Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6047239-60.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOSEVALDO BANDEIRA FEITOSA
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE CAMPELO BARBOSA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que se determinou a citação do executado. Consta dos autos certidão da Oficiala de Justiça noticiando diligências infrutíferas e a posterior designação de citação com hora certa, ante suspeita de ocultação do citando, com devolução do mandado para apreciação judicial. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A citação constitui ato essencial à formação válida da relação processual, sendo certo que, no procedimento executivo, a citação tem finalidade própria, consistente em dar ciência ao executado da execução e conferir-lhe a oportunidade de pagar a dívida no prazo legal, sem prejuízo das demais consequências previstas no Código de Processo Civil, a exemplo da incidência de atos constritivos, na forma do art. 829 do CPC. No caso concreto, da leitura da certidão, observa-se que a Oficiala de Justiça diligenciou ao endereço indicado no mandado em 25/09/2025, ocasião em que encontrou o imóvel fechado; posteriormente, em 08/10/2025, foi recebida por pessoa que se identificou como advogado (Dr. Evadir Mota), o qual informou tratar-se do escritório do executado, embora este “só vá quando chamado”, circunstâncias que levaram a serventuária a suspeitar de ocultação do executado para frustrar o ato citatório, razão pela qual designou citação/intimação com hora certa para o dia 09/10/2025, às 10h30min, ficando o referido interlocutor cientificado da designação; na data aprazada, retornou ao endereço e novamente encontrou o local fechado, consignando o ocorrido e juntando, inclusive, registros fotográficos. O ordenamento processual civil autoriza a citação com hora certa quando, após tentativas de localização, houver fundada suspeita de que o citando se oculta para não ser citado, disciplinando o procedimento nos arts. 252 a 254 do CPC, os quais estabelecem, em síntese, a necessidade de tentativa prévia, a comunicação a pessoa apta a transmitir o recado (família, vizinho ou responsável pelo recebimento de correspondências/portaria, conforme o caso), o retorno no dia e hora designados e, em seguida, a adoção das providências de ciência complementar pela serventia, como a remessa de comunicação ao citando, de modo a preservar a higidez do contraditório e da ampla defesa, sem transformar a deliberada ocultação em mecanismo de paralisação do processo. Nesse sentido, é entendimento pacífico de que a citação por hora certa é constitucional, dado que o instituto visa justamente impedir que a parte se beneficie de conduta voltada a frustrar a atuação jurisdicional e que, ainda se tratando de modalidade ficta/presumida, o sistema prevê salvaguardas procedimentais destinadas a mitigar risco de prejuízo ao exercício defensivo, raciocínio que, embora desenvolvido no âmbito do processo penal, reforça, por identidade de razão, a racionalidade do mecanismo também no processo civil, em que a disciplina é expressa e detalhada. Assim, à vista da certidão pormenorizada e das circunstâncias concretas certificadas por agente dotado de fé pública, reputo configurados os pressupostos para a citação com hora certa, razão pela qual reconheço a citação do executado como aperfeiçoada na data designada para a diligência final, devendo a Secretaria adotar as providências subsequentes previstas no art. 254 do CPC, a fim de conferir a ciência complementar ao citando e resguardar a regularidade formal do ato. Superada essa etapa, impõe-se, por consectário lógico do impulso processual cooperativo (CPC, art. 6º), que a parte exequente promova o adequado andamento do feito, sobretudo porque, no iter executivo, a efetividade dos meios constritivos e expropriatórios depende, em regra, de memória discriminada e atualizada do débito, com indicação clara dos critérios de atualização, juros, correção monetária, custas e demais encargos, permitindo-se a correta aferição do quantum exequendo e a compatibilização dos atos de constrição com o valor perseguido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO, para todos os fins legais, a CITAÇÃO DO EXECUTADO PAULO HENRIQUE CAMPELO BARBOSA, NA MODALIDADE “HORA CERTA”, considerando-se o ato aperfeiçoado na diligência de 09/10/2025, às 10h30min, conforme certificado. Determino, ainda, que a Secretaria proceda às comunicações complementares cabíveis, nos termos do art. 254 do CPC, certificando nos autos o cumprimento. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito, devendo, inclusive, apresentar PLANILHA/MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA DO DÉBITO, discriminando, de modo claro, o valor principal, os encargos (juros e correção monetária), eventuais custas e honorários, com indicação do índice e termo inicial utilizados, bem como requerer as medidas executivas que entender pertinentes para a satisfação do crédito, sob pena de adoção das medidas de gestão processual cabíveis, inclusive arquivamento provisório e ulterior apreciação de eventual abandono, se configurados os pressupostos legais. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.