Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6031681-48.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JOSE LUIZ DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação cível com pedido que o ESTADO DO AMAPÁ seja compelido a fornecer os medicamentos Risedronato 150mg, Prosso Km e Hormus em favor de JOSÉ LUIZ DA SILVA. Sustenta que a parte autora está inserida no sistema SUS e buscou o medicamento na rede pública de saúde, porém, não obteve êxito. Para subsidiar suas alegações juntou: • Relatório Médico; • Receituário Médico; • Parecer técnico n° 394/2025; O pedido de antecipação de tutela não foi concedido, uma vez que não preenchidos os requisitos autorizadores exigidos no art. 300 do CPC. Conforme tese fixada no Tema 6 (RE 56647), é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. No Tema 6 (RE 56647) fixou-se ainda que, sob pena de nulidade da decisão judicial, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). Não obstante, o ENUNCIADO Nº 18 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça dispõe que "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)". Remetidos os autos ao NATJUS, sobreveio Nota Técnica n.º 394-2025 com a seguinte conclusão: 5. CONCLUSÕES: a) Se o medicamento é padronizado no SUS, estando na lista do RENAME; RISEDRONATO: Informa-se que o medicamento Risedronato Sódico 150mg está indicado para o tratamento da osteoporose – doença que acomete a Autora porém não integra nenhuma lista oficial de insumos para disponibilização através do SUS. b) Se os medicamentos são fornecidos no Estado do Amapá; Não fazem parte da REMAP que é o elenco padronizado de medicamentos para fornecimento do Estado. c) Se a prescrição médica está adequada para o fornecimento do medicamento; Não há prescrição médica anexada, apenas do item HORMUS que é um hormônio injetável e na prescrição consta a posologia como via oral após o jantar, onde deve ter algum equívoco. d) Se o medicamento, no caso da parte autora, deve ser disponibilizado em caráter de urgência ou não; Não temos relatório médico para análise. e) Se for o caso de urgência, quais as consequências que podem advir de seu fornecimento tardio; f) Se há medicamento padronizado no SUS que possa ser utilizado como medicamento alternativo ao para tratamento do paciente; Sim, existe o PCDT de Osteoporose que possui um elenco vasto de medicamentos como alternativa terapêutica. No que se refere à existência de substitutos terapêuticos ofertados pelo SUS, cabe elucidar que o Ministério da Saúde publicou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (FCDT) da Osteoporose1, conforme Portaria SAS/MS n° 451, de 09 de junho de 2014. Por conseguinte, a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES-RJ) disponibiliza, através do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), aos pacientes que perfaçam os critérios de inclusão do PCDT, os medicamentos Raloxifeno 60mg (comprimido) e Calcitonina 200UI (spray nasal). Já o município do Rio de Janeiro disponibiliza, no âmbito da atenção básica, o Alendronato de Sódio 70mg, constante no PCDT supracitado. Segundo o referido protocolo, os bisfosfonatos (Alendronato, Risedronato e similares) correspondem à 1ª linha de tratamento, sendo efetivos na prevenção primária de fraturas em pacientes com osteoporose. Para pacientes com distúrbio da deglutição, com intolerância dos tratamentos de primeira linha - Alendronato de Sódio -, a utilização de Raloxifeno ou Calcitonina deve ser considerada. O autor não juntou relatório médico que demonstre a imprescindibilidade dos medicamentos prescritos e a ineficácia dos medicamentos padronizados pelos SUS e em uso para o protocolo de osteoporose. No caso em apreço, não restam preenchidos todos os requisitos para a concessão do medicamento pleiteado, conforme determinado na Súmula vinculante n.º 61. Em conclusão, verifica-se que a parte reclamante não provou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.