrado no nível acima indicado. A experiência dos julgamentos sobre causas semelhantes tem apontado para uma grande dificuldade de liquidar as obrigações quando fixadas genericamente, desafiando inclusive disposição legal que impede tal tipo de pronunciamento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95). A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos. A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação. As sentenças proferidas devem ter objeto determinado, se não o forem pelos autores titulares dos direitos subjetivos, no âmbito do Juizado Especial deverão sê-los pelo juiz ao apreciar o caso no sentido de concretizar o direito à pretensão e entregar direito discutido pela lide.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de delimitar até onde, no momento atual, alcança a proteção jurídica do autor. Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço. Até o momento, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado. Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma. De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes de ela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentença de mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado. Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável. Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/nível C-7 em 14/03/2025; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe/nível C-7 em 14/03/2025; A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de agosto de 2025. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
18/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/08/2025, 20:04
Procedência
14/08/2025, 22:11
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 20:58
Petição (Petição inicial)
28/07/2025, 17:37
Publicação
25/07/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6024667-13.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ADRIELE MACHADO ASSUNCAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Considerando que o presente caso se trata de progressão de servidor do Município de Macapá, há necessidade da apresentação de Vida Funcional completa e atualizada.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, nos moldes do art. 321 do CPC, intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar ou completar a inicial, apresentando Vida Funcional atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Macapá/AP, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá