Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6022900-37.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: IVOCLEIDE COELHO VALES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA IVOCLEIDE COELHO VALES ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, cumulada com pedido de tutela provisória, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sustentando, em síntese, que se encontraria em situação de superendividamento, por possuir renda comprometida com empréstimos bancários, postulando a limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% de seus vencimentos líquidos e a homologação de plano de pagamento voltado aos contratos celebrados com a demandada, conforme narrado na petição inicial e documentos que a instruíram, notadamente o contracheque atualizado, os contratos bancários e o plano apresentado. Sobreveio decisão determinando a emenda da inicial, com expressa advertência de que o plano de pagamento deveria observar o rito da Lei do Superendividamento, conter quadro atualizado de todos os débitos e esclarecer se todas as dívidas da requerente se enquadravam no procedimento previsto no art. 104-A do CDC, sob pena de indeferimento (ID 18375627). Em resposta, a autora apresentou emenda, reiterou os fundamentos da inicial e reapresentou o plano de pagamento já encartado (ID 18435037). Na sequência, foi deferida a gratuidade judiciária e concedida tutela provisória para limitar os descontos incidentes sobre os vencimentos da autora ao percentual de 30% da renda líquida, além de ter sido determinada a designação de audiência conciliatória (ID 18958585). Posteriormente, a demandante peticionou noticiando descumprimento da liminar, juntando novo contracheque (ID 20755152). Ulteriormente, este Juízo intimou a parte autora para manifestar-se especificamente acerca da inadequação da via eleita, consignando que, após os descontos das parcelas das dívidas, desconsideradas aquelas excluídas da aferição do mínimo existencial pelo regulamento, a demandante ainda percebia valor líquido superior ao mínimo existencial, assinalando, desde logo, a possível ausência de interesse processual para o manejo do procedimento especial de repactuação (ID 22676361). A requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, ausência dos pressupostos legais do superendividamento, inadequação do procedimento especial para pretensão dirigida exclusivamente em face da CAIXA, impossibilidade de inclusão do crédito consignado na aferição do mínimo existencial e impropriedade do uso da ação como sucedâneo de revisão contratual destinada apenas a reduzir descontos de contratos livremente celebrados (ID 23180268). A autora, depois, insistiu no prosseguimento da demanda, alegando que deveriam ser consideradas todas as suas despesas fixas e reiterando a tese de comprometimento do mínimo existencial, primeiro em manifestação específica e, depois, em réplica (ID 23340664 e ID 24894431). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia não reside propriamente em eventual desconforto financeiro da parte autora, nem na simples constatação de que ela possui contratos de crédito em execução. O que se impõe aferir, com rigor técnico, é se a hipótese concreta se amolda ao conceito jurídico de superendividamento que autoriza a instauração do procedimento especial previsto no Código de Defesa do Consumidor. O art. 54-A, § 1º, do CDC define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, já os arts. 104-A e 104-B estruturam um rito de repactuação global, com vocação concursal, voltado à apresentação de plano abrangente e à reorganização integral do passivo, e não a uma simples revisão pontual da forma de pagamento de um contrato isolado. Pois bem. Ao analisar o conjunto probatório produzido, verifica-se que a autora não demonstrou o pressuposto material indispensável ao cabimento do rito especial. O contracheque atualizado acostado com a inicial revela, de modo objetivo, remuneração líquida de R$ 2.687,82 após os descontos consignados em folha. E mais, mesmo se adotada a narrativa mais favorável à requerente, segundo a qual ainda haveria débito em conta vinculado ao mesmo contrato, a própria petição inicial sustenta que lhe remanesceria aproximadamente R$ 2.015,60 para as despesas mensais. Em qualquer das duas leituras, o valor residual permanece superior ao parâmetro que este Juízo reputa adequado, no caso concreto, para aferição reforçada da preservação do mínimo existencial. Com efeito, embora o regulamento federal atualmente fixe o mínimo existencial em R$ 600,00, por força do Decreto nº 11.567/2023, este Juízo, em interpretação mais protetiva à dignidade da pessoa humana e mais benéfica à consumidora, adota, para esta causa, como baliza concreta de preservação mínima, o valor do salário mínimo