Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6037580-27.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: S K S NASSAR LTDA
EXECUTADO: ARAUJO & COUTINHO LTDA DECISÃO Promova-se a correção da Classe/Rito CNJ para que passe a constar como procedimento comum (ação de cobrança). A parte ré apresentou contestação cumulada com reconvenção (id 26354362), postulando indenização por danos morais decorrentes de alegado atraso e de vícios na execução do contrato pela autora/reconvinda. Ademais, este sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com o propósito de obter a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). É incontroverso que os móveis planejados foram adquiridos para instalação na sede da própria ré/reconvinte. Tal circunstância, por si só, não basta para afastar a condição de destinatária final prevista nos arts. 2º e 3º do CDC: o critério relevante não é a mera utilização do bem nas dependências da pessoa jurídica, mas sim se o bem integra, como insumo, o ciclo de produção ou revenda por ela exercido, ou se constitui simples infraestrutura, dissociada do exercício de sua atividade-fim. No caso dos autos, o contrato tem por objeto o fornecimento e a montagem de móveis planejados destinados a guarnecer as instalações da ré/reconvinte, não havendo nos autos elementos que indiquem destinação dos bens à revenda ou sua incorporação, como insumo, à atividade econômica principal por ela desenvolvida. Nessa hipótese, a destinação final do bem dispensa, para a configuração da relação de consumo, a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, reservada aos casos em que o bem ou serviço adquirido, conquanto utilizado pela pessoa jurídica, vincula-se à sua atividade-fim. Reconheço, assim, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em exame. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos na fase instrutória: a) a irregularidade ou não da ausência de pagamento das parcelas contratuais e a existência de eventual saldo devedor; a ocorrência de atraso na entrega e na montagem dos móveis planejados, bem como sua extensão e eventual justificativa contratual; b) a existência de vícios ou defeitos na execução do contrato pela autora/reconvinda e sua repercussão sobre a exigibilidade do crédito cobrado, à luz da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) suscitada pela ré; c) a existência e a extensão dos danos morais alegados pela ré/reconvinte. DAS PROVAS
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a juntada de documentos supervenientes por ambas as partes até o encerramento da instrução processual; Depoimento das testemunhas por elas já arroladas ou que vierem a sê-lo, devendo ser o rol apresentado no prazo comum de 15 dias (art. 357, §4º, c/c o art. 358 do CPC), com número não superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); Prova pericial para qual nomeio o arquiteto AECIO AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS, conforme lista de peritos cadastrados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Determino o seguinte andamento: a) intime-se a perita para que informe eventual aceite do encargo, no prazo legal, bem como as partes para, no mesmo prazo, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos; a.1) havendo aceite, deverá a perita apresentar proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para recebimento de intimações; b) apresentada a proposta, intime-se a parte autora, nos termos do art. 95, caput, do CPC, para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; após, arbitrem-se os honorários, devendo o respectivo depósito ocorrer no prazo de 10 (dez) dias; c) serão liberados 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos e o restante após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) majorados os honorários e comprovado o depósito, intime-se a perita para indicar data para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a prévia intimação das partes; e) apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus pareceres; após, terá a perita igual prazo para esclarecer eventuais dúvidas ou manifestar-se sobre pontos divergentes. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Fixo a distribuição na forma da regra geral do art. 373 do CPC, com exceção do item “c” do tópico da delimitação dos pontos controvertidos, para a qual inverto o ônus da prova em favor da parte ré/reconvinte: à parte autora/reconvinda incumbe comprovar a existência e a regularidade do crédito cobrado, em especial a celebração do contrato e o inadimplemento das parcelas indicadas na petição inicial e a regularidade do serviço prestado; à parte ré/reconvinte incumbe comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, bem como os fatos constitutivos do direito alegado em reconvenção, em especial o atraso na entrega e montagem dos móveis a extensão dos danos morais afirmados. DA ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável. Intimem-se e cumpra-se. Macapá/AP, 16 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.