vigente, que, a partir de 1º de janeiro de 2026, corresponde a R$ 1.621,00. Ainda assim, a autora não se enquadra no conceito legal de superendividada, porque o montante que lhe remanesce, segundo os próprios elementos que trouxe aos autos, supera esse patamar. Essa constatação é, por si só, suficiente para afastar o interesse processual na via eleita. Isso porque o procedimento especial da repactuação não se destina a acomodar toda e qualquer dificuldade orçamentária, nem a preservar o padrão de consumo anteriormente usufruído pelo devedor. Seu escopo normativo é outro, assegurar núcleo mínimo de subsistência digna e permitir reorganização excepcional e global das dívidas, com pagamento integral em prazo legalmente delimitado, prevenindo a exclusão social do consumidor, e não blindar escolhas pretéritas de consumo ou transformar o Judiciário em instância ordinária de alongamento unilateral de contratos. A impropriedade do enquadramento fica ainda mais evidente quando se observa a própria arquitetura da demanda. A decisão de emenda foi expressa ao exigir esclarecimento sobre todas as dívidas da requerente e a apresentação de plano compatível com o regime legal. Apesar disso, a autora limitou-se a reapresentar plano que contempla exclusivamente os contratos celebrados com a ré. Há mais. A própria autora afirma, na inicial, que possui “diversas dívidas de consumo, vencidas e vincendas”, ao mesmo tempo em que reconhece que o procedimento de repactuação pressupõe iniciativa perante os credores. No entanto, direciona sua pretensão apenas contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem trazer ao polo passivo quaisquer outros credores de dívidas de consumo eventualmente sujeitas à repactuação e sem estruturar uma solução global do passivo. O que se vê, portanto, é uma tentativa de utilizar a Lei do Superendividamento não como instrumento de reorganização coletiva e equilibrada da dívida, mas como meio de desonerar apenas os débitos bancários livremente contratados com a requerida, deixando intocado o restante da realidade econômica narrada. Essa conformação processual desnatura a finalidade do procedimento e confirma a inadequação da via escolhida. A esse respeito, importa registrar outro dado normativo decisivo, o regulamento de regência exclui da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. É exatamente essa a natureza dos contratos discutidos nos presentes autos, inclusive segundo a própria narrativa da autora e a documentação contratual acostada. Assim, os empréstimos consignados não podem ser erigidos, nesta sede, como fundamento bastante para reconhecimento do comprometimento do mínimo existencial nos moldes postulados. Note-se que a autora tenta contornar essa conclusão afirmando que deveriam ser computadas suas despesas fixas ordinárias — alimentação, energia, água, transporte, plano de saúde e estudos do filho — para demonstrar insuficiência financeira. Tal argumento, contudo, não altera o desfecho. Primeiro, porque tais gastos ordinários, embora relevantes para a vida cotidiana, não substituem a exigência legal de demonstração do superendividamento nos estritos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. Segundo, porque a própria requerente não estruturou, a partir deles, qualquer plano concursal abrangente, tampouco trouxe os respectivos credores para o âmbito da repactuação. Terceiro, porque, ainda consideradas as premissas autorais, o valor residual por ela mesma indicado permanece superior ao salário mínimo adotado por este Juízo como parâmetro concreto. Por conseguinte, a conclusão juridicamente adequada é a de que não se está diante de situação de superendividamento apta a legitimar o procedimento especial dos arts. 104-A e 104-B do CDC, mas, quando muito, de inconformismo da parte autora com o peso econômico dos contratos que celebrou, o que não basta para franquear o uso da via eleita. Configura-se, assim, ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão desse desfecho, ficam prejudicados o pedido de aplicação de multa por alegado descumprimento da tutela anteriormente deferida, bem como os demais debates acessórios travados pelas partes, inclusive aqueles atinentes ao mérito estrito da revisão pretendida, uma vez que o obstáculo aqui reconhecido é antecedente lógico ao exame exauriente da pretensão material. DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, uma vez que não restou demonstrado, no caso concreto, o preenchimento dos pressupostos legais do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. Em consequência, REVOGO a tutela provisória anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, considerando que lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de março de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá